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Qual erro da letra D
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acredito que o erro da D seja "autoridade da coisa decidida" como sinônimo de autoexecutoriedade. Nunca vi tal expressão.
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Acredito que a D seria Imperatividade e não Autoexecutoriedade
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O ERRO DA ALTERNATIVA D CONSISTE NO DA TROCA DE CONSEITOS NO QUE SE REFERE AOS ATRIBUTOS DOS ATOS ADIMINISTRATIVOS, VISTO QUE, O ATRIBUTO QUE CONFERE AO ATO A PRERROGATIVA DE IMPOR-SE AOS SEUS DESTINATARIOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA VONTADE É A IMPERATIVIDADE.
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Erro da letra D.
A
Auto-executoriedade é o atributo que faz com que ALGUNS atos administrativos possam ser executados sem a necessidade de uma ordem judicial
prévia, inclusive mediante o uso da força, se necessária.
A imperatividade tem como sinônimo a coercibilidade, sendo o atributo do ato administrativo que impõe a obrigatória submissão ao ato praticado de todos que se encontrem em seu círculo de incidência.
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Por que não é a C?
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A – quando a administração pública delega, também os concessionários e permissionários praticam os atos administrativos.
B – o conceito é de delegação
C – CORRETA
D – Auto-executoriedade – “É a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, pôr em execução as suas decisões, sem recorrer previamente ao Poder Judiciário. Pelo atributo da autoexecutoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela apreende mercadorias, interdita uma fábrica etc. Esse atributo não existe em todas as medidas de polícia” (fonte: Espaço Jurídico – Prof. Robson Carvalho)
E - A motivação é necessária em qualquer tipo de ato administrativo, vinculado ou discricionário, como corolário dos demais princípios que regem a Administração Pública e para possibilitar total incidência do dispositivo constitucional que prevê a impossibilidade de exclusão do Poder Judiciário de ameaça ou lesão a direito (CF, art. 5º, XXXV).
A Lei nº 9.784/99 – lei de processo administrativo – obrigou de forma expressa o princípio da motivação como princípio da Administração Pública. Assim, segundo a referida lei, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão.
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O erro da letra D está na troca dos conceitos, pois é conceito de
imperatividade e não é conceito de autoexecutoriedade:
Para Odete Medauar, a imperatividade
“consiste na força obrigatória do ato administrativo em relação àqueles a quem
se destina”.[62]
Leia mais:http://jus.com.br/artigos/33146/atos-administrativos#ixzz3RSLIcFyv
Ademais, o termo “autoridade da coisa decidida”, incluída na mesma letra D, diz respeito a
outro instituto, ou seja, trata-se da “coisa julgada”.
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a) A edição de atos administrativos cabe somente aos órgãos do Executivo.FALSO. O PODER JUDICIÁRIO E O PODER LEGISLATIVO TAMBÉM EDITAM ATOS ADMINISTRATIVOS (FUNÇÃO ATÍPICA).
b) Avocação é o deslocamento de competências e ocorre quando um órgão ou autoridade, titular de determinados poderes e atribuições, transfere a outro órgão ou autoridade uma parcela desses poderes e atribuições. FALSO. O ITEM TROUXE O CONCEITO DE DELEGAÇÃO.
c) Objeto do ato administrativo significa o efeito prático pretendido com a edição do ato administrativo ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico.CERTO.
d) Autoexecutoriedade ou autoridade da coisa decidida consiste na força obrigatória do ato administrativo em relação àqueles a que se destina.FALSO. TRATA-SE DO ATRIBUTO DA IMPERATIVIDADE.
e) Os atos administrativos já nascem com a presunção de legalidade, o que exime a administração de motivá-los.FALSO. COMO REGRA, OS ATOS ADMINISTRATIVOS DEVEM SER MOTIVADOS. O MOTIVO É ELEMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO.
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a - errada - a edição dos atos administrativos cabe também aos órgãos do Legislativo e Judiciário, pois também exercem (de forma atípica), a função administrativa.
b - errada - o conceito dado é de DELEGAÇÃO - vide art. 12 da Lei 9784/99.
Já a Avocação ocorre quando o órgão ou autoridade chama para si atribuições originalmente conferidas a órgão hierarquicamente inferior ou ao seu subordinado, vide art. 15 da Lei 9784/99.
c - certa
d - errada - o conceito dado é de IMPERATIVIDADE (ou Coercibilidade).
