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ID
1384306
Banca
CETRO
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Um sujeito é pego após pagar uma compra de supermercado com duas notas falsas de R$50,00 (cinquenta reais) e foi enquadrado em crime de moeda falsa. Sobre tal fato, analise as assertivas abaixo.

I. Tratando-se de pequena monta, o objetivo do sujeito está unicamente relacionado à ocorrência de prejuízo econômico, passível de quantificação, podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância ao caso.

II. Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada.

III. Se a olho nu se verifica que as notas falsas utilizadas pelo sujeito eram grosseiramente falsificadas, o crime pode ser desclassificado para Estelionato.

IV. Se na residência do sujeito for encontrado equipamento próprio para falsificação de moeda, tal fato será entendido apenas como ato atentatório do crime de moeda falsa.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    I- ERRADO
    Tema pacífico nos Tribunais de que não se aplica o princ. da insignificância nos crime contra a fé pública.

    "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância, haja vista que o bem jurídico tutelado é a fé pública, a credibilidade da moeda e a segurança de sua circulação, independentemente da quantidade e do valor das cédulas falsificadas. ( AREsp 82637)

    II - CORRETO
    art. 289, § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa. ( modalidade privilegiada do crime de moeda falsa de menor potencial ofensivo )

    III - CORRETO
    Súmula nº 73 /STJ, apresentando-se grosseira a falsificação, configura-se o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual.

    IV - ERRADO
    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. ( delito autônomo)

    Porém, não concordo com essa questão, entendo como sendo correta aplicando o princípio da consunção, vejamos:

    "Considerando que o delito de posse de petrechos para falsificação de moedas (art. 291 do CP ) constitui delito subsidiário, pois é mera fase preparatória do delito de falsificação de cédulas (art. 289 , caput, do CP ), correto o entendimento exarado pelo julgador a quo no sentido de aplicar o princípio da consunção e imputar ao réu, tão-somente, a prática do delito de moeda falsa (artigo 289 , caput, do CP ) " (

    TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 37539 DF 2006.34.00.037539-3 (TRF-1))


     

  • Apesar de ter acertado a questão, segue algumas considerações sobre o quesito II.

    Para o crime de Moeda Falsa ser desclassificado para o de Estelionato entendo ser imprescindível que a moeda tenha possibilidade de ludibriar, colocar alguém em erro. Com efeito, se a moeda é a ictu oculi grosseiramente falsa, não há falar em estelionato porquanto não possui potencialidade de lesar. Destarte, no caso concreto, estaríamos, diante da fácil constatação de moeda falsa, falando de crime impossível.

  • Gab. letra "c" II e III, apenas.

    II. Se o sujeito conseguir provar que recebeu o dinheiro falso de boa-fé, como se verdadeiro fosse e que, depois, para evitar prejuízo financeiro, resolveu repassá-lo com a compra no supermercado, também está cometendo crime de moeda falsa, mas em modalidade privilegiada. 

    III. Se a olho nu se verifica que as notas falsas utilizadas pelo sujeito eram grosseiramente falsificadas, o crime pode ser desclassificado para Estelionato.



  • I - ERRADO

    Não é aplicável o princípio da insignificância ao crime de moeda falsa, visto que é irrelevante o valor econômico nesse tipo penal, uma vez que o bem jurídico protegido (a fé pública) é violado a partir do momento que a falsificação da moeda se consuma, não importando o valor e a quantidade da moeda falsificada.

    II - CERTO

    Assertiva fala do crime de moeda falsa na forma privilegiada (art. 289, §2º). É uma conduta de menor potencial ofensivo, uma vez que sua pena máxima de 2 anos, e por isso é julgada no Juizado Especial Criminal Federal.

    III - CERTO

    Se a falsificação da moeda for grosseira, de modo que o homem médio consiga saber a olho nu que se trata de uma falsidade, essa conduta é, em regra, atípica. Porém, se mesmo com essa falsificação grosseira o agente conseguir enganar alguém e receber alguma vantagem, tal conduta é encaixada no crime de estelionato. Vale salientar que nessa situação, segundo a súmula 73 do STJ, a competência de julgamento passa a ser da Justiça Estadual.

    IV - ERRADO

    A assertiva fica falsa por uso do termo "ato atentatório", quando, na verdade, encontrar equipamentos de falsificação na residência se trata de "ato preparatório".

  • o erro do item IV está em trocar ATO PREPARATÓRIO por ATO ATENTATÓRIO.

  • IV. Se na residência do sujeito for encontrado equipamento próprio para falsificação de moeda, tal fato será entendido apenas como ato atentatório do crime de moeda falsa. 

    Por se tratar de crime FORMAL, com a mera GUARDA dos equipamentos, o crime de PRETECHOS PARA FALSIFICAÇÃO já estaria CONSUMADO.

     

    VEJAMOS...

    Art. 291 - Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, POSSUIR ou GUARDAR maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda. 

