SóProvas


ID
1386838
Banca
FGV
Órgão
PGM - Niterói
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município X publica, em 26 de setembro de 2014, Decreto prevendo que, a partir de janeiro do ano subsequente, a base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) seria reajustada na mesma proporção da inflação do período, sendo ademais majorada em um ponto percentual a alíquota do tributo. Determinado contribuinte questiona o Decreto em tela, alegando que o mesmo vulnera o princípio da legalidade e da anterioridade.

A alegação do contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Questão interessante:

    -Está incorreto o argumento da ilegalidade quanto ao reajuste da base de cálculo por conta do seguinte mandamento legal:

    CTN

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    -Esta correto em relação a ilegalidade da majoração da alíquota em razão do inciso II do mesmo artigo.

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    -Por fim, está incorreto o argumento quanto argumento da anterioridade porque:

    CF

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    Ora, como o fato gerador do IPTU normalmente se constitui no dia 1º de janeiro, não há óbice para sua majoração no dia 26 de setembro do ano anterior.


  • Alternativa "D" correta. (1) A alteção da base de cálculo do IPTU não está sujeito à noventena (art. 150, §1º da CF). (2) Não constitui majoração de tributo a atualização de sua base de cálculo (at. 97, § 2º do CTN + súmula 160 do STJ). (3) É vedada a majoração da alíquota por meio de decreto. É preciso lei formal para tanto (art. 97 II do CTN).

  • Questão DEVERAS interessante, testa a psicanálise do candidato, olha que coisa boa... 

    "Alegação do contribuinte..." 

    Ao meu ver, a alegação do contribuinte é só essa:  alegando que o mesmo vulnera o princípio da legalidade e da anterioridade. 

    Não explica que fundamentos usou, ao menos, eu, não estou enxergando nada disso... por essa razão, vi a B, e marquei direto.

    Resposta da banca: D. Agora, COMO conhecer a alegação do contribuinte? Sexta-feira, no Globo Repórter. 

    Enfim, pra mim ele só falou: princípio da legalidade violado (certo), precisa respeitar a noventena (errado). 

  • Não entendi como não vulnera a anterioridade, visto que pra ser exceção à anterioridade nonagesimal, a alteração do IPTU tem que ser na sua respectiva BASE DE CÁLCULO, e , neste caso, houve majoração da ALÍQUOTA. Na questão, ele não especifica qual foi o pleito do contribuinte, apenas que ele argumenta a infringência ao princípio da anterioridade.

  • Veja que o decreto foi publicado em em 26 de setembro de 2014.

    Tem-se os meses de outubro,novembro e dezembro > 90 dias, logo obedece a anterioridade nonagesimal. E como só será cobrado em janeiro do exercício seguinte obedece a anterioridade anual.

  • Letra D: correta.

    Passou despercebido, mas o município atualizou base de cálculo e a alíquota do IPTU por decreto. Quanto à BC, não há ilegalidade de que seja atualizada por decreto, ademais ainda se respeitou a anterioridade anual (já que para atualizar BC do IPTU não é necessário respeitar a noventena).

    No entanto, decreto não é instrumento normativo hábil para majorar alíquota do IPTU, tendo em vista que é matéria reservada à Lei.

    Desta feita, a alternativa correta é a letra D.

    bons estudos!!!

  • BC DO IPTU OBEDECE AO PAA E NÃO OBEDECE AO PAN !!

  • A questão deveria ser anulada pois a materia é reservada a lei ordinária e não a decreto 

  • Analisemos a alternativa correta por partes:1) A alegação do contribuinte está correta em relação ao argumento da ilegalidade no que tange à majoração de alíquota. 

    Deveras, o artigo 97, IV do CTN dispõe: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    * Importante ressaltar que quando o CTN se refere à lei, trata-se de Lei ordinária.  Assim, a matéria constante no artigo 97 não é reservada à lei complementar

    .2) A alegação do contribuinte está incorreta em relação aos argumentos da anterioridade e da ilegalidade atinente ao reajuste da base de cálculo. 

    Vejamos: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;


    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. (Desta forma, a mera atualização da base de cálculo do tributo, não constituindo majoração, não é, portanto, reservada à lei, e, assim, pode ser instituída por meio de decreto) 

    Repare que o comando da questão afirma que somente a alíquota foi majorada. A base de cálculo foi somente reajustada na mesma proporção da inflação do período.


    Por fim, de acordo com o artigo 150 § 1° da CF, a anterioridade nonagesimal não se aplica à fixação da base de cálculo do IPTU.

     Portanto, o IPTU respeita somente a anterioridade anual. Considerando que a questão afirma ter sido o decreto publicado em 26 de setembro de 2014, a partir de janeiro do ano subsequente (exercício financeiro seguinte) estará apto a produzir efeitos.

