O Código Civil estabeleceu expressamente em seu art. 889, § 3.°, que “o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo”.
A doutrina tem se referido a esse processo como a desmaterialização dos títulos de crédito, que acaba por contestar, de certa forma, o princípio da cartularidade, dada a proliferação dos títulos em meio magnético, sem que eles sejam, enfim, materializados num documento em meio físico.
A desmaterialização dos títulos de crédito, por permitir a criação de títulos não cartularizados, ou seja, não documentados em papel, cria situações em que, por exemplo, o credor pode executar um determinado título de crédito sem a necessidade de apresentá-lo em juízo. É o que ocorre com as chamadas duplicatas virtuais, muito comuns na praxe mercantil, as quais podem ser executadas mediante a apresentação, apenas, do instrumento de protesto por indicações e do comprovante de entrega das mercadorias (art. 15, § 2.°, da Lei 5.474/1968).
Comentários das demais alternativas
B)INCORRETA. O art. 889 § 3º do CC não obriga a expressão física em arquivo do título eletrônico para que tenha validade
C)INCORRETA. Lei 8929/94. Art. 19 § 3o A CPR registrada em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil terá as seguintes características: (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)
I - será cartular antes do seu registro e após a sua baixa e escritural ou eletrônica enquanto permanecer registrada em sistema de registro e de liquidação financeira; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)
II - os negócios ocorridos durante o período em que a CPR estiver registrada em sistema de registro e de liquidação financeira não serão transcritos no verso dos títulos; (Incluído pela Lei nº 11.076, de 2004)
III - a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os títulos estiverem registrados
D)INCORRETA. Código Civil. Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso pignoratício, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste Título e, no que couber, pela presente Seção.
E)INCORRETA. Lei 11076/2004. Art. 3o O CDA(Certificado de Depósito Agropecuário) e o WA(Warrant Agropecuário ) serão:
I - cartulares, antes de seu registro em sistema de registro e de liquidação financeira a que se refere o art. 15 desta Lei, e após a sua baixa;
II - escriturais ou eletrônicos, enquanto permanecerem registrados em sistema de registro e de liquidação financeira.