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ID
1386769
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Caio propôs ação de indenização em face de um ente federativo municipal, pleiteando a condenação de este a lhe pagar verba reparatória de danos morais. Acolhendo o pleito autoral, o juiz condenou a pessoa jurídica de direito público a pagar ao autor a quantia de três mil reais.

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória e instaurado o processo de execução, sem que houvesse qualquer oposição do Município executado ao valor reclamado pelo credor, foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, a qual, todavia, não foi cumprida no prazo de que dispunha o executado para tanto. Para superar a recalcitrância do Poder Público, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • art. 100, CF.

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

  • O que não compreendo e gostaria que algum colega esclarecesse é que, na minha interpretação do artigo 100, § 6º, da CF, as hipóteses elencadas, quais sejam, "preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito" não se enquadrariam no mero inadimplemento. Talvez esteja fazendo uma errada interpretação do que seja alocação orçamentária, mas realmente não sei onde estou falhando.

  • A execução de quantia certa em face da FP, feita através do regime de RPV não dispensa a necessidade de um futuro processo de execução, sendo que somente elimina a necessidade de expedição de precatório. Nesse sentido trazemos a lição de Leonardo José Carneiro da Cunha, que assim dispõe: “(...), embora não haja previsão legal nesse sentido, parece que devem ser aplicados, de forma mitigada, os arts. 730 e 731 do CPC, ou seja, a Fazenda Pública será citada para  oferecer embargos. Não oferecidos ou rejeitados os que tenham sido apresentados, deverá ser expedida ordem de pagamento, ao invés de se expedir um precatório. Emitida a ordem de pagamento, cabe a FP creditar o valor respectivo, no prazo assinalado pelo juiz. Não o fazendo, caberá sequestro ou bloqueio de verbas públicas, no valor suficiente para o cumprimento da ordem.”

    Letra E.

  • Bom, as alternativas não deixam muita opção, a E de fato parece menos errada. Mas pelo teor do artigo 100, par. 6, da CF, não seria o presidente do Tribunal a decretar o sequestro?

  • Acredito que a fundamentação da presente questão seja o § 1º, do artigo 13, da lei 12.523/09, isso porque se trata de valor inferior a 60 salários mínimos, então poderá tramitar perante o juizado especial da FP. Ainda, como a condenação foi inferior a 30 Salários Mínimos (vez que se trata de Município), poderá ser executada via RPV.

    Art. 13 - Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: (...)

    § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da FP. 

  • Alguém pode me explicar o erro da letra A?

  • Aplica-se a Lei dos Juizados, Lei nº 12.153/09, e não o CPC, já que envolve causa com valor de até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados Fazendários absoluta (art. 2º, § 4º).