    Muito boa essa questão. Desculpem pelo comentário extenso. Espero que ajude aqueles que, como eu, erraram a questão marcando a letra "B" de cara. 

  • 1° Decreto prevendo que, a partir de janeiro do ano subsequente, a base de cálculo  (IPTU) seria reajustada:

     - OK quanto à legalidade (Decreto para base de cálculo pode) 

     - OK Quanto à Anterioriade ( para IPTU Não se aplica Nonagesimal só anual)

    2° sendo ademais majorada em um ponto percentual a alíquota do tributo. 

    -  Incorreto quanto a legalidade ( Alíquota somente por lei)

  • A base de cálculo do IPTU respeita a anterioridade do exercício financeiro, mas não precisa dos 90 e pode ser expedida por decreto. Nem precisaria calcular data, já estando tudo correto. Já em relação à ALÍQUOTA não pode ser por decreto. 

    Tributo                                        Anterioridade$$          Noventena  

    Empréstimo Compulsório*                 Não                        Não

     II                                                        Não                        Não

    IE                                                        Não                        Não

    IOF                                                     Não                         Não

    IPI                                                      Não                         SIM

    Imposto de Renda                              SIM                         Não

    Imposto de Guerra                            Não                        Não

    Base de cálculo - IPVA                      SIM                          Não

    Base de cálculo - IPTU                      SIM                          Não

    Contribuição Seguridade                  Não                          SIM

    CIDE - combustível                            Não                          SIM

    ICMS - combustível                            Não                          SIM

    * Apenas o empréstimo compulsório de guerra ou calamidade pública é exceção à anterioridade$$ e à anterioridade 90. O empréstimo compulsório em caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional se sujeita a ambos os princípios.

  • Caros colegas, tenho uma dúvida sobre a atualização monetária da base de cálculo no campo das exceções ao princípio da anteriorioridade.

    O decreto que atualizou a base de cálculo do IPTU utilizando índices oficiais de correção monetária estaria sujeito ao princípio da anterioridade?

    Entendemos que o princípio da anterioridade tem por objetivo principal evitar a tributação que venha a surpreender o contribuinte nas seguintes situações: Instituição e AUMENTO de tributo.

    Nesse sentido, partindo da aplicação extensiva do §2º do art. 97, CTN (princípio da legalidade), no qual não constitui aumento de tributo a simples atualização monetária da base de cálculo, entendo, que, neste caso, a aplicação fugiria ao princípio da anterioridade em suas duas modalidades.

    Claro que a exceção prevista no §1º, art. 150, CF, contempla dois tributos em que seu fato gerador ocorre em 1º de janeiro, o que me leva a refletir que o respeito ao exercício posterior não é observado em função do princípio, mas, sim, por uma questão lógica de interpretação sistemática da lei. Ou não??

     


     

  •  

    OBSERVEM ESSE JULGADO....

    Quinta-feira, 01 de agosto de 2013

    Aumento na base de cálculo do IPTU deve ser por lei, decide STF

     

    Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 648245, com repercussão geral reconhecida, interposto pelo Município de Belo Horizonte a fim de manter reajuste do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) instituído pela prefeitura em 2006. No recurso julgado na sessão plenária desta quinta-feira (1º), o município questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que derrubou o novo valor venal dos imóveis do município por ele ter sido fixado por decreto, e não por lei.

    Segundo o relator do RE, ministro Gilmar Mendes, o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa a edição de lei, a não ser no caso de correção monetária. Não caberia ao Executivo interferir no reajuste, e o Código Tributário Nacional (CTN) seria claro quanto à exigência de lei. “É cediço que os municípios não podem majorar o tributo, só atualizar valor pela correção monetária, já que não constitui aumento de tributo e não se submete a exigência de reserva legal”, afirmou. No caso analisado, o Município de Belo Horizonte teria aumentado em 50% a base de cálculo do tributo – o valor venal do imóvel – entre 2005 e 2006.

    Caso concreto

    O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, mas ressaltou seu entendimento de que a decisão tomada no RE se aplicaria apenas ao perfil encontrado no caso concreto, uma vez que o decreto editado pela prefeitura alterou uma lei que fixava a base de cálculo do IPTU. “Não seria propriamente um caso de reserva legal, mas de preferência de lei”, observou.

    O formato atual, observa o ministro, engessa o município, que fica a mercê da câmara municipal, que por populismo ou animosidade, muitas vezes mantém o imposto defasado. “Talvez em outra oportunidade seria hipótese de se discutir se, mediante uma legislação com parâmetros objetivos e controláveis, é possível reajustar o tributo para além da correção monetária”, afirmou.

  • Aumento de aLícota somente por Lei.

  • Gabarito: letra "d".