A imperatividade e a autoexecutoriedade são Atributos do Ato Administrativo.
Na Autoexecutoriedade o ato que pode ser praticado diretamente pela própria administração, e ela também pode exigir diretamente o cumprimento pelo particular, sem necessidade de intervenção do Judiciário. ex. embargo de obra.
e - errada - A Presunção de Veracidade e de Legitimidade é um dos Atributos do Ato Administrativo, mas tal presunção é relativa, iuris tantum, ou seja, admite prova em contrário. E cabe à administração motivá-los, pois o Motivo é um dos Elementos do Ato Administrativo. Ocorre que o Motivo condiciona a veracidade/legitimidade do ato administrativo - se os motivos não existem ou são falsos, o ato tem vício e pode ser invalidado.
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qual a diferença entre os elementos OBJETO e FINALIDADE
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Ensinamentos de Fernanda Marinela...
"O tumulto é o motivo do ato (dissolução da
passeata é o objeto). A finalidade com a prática daquele ato é o que se quer
proteger com ele. No
passado está o motivo, no presente o objeto e no futuro você encontra a
finalidade. O que
levou à prática do ato é o motivo, o ato em si mesmo é o objeto e o que você
quer proteger com a prática deste ato é a finalidade."
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A - ERRADO - OS PODERES SÃO HARMÔNICOS E INDEPENDENTES ENTRE SIM, OU SEJA, CADA UM DOS PODERES EXERCE DE FORMA ATÍPICA AQUILO QUE É ATIVIDADE TÍPICA DOS DEMAIS. LOGO TANTO O LEGISLATIVO QUANTO O JUDICIÁRIO PODERÃO - DE FORMA ATÍPICA - PRATICAR ATOS ADMINISTRATIVOS.
B - ERRADO - TRANSFERIR É DELEGAR. TRAZER PARA SI AVOCAR.
C - GABARITO.
D - ERRADO - AUTOEXECUTORIEDADE É O PODER DE EXECUTAR SEM A NECESSIDADE DE PRÉVIA DO JUDICIÁRIO.
E - ERRADO - ATOS EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE MOTIVAR:
--> QUANDO NEGUEM, LIMITEM OU AFETEM DIREITOS OU INTERESSES.
--> QUANDO IMPONHAM OU AGRAVAM DEVERES, ENCARGOS OU SANÇÕES.
--> QUANDO DECIDAM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONCURSO OU SELEÇÃO PÚBLICA.
--> QUANDO DISPENSEM OU DECLAREM A INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO LICITATÓRIO.
--> QUANDO DECIDAM RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
--> QUANDO DECORRAM DE EXAME DE OFÍCIO.
--> QUANDO DEIXEM DE APLICAR JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A QUESTÃO OU DISCREPEM DE PARECERES, LAUDOS, PROPOSTAS E RELATÓRIOS OFICIAIS.
--> QUANDO IMPORTEM ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO, SUSPENSÃO OU CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
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Pensei que a letra C se tratasse de finalidade.
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Atributos dos Atos:
Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independente de sua concordância;
Autoexecutoriedade: consiste no atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Elementos dos Atos:
Objeto ou Conteúdo: é o efeito jurídico imediato que o ato produz. O Ato administrativo somente existe quando produz efeito jurídico, ou seja, quando, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. Esse efeito jurídico é o objeto ou conteúdo do ato.
Para identificar o Objeto, basta verificar o que o ato enuncia, prescreve, dispõe.
Fonte: MSZ Di Pietro
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Objeto efeito jurídico imediato que o ato produz.
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"autoridade da coisa decidida"? kkkkk Que porra é essa!?
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Falta de atenção... Não tinha observado na "B" que fala "TRANSFERIR A OUTRO ÓRGÃO", é delegação!!!
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letra a. Os atos administrativos sõa praticados pelos outros poderes.
letra b... Delegação é o deslocamento de competências e não a avocação.
letra c. correta
letra d. Autoexecutoriedade e a prerrogativa que a administração tem de executar os seus atos sem a necessidade de ordem judicial.
letra e. A preseunção de legitimidade e relativa , não e absoluta... Os atos precisam ser motivados.
