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ID
13852
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No âmbito da Administração Pública Federal, os processos administrativos devem observar, entre outros, o critério de

Alternativas
Comentários
  • Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

  • Lei 9.784/99 Art.2º Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    a)ERRADA XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, VEDADA aplicação retroativa de nova interpretação;
    b)CORRETA II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
    c)ERRADA XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    d)ERRADA III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
    e)ERRADA I - atuação conforme a lei e o Direito;
  • um complemento ao ultimo comentário...

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    ou seja, a lei se aplica aos 3 poderes, desde que nas funções administrativas (que é função típica do executivo E atípica do LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO)
  • Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

            I - atuação conforme a lei e o Direito;

            II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

            III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

            IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

            V divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na CF;

            VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

            VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

            VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

            IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

            X garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

            XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

            XII  impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

            XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. 

  • Acredito que a proibição à aplicação retroativa de nova interpretação existe como forma de respeitar o "Princípio da Segurança Jurídica".
  • art 2º - lei 9784/99
    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada à renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; -->
    princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade do interesse publico
    III - objetividadeno atendimento do interesse público, vedada à promoção pessoal de agentes ou autoridades; --> princípio da impessoalidade
    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
    Exemplo:
    O Decreto B, é criado para ser aplicado pela administração, oriundo da LEI A, em determinado momento a administração muda o entendimento e passa a adotar uma nova intepretação, é vedado pelo inciso XII, cabendo as alterações incidirem apenas para casos futuros e não na alteração do decreto B, esta vedação retroativa de nova interpretação nem é para beneficiar ou prejudicar o administrado, mas para assegurar um mínimo de estabilidade nas relações jurídicas já aperfeiçoadas num contexto administrativo
  • Não acho correto Gdo se fala em renúncia...a competência e irrenunciável, no máximo ela pode ser revogada ou avocada, nos termos da lei.