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ID
1386766
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Proposta por um particular ação cautelar inominada em face de um ente federativo municipal, antecedente à demanda principal, de natureza cognitiva, o Município requerido, sem se dar conta de que o próprio direito subjetivo alegado pelo requerente já se achava fulminado pelo advento da prescrição, limitou-se a alegar, em sua peça contestatória, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, pugnando, assim, pela rejeição do pleito cautelar.

Concluindo pela ocorrência do fenômeno da prescrição, o juiz, ao decidir o processo cautelar,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra D

    Art. 810 do CPC. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

  • Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, "salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor."

  • Acrescentando as brilhantes respostas dos colegas, é importante lembrar que, desde a reforma de 2006 e com entendimento já sedimentado pelo STF, a prescrição pode ser sim reconhecida de ofício pelo magistrado.

  • A questão exige do candidato conhecimento acerca da possibilidade de o juiz reconhecer e declarar, de ofício, a prescrição, e, também, da formação da coisa julgada nas ações cautelares.

    Em primeiro lugar, é importante lembrar que o juiz está, sim, autorizado a reconhecer a prescrição de ofício, podendo declará-la ainda que a parte interessada não a tenha suscitado (art. 219, §5º, CPC/73).

    Em segundo lugar, deve-se estar atento para o que dispõe o art. 810, do CPC/73, que traz uma disposição geral aplicável a todas as medidas cautelares: “O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (grifo nosso)".

    Importa notar que o dispositivo legal em comento afirma é que, em regra, o indeferimento de uma medida cautelar faz coisa julgada apenas formal, razão pela qual o seu mérito pode ser submetido novamente à apreciação do juízo em ação futura. Porém, tratando-se de indeferimento fundamentado na ocorrência de decadência ou de prescrição, a regra é excepcionada, passando a ser ele considerado coisa julgada material, o que torna o mérito da ação cautelar indiscutível em ação futura.

    Conforme se nota, a partir da conjugação dessas duas informações, pode-se afirmar que, no caso concreto trazido pela questão, ao juiz é permitido conhecer e declarar a prescrição de ofício, extinguindo a ação cautelar com base neste fundamento. Mas, uma vez feito isso, não poderá reapreciar o mérito da questão, caso seja ele veiculado em futuro processo de conhecimento, haja vista que se encontrará revestido pelo manto da coisa julgada material.

    Resposta: Letra D.

  • Art. 269 do CPC. Haverá resolução de mérito:

    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

  • NCPC:

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • CPC/15:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Qual a necessidade disso FGV? Me deu até dor de cabeça