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A alternativa C está de acordo com o art. 165 da CF:
Art. 165...
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
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"A Lei de Diretrizes Orçamentárias possui destinação constitucional especifica e veicula conteúdo material próprio, que, definido pelo art. 165, § 2º da Carta Federal, compreende as metas e prioridades da Administração Pública, inclusive as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Mais do que isso, esse ato estatal tem por objetivo orientar a elaboração da lei orçamentária anual e dispor sobre as alterações na legislação tributária, além de estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento." (ADI 612-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-6-93, DJ de 6-5-94)
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Item “a)” A incorreção está apenas na vigência de “4 (quatro) anos do mandato”. Essa vigência é do PPA.Item “b)” Está incorreto pois descreve o conteúdo da LOA, de acordo com o art. 165, § 5º, incisos I, II e III, da CF/88:I – Orçamento Fiscal... II – O orçamento de investimentos... III – O orçamento da Seguridade Social...Item “c)” Correto: Descreve o conteúdo da LDO, de acordo com o art. 165, § 2º, da CF/88:Item “d)” Incorreto: “programas de duração continuada; diretrizes e objetivos para as despesas de capital” referem-se ao PPA conforme art. 165, § 1º, da CF/88. Já a parte que fala: “critérios para limitação de empenho” refere-se à LDO, mas não é dispositivo constitucional e sim da LRF art. 4º, “b)”.Item “e)” Incorreto: Pois descreve uma das vedações estabelecidas na CF/88 (art. 167, § 2º) favorável ao PPA. “Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem previa inclusão no PPA, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.”
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art. 165 2o - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecer a política de aplicação das agência financeiras oficiais de fomento.
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A questão deveria ser anulada, pois a LDO não contém alterações na legislação tributária como é dito na alternativa "C", mas apenas DISPORÁ SOBRE as alterações na legislação tributária, portanto para a alternativa ficar correta seria preciso alterar de "alterações na legislação tributária" para "disposições sobre as alterações na legislação tributária".
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GABARITO: C (ACERTÔ MISERAVI) "Questão fácil pessoal"
LDO:
# Compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Federal;
# Incluindo as despesas de Capital para o Exercício financeiro subsequente;
# Orientará a elaboração da LOA;
# Disporá sobre as alterações na legislação tributária;
# Estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais d fomento;
# As emendas parlamentares à modificação do PLOA não poderão ser aprovados se forem incompatíveis com o PPA. ( art. 166, $4º).
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GABARITO: LETRA C
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
FONTE: CF 1988