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objeto= efeito IMEDIATO
finalidade= MEDIATO
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fiquei em dúvida entre duas e marquei a certa?! Vou esperar cair a chuva.
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c)
Objeto do ato administrativo significa o efeito prático pretendido com a edição do ato administrativo ou a modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico.
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Os atos administrativos já nascem com a presunção de legalidade - Sim, eles nascem com presunção RELATIVA de legalidade, havendo a inversão do ônus da prova, o que exime a administração de motivá-los. Atenção, se um ato é vinculado, todos os seus elementos -competência,finalidade,forma,motivo e objeto - também serão, logo, nem sempre poderá ser dispensado o motivo do ato.
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O objeto é o "efeito jurídico imediato que o ato produz", isto é, corresponde ao conteúdo do ato. Representa "o que" foi feito.
[...]
Qual a diferença entre finalidade e objeto?
A finalidade é o resultado mediato, e o objeto é o resultado imediato. Aquela é aonde se quer chegar com a prática do ato, e este é o que foi realizado em si. A finalidade é "para que", e o objeto é "o que".
Para fixar, imagine um fiscal da vigilância sanitária que interdite um açougue por comercializar carne bovina imprópria para o consumo. Nesse caso, a competência se verifica pela atribuição legal para o fiscal interditar estabelecimentos nessa hipótese; a finalidade geral é o interesse público, e a finalidade específica é a proteção da saúde pública; a forma é a prevista na legislação sanitária para a interdição; o motivo é a existência de mercadoria imprópria e lei prevendo a interdição no caso; o objeto é a interdição em si.
LEANDRO BORTOLETTO. Direito Administrativo para os concursos de analista dos tribunais. Editora Juspodivm, 2017, p. 454.
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Fiquei na dúvida quanto esta parte da assertiva C: modificação por ele trazida ao ordenamento jurídico.
Sinceramente, não entendi como a prática de um ato administratuvo modifica o ordenamento jurídico. Alguém se habilita a me explicar?!
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DESCULPA , ,MAS VOCES QUE COMENTAM TEM QUE COMENTAR COM SUAS PROPRIAS PALAVRAS PQ NINGUEM ENTENDE.
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GABARITO: C
OBJETO: é o conteúdo do ato; é a própria alteração na ordem jurídica; é aquilo que o ato dispõe. Pode ser VINCULADO ou DISCRICIONÁRIO.
ato vinculado - o objeto já está predeterminado na lei (Ex.: aposentadoria do servidor).
ato discricionário - há uma margem de liberdade do Administrador para preencher o conteúdo do ato (Ex.: desapropriação – cabe ao Administrador escolher o bem, de acordo com os interesses da Administração).
MOTIVO e OBJETO, nos chamados atos discricionários, caracterizam o que se denomina de MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Fonte: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/requisitos-do-ato-administrativo.html
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Comentários:
Vamos analisar cada alternativa:
a) ERRADA. Os órgãos de todos os Poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – exercem a função administrativa e, consequentemente, editam atos administrativos, ainda que de forma atípica (caso do Legislativo e do Judiciário).
b) ERRADA. O item apresenta o conceito de delegação. Avocação, por sua vez, ocorre quando a autoridade superior atrai para si o exercício de competência orginalmente pertencente a um subordinado.
c) CERTA. Objeto é o efeito jurídico imediato que o ato produz. Em outras palavras, o objeto compreende os direitos nascidos, transformados ou extintos em decorrência do ato administrativo, ou seja, os efeitos práticos do ato.
d) ERRADA. A força obrigatória do ato administrativo em relação àqueles a que se destina corresponde à imperatividade, e não à autoexecutoriedade. Esta, por sua vez, implica que os atos administrativos podem ser colocados em prática imediatamente, pela própria Administração, independentemente de manifestação prévia do Poder Judiciário.
e) ERRADA. De fato, os atos administrativos já nascem com a presunção de legalidade, mas isso não exime a Administração de motivá-los.
Gabarito: alternativa “c”
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O Objeto do Ato Administrativo traz inovação ao ORDENAMENTO JURÍDICO? Muito estranha essa afirmação...
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também fiquei na duvida em princípio com a opção C mas as opções A,B,D e E são claramente erradas logo, pela boa e velha exclusão, resposta certa: 'C'