Gabarito - Letra E - O usufruto é um direito real de gozo ou FRUIÇÃO
no qual a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o
nu-proprietário e o usufrutuário, que exerce a posse direta da coisa e,
por consequência, a percepção dos frutos, o uso e a administração. A AFIRMAÇÃO I menciona que o usufruto deveria ser suportado apenas por José e está INCORRETA,
pois os casos de extinção do usufruto estão previstos no artigo 1410 do
Código Civil e não contempla a situação retratada pela questão; a morte
do usufrutuário extingue o usufruto (inciso I) e não a morte do nu proprietário.
Assim como nos atos de transmissão inter vivos, o usufruto persiste na transmissão causa mortis (pela morte do proprietário), tendo em vista que é um Direito Real, oponível, erga omnes, portanto.
NA AFIRMAÇÃO II
o neto reclama que, pelo fato do avô morar no local, o imóvel se
desgasta e apesar dele (o neto) reformar o imóvel, não pode desfrutar do
que lhe pertence. Segundo o artigo 1.402 do Código Civil: "O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto". Logo,
cabe ao neto a reforma do bem, que aliás, é de sua propriedade, e esse
ato beneficia a conservação do seu próprio patrimônio.
O reclame de Epaminondas de não poder usufruir do bem não procede, pois ele tem uma posse indireta, quem deve desfrutar, obviamente, é o avô, lembrado que, como dito, o usufruto é um direito real de FRUIÇÃO, então
o possuidor indireto não pode contestar o fato de não pode desfrutar do
bem em razão do exercício da posse direta de Alberto.
Logo, a assertiva II é INCORRETA
A AFIRMAÇÃO III está CORRETA ao afirmar que cabe a Alberto os recursos financeiros das vendas de hortifrutigranjeiros. Art. 1394 - O usufrutuário tem direito à posse,uso, administração e percepção dos frutos.
As frutas e verduras são frutos naturais da coisa, a venda de ovos decorre da destinação econômica dousoda coisa e sua administração.Então o avô tem direito aos recursos financeiros da venda, é uma consequência lógica do usufruto...
Não
existe obrigação de prestar contas porque não há nenhum vínculo
jurídico com o neto (não há relação de trabalho ou de exploração
conjunta da atividade) e porque não existe previsão em lei de que o
usufrutuário deveria realizar prestação de contas, logo, pelo Princípio
da Legalidade (art. 5, inciso II, da CF), isso não tem cabimento.
A AFIRMAÇÃO IV está CORRETA
Art.
1399 - O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante
arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem
expressa autorização do proprietário. O avô pode, em "regime de meia", ceder espaço a terceiro e não precisa da autorização do neto porque não alterou a destinação econômica do imóvel.
O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato
acerca das disposições contidas no Código Civil sobre o Usufruto, direito real de gozo ou fruição, cujo tratamento legal específico se dá nos artigos 1.390 e seguintes do referido diploma. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
I. INCORRETA. O usufruto é
personalíssimo e deveria ser suportado apenas por José. Uma vez morto o
proprietário original, cessa-se a validade do usufruto. Assim,
Epaminondas, como novo proprietário, tem o direito potestativo de
avaliar se quer ou não mantê-lo em relação ao avô, Alberto.
A afirmativa está incorreta, pois como o usufruto em favor de Alberto (usufrutuário) foi estipulado sem previsão de prazo ou termo final, o mesmo será vitalício, tendo o referido usufrutuário o direito de se manter no imóvel, independente da vontade de Epaminondas. A morte do nu-proprietário, José, não é causa de extinção, transmitindo-se tal qualidade ao seu herdeiro. Veja que aqui há uma "pegadinha" da banca examinadora, pois o usufruto se extingue com a morte do usufrutuário, e não com a morte do nu-proprietário. Senão vejamos o que estabelece o CC/02:
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do
usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi
constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se
começou a exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar
os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto
de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no
parágrafo único do art. 1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
II.
INCORRETA. Uma das reclamações de Epaminondas é que com o avô morando na chácara,
esta se deteriora e, se ele a reforma, não estará desfrutando do que lhe
pertence.
A afirmativa está incorreta, frente ao que estabelece o diploma civil. Senão vejamos:
Art. 1.402. O usufrutuário não é obrigado a pagar as
deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Sobre o tema, Washington de Barros Monteiro ensina que:
“Há coisas que se danificam lentamente com o uso, como a mobília de uma casa. Nesse caso, o usufrutuário não responde pelo desgaste natural, resultante do uso regular e ordinário. Ele só responde pelas deteriorações provenientes de culpa ou dolo. Se, por exemplo, não repara o telhado da casa, objeto do usufruto, permitindo assim que, por negligência, se deteriore toda a construção, existirá culpa de sua parte, com obrigação de ressarcir o dano. Essa responsabilidade subsiste em todos os casos de uso irregular da coisa usufruída".
III. CORRETA. Na entrada da chácara, vê-se a seguinte placa:
“Vendem-se ovos caipiras, frutas e verduras frescas". O recurso
financeiro alcançado por Alberto em decorrência dessas vendas é seu, não
havendo necessidade de prestar contas a Epaminondas.
A afirmativa está correta, pois o usufrutuário é o que detém os poderes de usar e gozar a coisa mediante sua exploração econômica.
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso,
administração e percepção dos frutos.
Segundo Silvio Rodrigues: “(...) Compete ao usufrutuário a percepção dos frutos, este é o seu principal direito e consiste na fruição da coisa, colhendo os frutos naturais ou civis por ela produzidos".
IV.
CORRETA. Alberto, focado em aumentar a produção de ovos, cede o espaço onde
cultivava hortaliças, em regime de meia, ao chacareiro vizinho. Tal
fato, no entanto, foi realizado sem o consentimento de Epaminondas.
A afirmativa está correta, pois o usufrutuário tem os atributos de usar (ou utilizar) e fruir (ou gozar) a coisa. E na hipótese em questão, a destinação econômica não foi mudada, o que dispensa a autorização de Epaminondas (art. 1.399 do CC). Vejamos:
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou
mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem
expressa autorização do proprietário.
Assim, é correto o que se afirma em
III e IV, apenas.
Gabarito do Professor: letra "E".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site
Portal da Legislação - Planalto.
RODRIGUES, Silvio, Direito Civil — Direito das Coisas, v. 5, 27. ed. atual., 2002, São Paulo, Saraiva, p. 302.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, v. 3, Direito das Coisas, 37. ed. atual. por Carlos Alberto Dabus Maluf, São Paulo, Saraiva, 2003, p. 308.