ID 138505 Banca FCC Órgão PGE-RJ Ano 2009 Provas FCC - 2009 - PGE-RJ - Técnico Superior Administrador Disciplina Administração Financeira e Orçamentária Assuntos A Receita Pública na Lei de Responsabilidade Fiscal Disposições Preliminares (Objetivos e Conceitos) LC nº 101 de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal Receita Corrente Líquida Alternativas corresponde aos ingressos provenientes da arrecadação de impostos, taxas e contribuições de melhorias. é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, consideradas as deduções conforme o ente (União, Estados, DF e Municípios). foi definida pela LRF (Lei Complementar no 101), como a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito e de alienação de bens. foi estabelecida pela Resolução do Senado Federal no 96, de 15/12/1989, como a receita resultante da diferença entre a receita bruta e as deduções. é a soma dos ingressos de recursos financeiros oriundos de atividades operacionais, visando a atingir objetivos traçados nos programas e ações do governo. Responder Comentários Só pra complementar o comentário anterior. A RCL está definida na LRF, art. 2º, IV, exatamente como prevê o item B da questão. As bancas costumam questionar os conceitos.A resposta tem fundamento no artigo seguinte da LRF:Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I – ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II – empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação; III – empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; IV – receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e ascontribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdênciae assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201da Constituição.§ 1º Serão computados no cálculo da receita corrente líquida os valores pagos e recebidos em decorrência daLei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e do fundo previsto pelo art. 60 do Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias.§ 2º Não serão considerados na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraimaos recursos recebidos da União para atendimento das despesas de que trata o inciso V do § 1º do art. 19.§ 3º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onzeanteriores, excluídas as duplicidades. RCL = receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluídas as duplicidades.