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Letra A - o verbo "omitir" não admite fracionamento e, portanto, inaplicado, no presente caso, a tentativa (crime formal ou de consumação antecipada);
Letra B - por se tratar, conforme
definição do STF, de crime condicionado e não havendo o lançamento definitivo
do crédito tributário e, diante do que preceitua o art. 9º da Lei 10.684/03 “é
suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts.
1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de
1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica
relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
parcelamento” realmente estará suspensa a pretensão punitiva estatal;
Letra C - aplicação da SV n.º 24;
Letra D - art. 34 da Lei 9.249/95 dispõe: “Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia;
Letra E - Trata-se de crime material (depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado, consistente na supressão ou redução do tributo).
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GABARITO: "b"
Complementando...
A) ERRADA: O crime de omissão de informação, por si só, não seria crime, eis que se exigiria a supressão ou redução de tributo. Em se tratando de tentativa, menos ainda, eis que por se tratar de crime omissivo, que se perfaz num único ato (unissubsistente), é impossível a caracterização da tentativa.
E) ERRADA: Para a configuração de tal crime é necessária a intenção de iludir o Fisco, não bastando, para sua caracterização, o mero inadimplemento da obrigação.
FONTE: Prof. Renan Araujo
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A simples formalização do pedido de parcelamento dá ensejo à inclusão da pj/pf no regime de parcelamento fiscal??
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Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei n.° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei n.°2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. (Redação dada pela Lei nº 12.350/2010) (...) § 2º É suspensa a pretensão punitiva do Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal.(Incluído pela Lei 12.382/2011) § 3º A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei 12.382/2011) § 4º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no caput quando a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. (Incluído pela Lei 12.382/2011)
Dizer o direito
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A letra C está falando de crime contra a ordem econômica, então ela também está certa, porque não tem nada a ver com o lançamento definitivo do tributo formar cartel, por exemplo..
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Me desculpem se estiver errado, mas não concordo que a afirmativa "B" é a correta. Pra mim é aquela famosa questão onde se tem que marcar a menos errada.
Lei 11.941/09:
Art. 67. Na hipótese de parcelamento do crédito tributário antes do oferecimento da denúncia, essa somente poderá ser aceita na superveniência de inadimplemento da obrigação objeto da denúncia. > VEJA que o artigo diz "hipótese de parcelamento de crédito" e não "hipótese de pedido de parcelamento".
Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Lei 10.684/03: Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
A assertiva "B"afirma que o SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO é apto a suspender a pretensão punitiva. Particularmente, creio que a afirmativa está equivocada, posto que não bastaria o simples pedido,pois seria necessária a sua concessão pela administração fazendária.
Se alguém puder esclarecer, agradeço!
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O entendimento que prevalece é o da 5ª Turma do STJ e do STF:
Somente o pagamento integral do tributo antes do recebimento da denúncia extingue a punibilidade
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Concordo com o João Miranda no sentido de que a suspensão da pretensão punitiva ocorre com o deferimento do parcelamento, não apenas com a formalização do pedido.
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C - O crime material contra a ordem econômica pode ser tipificado antes mesmo do lançamento definitivo do tributo.
Esse é o gabarito, não há crime contra a ordem econômica que tenha relação com o lançamento definitivo do tributo para sua tipificação.
Segue um exemplo:
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
B - Havendo formalização de pedido de parcelamento da dívida tributária existente antes do recebimento de denúncia criminal, está suspensa a pretensão punitiva.
NÃO! Não basta a formalização do pedido, é necessário o aceite pela administração tributária.
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A questão aborda os crimes previstos na lei 8137/90: os delitos contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. Em seu artigo 1º e 2º (seção I do capítulo I) a lei aborda os crimes contra a ordem tributária praticado por particulares (isto é, pelo contribuinte). Em seu artigo 3º, aborda os crimes contra a ordem tributária praticados por funcionário público (seção II do capítulo I). Já no capítulo II, a lei aborda os crimes contra a economia e as relações de consumo. A partir do capítulo IV (art. 11) a lei trata sobre suas disposições gerais. A questão aborda tipos penais e institutos de vários aspectos da lei.
Analisemos, pois, as alternativas.
A- Incorreta. A omissão de informação à autoridade fazendária é tipificada no art. 1º, I da lei 8137/90, porém, trata-se de crime material que só resta tipificado após o lançamento definitivo do tributo, conforme súmula vinculante nº 24, o que impede a tentativa.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
STF, súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
B- Correta, com ressalvas. A partir do ano 2000, diversas leis surgiram sobre programas de recuperação fiscal (REFIS), com a finalidade de promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo INSS (LIMA, 2020, p. 302).
É possível citar as normas previstas nas leis 10.684/03, em seu art. 9º; e a lei 11.941/09, art. 68. Nestas, a há previsão da suspensão da pretensão punitiva a partir do parcelamento do crédito tributário. Porém, a alternativa permanece dúbia ao disporsobre a “formalização do pedido de parcelamento" quando é necessário que a administração fazendária aceite o pedido para que a suspensão ocorra.
(lei 11.941/09) Art. 68. É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, limitada a suspensão aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento, enquanto não forem rescindidos os parcelamentos de que tratam os arts. 1o a 3o desta Lei, observado o disposto no art. 69 desta Lei.
Parágrafo único. A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
(Lei 10.684/03) Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento.
§ 1o A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.
C- Incorreta. A alternativa vai de encontro à súmula 24 do STF.
STF, súmula vinculante 24: Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
D-Incorreta. O artigo 1º da lei 8.137/90 é explícito ao incluir as obrigações acessórias.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas (...)
E- Incorreta. As figuras do art. 1º da Lei 8.137/90 incluem diversos tipos de fraude, mas não criminalizam o mero não pagamento.
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Gabarito do professor: B, com ressalvas.
REFERÊNCIA
LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.