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Gab. E
Princípio da Legalidade - agir de acordo com a lei.
Lei 8.666
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) dação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer
esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; (Redação dada pela Lei no 11.952, de 2009)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; (Incluída pela Lei no 8.883, de 1994)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei no 11.481, de 2007)
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal incluase tal atribuição; (Incluído pela Lei no 11.196, de 2005)
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Incluído pela Lei no 11.481, de 2007)
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; (Incluído pela Lei no 11.952, de 2009)
Bons estudos!
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este é MUITO ÚTIL .
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Examinemos cada
afirmativa, separadamente:
a) Errado: embora a Lei
8.666/93 até preveja algumas hipóteses de dispensa de licitação em caso de
alienação de bens imóveis, fato é que inexiste obrigatoriedade de que assim o
seja, podendo perfeitamente haver disputa na espécie, tanto assim que a lei
estabelece a utilização da modalidade de licitação pertinente, qual seja, a
concorrência (art. 17, I), para os casos de não haver dispensa.
b) Errado: novamente, não
há obrigatoriedade de dispensa.
c) Errado: não há, a
priori, discricionariedade quanto à alienação ser gratuita ou onerosa. O que
existe é, dentre as hipóteses de dispensa, algumas delas em que se prevê alienação
gratuita ou onerosa (alíneas f, h e i do art. 17, I). Mas, da forma como
está redigida a afirmativa, genericamente, como se em todos os casos houvesse
tal possibilidade, está claramente incorreto.
d) Errado: inexiste
qualquer autorização legal para derrogação de outras normas, a pretexto de se
alcançar resultado mais vantajoso.
e) Certo: nada a
acrescentar ao teor da afirmativa, cujo conteúdo não apresenta equívocos.
Gabarito: E
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Juiz federal Rafael Pereira:
Examinemos cada
afirmativa, separadamente:
a) Errado: embora a Lei
8.666/93 até preveja algumas hipóteses de dispensa de licitação em caso de
alienação de bens imóveis, fato é que inexiste obrigatoriedade de que assim o
seja, podendo perfeitamente haver disputa na espécie, tanto assim que a lei
estabelece a utilização da modalidade de licitação pertinente, qual seja, a
concorrência (art. 17, I), para os casos de não haver dispensa.
b) Errado: novamente, não
há obrigatoriedade de dispensa.
c) Errado: não há, a
priori, discricionariedade quanto à alienação ser gratuita ou onerosa. O que
existe é, dentre as hipóteses de dispensa, algumas delas em que se prevê alienação
gratuita ou onerosa (alíneas f, h e i do art. 17, I). Mas, da forma como
está redigida a afirmativa, genericamente, como se em todos os casos houvesse
tal possibilidade, está claramente incorreto.
d) Errado: inexiste
qualquer autorização legal para derrogação de outras normas, a pretexto de se
alcançar resultado mais vantajoso.
e) Certo: nada a
acrescentar ao teor da afirmativa, cujo conteúdo não apresenta equívocos.
Gabarito: E
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Determinado ente federado encaminhou anteprojeto de lei ao poder legislativo para edição de lei autorizativa da alienação onerosa de bens imóveis, da qual constava, além do valor mínimo, o destino do produto do negócio jurídico a ser celebrado mediante prévia licitação pública. A conduta da Administração pública é expressão do princípio da legalidade, estando a Administração autorizada a agir nos limites da autorização legal, compatibilizando referidas disposições com a legislação em vigor, inclusive com as normas que dispõem sobre procedimento de dispensa de licitação.