SóProvas


ID
1386664
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao estado de defesa e ao estado de sítio, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C
    Art. 136 e 137 da CF/88

  • CF, art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

  • art. 49 CF. É de competência exclusiva do congresso nacional:(...)IV. aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;c/c art. 136 e 137 CF 

  • Errado item E

    .Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: 

    III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à LIBERDADE DE IMPRENSA , radiodifusão e televisão, na forma da lei; 

  • Lembrando que o Conselho da República e Defesa Nacional são órgãos de consulta, previamente ouvidos, porém suas opiniões não possuem caráter vinculativo, logo a medida adotada pelo Presidente poderá contrariar o respectivo parecer. 

    Fonte: Pedro Lenza, D. Const. Esquem. 2013, 988.

  • ALTERNATIVA "C". O PRESIDENTE NÃO PRECISA NECESSARIAMENTE ACATAR A DECISAO DOS CONSELHOS. POREM , COM UM ORGAO CONSULTIVO, É DE SEU DEVER CONSULTA-LOS, CONFROME O ART 136°, o presidente pode(pode no sentido de condiçao), ouvidos o conselho  e etc..

  • d)  ERRADO. No caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de sítio, é autorizada a decretação do estado de defesa. ( É o contrário).


    Art. 137. O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

    I-  comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;


    e)  ERRADO. É vedada a restrição da liberdade de imprensa durante o estado de sítio. (É permitido).


    Art. 139, CF. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

    II-  restrições relativas a inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;


  • a)  ERRADO. Devem ser decretados pelo Congresso Nacional, a partir de provocação do Presidente da República.


    A titularidade para decretar o estado de defesa é do Presidente da República, fato este que se depreende da análise conjunta dos artigos 84, IX e art. 136 da CF. Haja vista que cabe ao Presidente, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho da Defesa Nacional, decretar o estado de defesa, o que deve ser feito mediante decreto.


    b)  ERRADO. A atuação do Congresso Nacional está limitada à fiscalização dos atos praticados pelo Presidente da República.


    O Congresso Nacional exercerá:

    - controle político imediato – art. 136, §§ 4º-7º;

    - controle político concomitante – art. 140, CF;

    - controle político sucessivo (ou a posteriori) – art. 141, parágrafo único, CF.

    - controle jurisdicional concomitante – art. 136, § 3º, CF;

    - controle jurisdicional sucessivo (ou a posteriori) – art. 141, caput.


    c)  CORRETO. Deve ser colhido o pronunciamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional no item voltado à sua decretação.


    Art. 136, CF. O presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas (...).


    Perceba que o Presidente da República irá ouvir os Conselhos da República e Defesa Nacional, contudo, as opiniões que ocasionalmente vierem a ser externadas por eles, não vincularão o Presidente, haja vista que tais órgãos são consultivos. Sendo assim, mesmo após um parecer opinativo de desnecessidade de decretação do estado de defesa por aqueles conselhos, o Presidente, caso julgue pertinente, poderá decretar o estado de defesa.


  • "Deve ser colhido o pronunciamento do Conselho da República". Deve ser colhido e acolhido são coisas distintas. Colhido significa que o presidente deve necessariamente ouvir o CR, sem caráter vinculativo. Acolhido significa que o presidente deveria acatar o pronunciamento do CR, como se a opinião do CR tivesse força vinculante, devendo o presidente ficar adstrito à opinião do CR. Ahh quando um "a" faz toda a diferença...

  • O Conselho da República e o Conselho Nacional de Justiça DEVEM ser ouvidos pelo Presidente da República, antes da decretação do Estado de Defesa e antes de pedir autorização ao CN para decretar o Estado de Sítio.

  • ESTADO DE DEFESA: DECRETADO PELO PRESIDENTE DA RFB; EM CASOS DE INSTABILIDADE INSTITUCIONAL OU GRANDES CALAMIDADES DA NATUREZA; DURAÇÃO DE 30 DIAS + PRORROGAÇÃO.

    Estado de sítio é um estado de exceção, instaurado como uma medida provisória de proteção do Estado, quando este está sob uma determinada ameaça, como uma guerra ou uma calamidade pública.

  • Sobre a letra C, a CF assim dispõe:

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    Art. 91

    ...

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    ...

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

  • Conselho da Re-pú-bli-ca ~> pro-nun-ci-ar (4 sílabas)

    Conselho de De-fe-sa ~> O-pi-nar (3 sílabas)

    Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

    I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

    II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

    Art. 91 (...)

    § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

    I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

    II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

    III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

    IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.

    (fonte: CF)

    Bons estudos!!

  • GAB C.

    QUEM DECRETA ESTADO DE DEFESA E DE SÍTIO É O PRESIDENTE DA REPÚBLICA - É ATO PRIVATIVO DELE.

    RUMO A PCPA.

