ALTERNATIVA A (ERRADA)
CTN, Art.
203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles
relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela
decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância,
mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou
interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
ALTERNATIVA B (ERRADA)
CTN, Art. 198, § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além
dos casos previstos no art. 199, os seguintes: II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração
Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se
refere a informação, por prática de infração administrativa.
ALTERNATIVA C (ERRADA)
CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens
ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por
crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
ALTERNATIVA D (CORRETA)
CTN, Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo,
a liquidez do crédito.