    Quanto ao princípio da Legalidade:

    o Decreto trouxe uma atualização na base de cálculo do tributo (reajuste na mesma proporção da inflação do período), bem como aumentou em 1% sua alíquota. A seguir os conhecimentos que a questão cobrou:

    1) a atualização na base de cálculo não constitui majoração, podendo ser feita por decreto conforme art. 97, §2º, do CTN; 

    2) de acordo com art. 97, §1º, do CTN, a majoração de base de cálculo (que não seja fruto de simples atualização) tem que ser por Lei.

    Logo, a simples atualização na base de cálculo descrita na questão não violou a legalidade.

    3) a majoração de alíquota também tem que ser por Lei, ressalvadas as exceções (IE, II, IPI, IOF, ICMS-Combustíveis, CIDE-Combustíveis), dentre as quais não se insere o IPTU. 

    Logo, o aumento de alíquota de IPTU tem que ser por Lei, de forma que o incremento de alíquota descrito na questão VIOLOU a legalidade nesse ponto.

    Quanto ao princípio da anterioridade de exercício e noventena: o Decreto foi publicado em setembro com atualização e majoração de tributo para ser exigido em janeiro. Como consta da questão, o Decreto trouxe uma atualização na base de cálculo do tributo (reajuste na mesma proporção da inflação do período), bem como aumentou em 1% sua alíquota. No que concerne à anterioridade de exercício, o IPTU não constitui exceção a tal princípio. Logo, teria que respeitá-lo, como de fato respeitou. Em tese, poder-se-ia falar em exceção à noventena, porém entendo que também não se verifica presente. Quanto à atualização, não incide a exceção do IPTU à noventena que se relaciona apenas com a fixação de base de cálculo, conforme art. 150, §1º, da CF. Quanto ao aumento da alíquota, tb não se verifica presente a exceção do IPTU à noventena (relacionado apenas com a base de cálculo). Assim, esse aumento de alíquota deveria cumprir as regras relacionadas às duas anterioridades. E, de fato, a atualização da bc e o aumento da alíquota cumprriram as duas anterioridades.

    Assim, quanto à anterioridade, a alegação está equivocada simplesmente pq houve respeito, no caso concreto trazido, à noventena e à anualidade!

    É bom ter cuidado com algumas afirmações de outros usuários:

    1) " - OK quanto à legalidade (Decreto para base de cálculo pode)" FALSO! Na verdade, quando se trata de exceções à legalidade todas as exceções se referem sempre À ALTERAÇÃO (para instituir alíquota só por lei) DE ALIQUOTA (base de calculo sempre por lei) Quanto à base de cálculo, deve-se tomar cuidado para não confundir ATUALIZAÇÃO da base de cálculo com o AUMENTO da base de cálculo, este reservado à lei e aquele podendo ser feito mediante decreto.

    2) " - OK Quanto à Anterioriade ( para IPTU Não se aplica Nonagesimal só anual)" FALSO! O IPTU se submete integralmente à anerioridade de exercício ("anual"), sendo exceção apenas à anterioridade nonagesimal QUANTO À FIXAÇÃO DE SUA BASE DE CÁLCULO (no aumento de alíquota de IPTU deve ser respeitada a noventena)

  • GABARITO LETRA D 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; 

     

    § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. 


    ======================================================================

     

    ARTIGO 97. Somente a lei pode estabelecer:

     

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

     

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    ======================================================================

     

    SÚMULA Nº 160 - STJ

     

    É DEFESO, AO MUNICÍPIO, ATUALIZAR O IPTU, MEDIANTE DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA
     

  • RESOLUÇÃO:

    A questão traz 2 alterações no IPTU veiculadas via decreto:

    A 1ª é a atualização da base de cálculo de acordo com a inflação.

    A 2ª é a majoração da alíquota.

    A – Não está! Majoração de alíquota de IPTU demanda lei.

    B – O decreto em questão obedeceu tanto a anterioridade anual quanto a noventena.

    C – A alegação do contribuinte quanto à anterioridade não está correta.

    D – É o gabarito. Vejamos a legislação atinente ao tema:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

    Gabarito D

  •  

    RESOLUÇÃO:

    A questão traz 2 alterações no IPTU veiculadas via decreto:

    A 1ª é a atualização da base de cálculo de acordo com a inflação.

    A 2ª é a majoração da alíquota.

    A – Não está! Majoração de alíquota de IPTU demanda lei.

    B – O decreto em questão obedeceu tanto a anterioridade anual quanto a noventena.

    C – A alegação do contribuinte quanto à anterioridade não está correta.

    D – É o gabarito. Vejamos a legislação atinente ao tema:

    Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

    I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

    II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

    IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

    V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

    VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

    § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

    § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

     

    Gabarito D