  • A- Devem ser decretados pelo Congresso Nacional, a partir de provocação do Presidente da República. (Compete exclusivamente ao Presidente República decretar tanto o Estado de Defesa quanto o de Sítio) ERRADA

    B- A atuação do Congresso Nacional está limitada à fiscalização dos atos praticados pelo Presidente da República. ( Tanto no Estado de Defesa quanto no de Sítio, o Congresso Nacional tem que autorizar, no caso do de Defesa o Congresso tem 10 dias após o decreto do Presidente para decidir se mantem ou não o Estado de defesa, e no Estado de Sítio, o Presidente só poderá decretar caso o Congresso Nacional autorize, sendo assim, sua atuação não é limitada à fiscalização) ERRADA

    C- Deve ser colhido o pronunciamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional no item voltado à sua decretação. (antes de Decretar o Presidente deve ouvir os dois Conselhos, no entanto, sua opiniões não têm caráter vinculativo.) CORRETA

    D- No caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de sítio, é autorizada a decretação do estado de defesa. (no caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de defesa, poderá ser decretado o Estado de Sítio - se houver autorização do CN.) ERRADA

    E- É vedada a restrição da liberdade de imprensa durante o estado de sítio. (A liberdade de imprensa pode ser restrita no estado de sítio). ERRADA

  • Sobre a letra "C" cuidado para não ler "acolhido" o que passa a ideia de vinculação do parecer emitido pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional.

    É cediço que o parecer emanado pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional é meramente opinativo.

  • A D ficaria correta simplesmente invertendo os termos.

    D) No caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de defesa, é autorizada a decretação do estado de sítio.

  • Dever não seria diferente de poder? agora fiquei confuso.

  • GABARITO: C

    A Devem ser decretados pelo Congresso Nacional, a partir de provocação do Presidente da República. (ERRADO) Ambos serão decretados pelo Presidente da República, nos termos dos artigos 136, caput e 137, caput. No caso do estado de defesa, o decreto será submetido à aprovação pelo CN, conforme art 136, §4º. Já o decreto do estado de sítio deverá ser autorizado pelo CN.

    B A atuação do Congresso Nacional está limitada à fiscalização dos atos praticados pelo Presidente da República. (ERRADO) Conforme comentário trazido acima, além da competência para aprovação e autorização, o CN deverá ainda acompanhar e fiscalizar a execução das medidas adotadas durante tais períodos, bem como exercerá um controle posterior à cessação do estado de defesa e do estado de sítio mediante apresentação de mensagem remetida pelo Presidente, nos termos dos artigos 140, caput e § único.

    C Deve ser colhido o pronunciamento do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional no item voltado à sua decretação. (CERTO) Os artigos 136 e 137 trazem a necessidade da oitiva do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional antes da decretação do estado de defesa e do estado de sítio. Entretanto, tal oitiva possui caráter meramente opinativo, não vinculando o decreto do Presidente.

    D No caso de comprovada ineficácia das medidas adotadas durante o estado de sítio, é autorizada a decretação do estado de defesa. (ERRADO) Na verdade, o correto é exatamente o contrário do trazido na afirmativa, pois, nos termos do artigo 137, I da CF, o estado de sítio poderá ser decretado quando ocorrerem fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa. É como se o estado de sítio fosse uma medida mais enérgica, adotada em casos mais extremos.

    E É vedada a restrição da liberdade de imprensa durante o estado de sítio. (ERRADO) O artigo 139 da CF traz as medidas que poderão ser tomadas durante o estado de sítio e, dentre elas, prevista no inciso III, encontra-se expressamente a restrição à liberdade de imprensa. Além dela, poderá haver restrições à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações, etc.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)

  • Anotações sobre Estado de Defesa e de Sítio.

    1. Em ambos o PR deve ouvir o Conselho da República e de Defesa Nacional.
    2. O Estado de Defesa impõe restrições mais brandas e terá duração de 30 dias, prorrogado uma única vez.
    3. No Estado de Defesa o CN aprova/ratifica (a posteriori). Decreto > apresentação dentro de 24 horas > decisão por maioria absoluta no prazo de 10 dias. 
    4. No Estado de Sítio o CN autoriza. 
    5. No caso de ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa, pode ser decretado o Estado de Sítio. 
    6. O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior
    7. No Estado de Sítio ocorrem vedações a direitos relacionados com a comunicação e divulgação de atos/fatos. 

  •  . Disposições comuns ao Estado de Defesa e Estado de Sítio

    - os dois regimes jurídicos são excepcionais e, por isso, a CF não poderá ser emendada na vigência de qualquer um deles

    - ambos estão sujeitos ao controle político (efetuado pelo CN) e ao controle judicial

    - no estado de defesa, o controle político ocorrerá da seguinte forma

    • - controle político imediato: após decretado o estado de defesa, o Presidente da República, dentro de 24 horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao CN, que decidirá por maioria absoluta (art. 136, § 4º, CF/88)
    • - controle político concomitante: a Mesa do CN, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de 5 de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio (art. 140, CF/88)
    • - controle político sucessivo (“a posteriori”): logo após o fim do estado de defesa ou do estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao CN, com especificação e justificação das providências adotadas, relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas

    - no estado de sítio, o controle político ocorrerá da seguinte forma

    • - controle político prévio: para a decretação do estado de sítio, é necessária autorização do Congresso Nacional, por maioria absoluta
    • - controle político concomitante: assim como no caso do estado de defesa, a execução das medidas referentes ao estado de sítio será acompanhada e fiscalizada por Comissão composta de 5 membros designados pela Mesa do Congresso Nacional
    • - controle político sucessivo (“a posteriori”): o Presidente deverá, assim como estado de defesa, relatar ao Congresso Nacional as medidas aplicadas na vigência do estado de sítio

    - o estado de sítio e o estado de defesa também estão sujeitos ao controle judicial. Na sua atuação, o Poder Judiciário não poderá analisar a conveniência e a oportunidade da decretação dessas medidas. Todavia, poderá efetuar amplo controle de legalidade

    - trata-se de medida excepcional decretada pelo Presidente da República após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (esses órgãos têm função apenas consulta, suas manifestações não vinculam o presidente da república)