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art. 100, CF.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
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O que não compreendo e gostaria que algum colega esclarecesse é que, na minha interpretação do artigo 100, § 6º, da CF, as hipóteses elencadas, quais sejam, "preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito" não se enquadrariam no mero inadimplemento. Talvez esteja fazendo uma errada interpretação do que seja alocação orçamentária, mas realmente não sei onde estou falhando.
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A execução de quantia certa em face da FP, feita
através do regime de RPV não dispensa a necessidade de um futuro processo de
execução, sendo que somente elimina a necessidade de expedição de precatório.
Nesse sentido trazemos a lição de Leonardo
José Carneiro da Cunha, que assim dispõe: “(...), embora não haja previsão
legal nesse sentido, parece que devem ser aplicados, de forma mitigada, os
arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, a Fazenda Pública será citada para oferecer embargos. Não oferecidos ou rejeitados
os que tenham sido apresentados, deverá ser expedida ordem de pagamento, ao
invés de se expedir um precatório. Emitida a ordem de pagamento, cabe a FP
creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo juiz. Não o fazendo,
caberá sequestro ou bloqueio de verbas públicas, no valor suficiente para o
cumprimento da ordem.”
Letra E.
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Bom, as alternativas não deixam muita opção, a E de fato parece menos errada. Mas pelo teor do artigo 100, par. 6, da CF, não seria o presidente do Tribunal a decretar o sequestro?
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Acredito que a fundamentação da presente questão seja o § 1º, do artigo 13, da lei 12.523/09, isso porque se trata de valor inferior a 60 salários mínimos, então poderá tramitar perante o juizado especial da FP. Ainda, como a condenação foi inferior a 30 Salários Mínimos (vez que se trata de Município), poderá ser executada via RPV.
Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...)
§ 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da FP.
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Alguém pode me explicar o erro da letra A?
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Aplica-se a Lei dos Juizados, Lei nº 12.153/09, e não o CPC, já que envolve causa com valor de até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Fazendários absoluta (art. 2º, § 4º).