     

    Tudo indica que o agente tenha cometido crime de PRETECHOS PARA FALSIFICAÇÃO, mas analisando CUIDADOSAMENTE  a questão, há que se observar que as assertivas estão relacionadas aos FATOS MENCIONADOS NO ENUNCIADO, portanto configurando-se crime de MOEDA FALSA, por se tratar de CRIME UNISSUBSISTENTE.

  • Bases conflitantes:

    Súmula 73/STJ. Estelionato. Falsificação grosseira de moeda. Competência. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV. CP, arts. 171 e 289. A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

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    HABEAS CORPUS. PENAL. MOEDA FALSA. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDUTA ATÍPICA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. O crime de moeda falsa exige, para sua configuração, que a falsificação não seja grosseira. A moeda falsificada há de ser apta à circulação como se verdadeira fosse.

    2. Se a falsificação for grosseira a ponto de não ser hábil a ludibriar terceiros, não há crime de estelionato.

    3. A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica.

    4. Habeas corpus deferido, para trancar a ação penal em que o paciente figura como réu.

    (HC 83526, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Primeira Turma, julgado em 16/03/2004, DJ 07-05-2004 PP-00025 EMENT VOL-02150-02 PP-00271).

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    Material do Estratégia:

    " A Doutrina entende que se a falsificação for grosseira, não há crime, por não possuir potencialidade lesiva (não tem o poder de enganar ninguém)."

    Base: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Especial. 7º edição. Ed. Juspodivm. Salvador, 2015, p. 635. No mesmo sentido, BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte especial. Volume 4. Ed. Saraiva, 9º edição. São Paulo, 2015, p. 487 

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    Tema confuso, se alguém puder ajudar, agradeço.

  • Para responder à questão, é preciso analisar as assertivas contidas em cada um de seus itens de modo a verificar-se qual delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira.

    Item (I) -  O STF vem entendendo ser inaplicável o princípio da insignificância em relação ao crime de moeda falsa. Os precedentes mais recentes são no sentido de que o tipo penal do artigo 289 do Código Penal protege a fé pública e a higidez do sistema financeiro, bens jurídicos que são vulnerados tão logo a moeda falsa entra virtualmente em circulação.
    Neste sentido: 
    “(...) 2. Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já consolidaram o entendimento de que é “inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de moeda falsa, em que objeto de tutela da norma a fé pública e a credibilidade do sistema financeiro, não sendo determinante para a tipicidade o valor posto em circulação" (HC 105.638, Rel. Min. Rosa Weber). Precedentes. (...)" (STF, Primeira Turma. HC 103193/SP, Relator Ministro Roberto Barroso. Publicado no DJe de 25/09/2014). 
    A assertiva contida neste item, portanto, está incorreta. 

    Item (II) - Nos termos do § 2º do artigo 289 do Código Penal, "quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa". Assim, a conduta descrita neste item caracteriza a forma privilegiada do crime de moeda falsa.
    Com efeito, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (III) - Conforme entendimento firmado no STJ pela Súmula nº 73, "A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (IV) - A conduta descrita neste item corresponde ao crime de petrechos para falsificação de moeda falsa, que está tipificado no artigo 291 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda". Não se trata como asseverado neste item de mero ato atentatório do crime de moeda falsa, sendo a proposição contida neste item incorreta.



    Das análises acima realizadas, constata-se que estão corretas as proposições contidas nos itens (I) e (II), logo, a alternativa correta é a (C).

    Gabarito do professor: (C) 


  • I. ERRADO - Tratando-se de pequena monta, o objetivo do sujeito está unicamente relacionado à ocorrência de prejuízo econômico, passível de quantificação, podendo, assim, ser aplicado o Princípio da Insignificância ao caso. EM CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA NÃO SE ADMITE A INSIGNIFICÂNCIA DO OBJETO, O ARREPENDIMENTO POSTERIOR E A MODALIDADE CULPOSA.

    II. CORRETO.

    III. CORRETO.

    IV. ERRADO - Se na residência do sujeito for encontrado equipamento próprio para falsificação de moeda, tal fato será entendido apenas como ato atentatório do crime de moeda falsa. TRATA-SE DE CRIME OBSTÁCULO, OU SEJA, AQUELE QUE REVELA A TIPIFICAÇÃO DE ATOS PREPARATÓRIOS, QUE, NORMALMENTE, NÃO SÃO PUNIDOS. O CRIME DE PETRECHOS PARA A FALSIFICAÇÃO DE MOEDA É UM EXEMPLO, POIS, PARA MITIGAR O RISCO DE QUE OCORRA A FALSIFICAÇÃO, SÃO PUNIDOS OS ATOS DE FABRICAR, ADQUIRIR, FORNECER, A TÍTULO ONEROSO OU GRATUITO, POSSUIR OU GUARDAR MAQUINISMO, APARELHO, INSTRUMENTO OU QUALQUER OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO DE MOEDA.

    QUESTÃO DO CESPE PARA AJUDAR NO ASSUNTO:

    Q595850 ''O tipo penal que incrimina a conduta de possuir ou guardar objetos especialmente destinados à falsificação de moeda constitui exceção à impunibilidade dos atos preparatórios no direito penal brasileiro.'' Gabarito CERTO.

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    GABARITO ''B''