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DIREITO TRIBUTÁRIO � LEI
INTERPRETATIVA � APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 � DESCABIMENTO � VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA
� NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS � APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE
9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira
Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos
contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN.
A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa,
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato
gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa
que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.
Inocorrência de violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a
lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao
controle judicial quanto à sua natureza, validade e aplicação. A aplicação
retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito
tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões
deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação
imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei,
sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do
acesso à Justiça. Afastando-se as aplicações inconstitucionais e
resguardando-se, no mais, a eficácia da norma, permite-se a aplicação do prazo
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme
entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da
Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos
contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que
ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do
art. 2.028 do Código
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que
pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua
aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede
iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º,
segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo
prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis
de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, §
3º, do CPC aos
recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido.
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Onde tem dez anos, você interpreta 5.
Quaquaqua. O parlamentar que propôs isso tinha uma imaginação muito fértil pra burlar a anterioridade.
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Esta questão nada tem
a ver com legislação tributária. Está classificada erroneamente,
deveria ir para extinção do crédito tributário/pagamento indevido
Mas já que está aqui:
Antes era 10 anos...
desde 2005 é 5 anos...
Mas só após 120 dias
da publicação da LC 118/2005, ocorrida em 09.02.2005
OBS.:
Na verdade, é o caput
do Art. 168 que fala disso...
“Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II
do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide
art 3 da LCp nº 118, de 2005)
II
- na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.”
Vejamos também o
mencionado artigo 165:
“Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for
a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do
artigo 162, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação
tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais
do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na edificação do sujeito
passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do
montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação
ou rescisão de decisão condenatória.”
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quer dizer que pra responder corretamente eu teria que saber que o prazo de vacatio legis da Lei Complementar 118/05 é de 120 dias? a questão deveria ter deixado claro o prazo de vacatio legis, uma vez que a Lei poderia dispor sobre sua entrada imediata em vigor, como tantas assim o fazem.
Sem essa informação fica difícil escolher entre as alternativas A e C.
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Tá, tá analisando a capacidade histórica do candidato? Qual vai ser a próxima? Qual o antigo nome do ICMS? Qual foi o primeiro tributo instituído no Brasil?
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Informativo 634 do STF
Prazo para repetição ou compensação de indébito tributário e art. 4º da LC 118/2005 - 5
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 [“Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”; CTN: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados”]. Esse o consenso do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu, por maioria, recurso extraordinário interposto de decisão que reputara inconstitucional o citado preceito — v. Informativo 585. Prevaleceu o voto proferido pela Min. Ellen Gracie, relatora, que, em suma, assentara a ofensa ao princípio da segurança jurídica — nos seus conteúdos de proteção da confiança e de acesso à Justiça, com suporte implícito e expresso nos artigos 1º e 5º, XXXV, da CF — e considerara válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9.6.2005. Os Ministros Celso de Mello e Luiz Fux, por sua vez, dissentiram apenas no tocante ao art. 3º da LC 118/2005 e afirmaram que ele seria aplicável aos próprios fatos (pagamento indevido) ocorridos após o término do período de vacatio legis. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso.
RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011. (RE-566621)
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Marcos Souza...concordo plenamente com vc!! Absurdo essa questão... como saber que o prazo de vacatio dessa lei é de 120 dias?? Tem quer ser mto ninja... Sem isso fica impossível saber qual marcar entre a A e a C...
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Concordo que a banca pegou pesado, mas prova para procurador tem que ter questões fora do lugar comum - ao menos uma ou duas por matéria. Porém que estudou dir. tributário para a área fiscal certamente já esbarrou neste assunto. Eu não sabia dos 120 dias de vacatio legis, mas a data de entrada em vigência (09/06/2005) havia sido assunto de discussão em aula. Não tive dúvidas quanto a alternativa correta. Se o professor incluiu o assunto no material de aula, creio que já havia sido cobrado anteriormente em algum certame. Abs.
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é a típica questão Par (A) ou Impar (C)?
Fui de impar ... Mas agora vou de par \0/
Pq é 120? pq o legislador decidiu assim ...
Art. 4o Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, observado, quanto ao art. 3o, o disposto no art. 106, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp118.htm
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Na realidade a banca queria testar o conhecimento do candidato sobre a jurisprudencia do STF.
#ficaDica
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Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. RE 566621/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011.
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Errei a questão por que frisei os 5 anos, porém, o examinador, expetáculo que é, exigiu do candidato que soubesse quando a lcp entraria em vigor.
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Uma prova em 2014 exigir que o candidato saiba de algo que ocorreu em 2005... só a FGV mesmo!
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FGV sendo FGV...
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A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido. Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova.(...) A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam ofensa ao princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia do acesso à Justiça.(...) O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário. Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados.
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Pessoal, a banca não cobrou a vacatio legis por um simples capricho, mas sim pq ela foi mto relevante para o tema. Explico.
Até 2005, o STJ entendia q o prazo p/ restituição de tributo era de 5 anos após a homologação do lançamento, o que fazia com que o contribuinte pudesse ter um prazo de até 10 anos p/ requerer tal restituição (era a conhecida tese dos 5 +5).
Claro que o Fisco não se agradava muito desse prazo, então, em 2005, foi publicada a LC 118/2005, a qual determinou que a extinção do crédito tributário ocorreria no momento do pgto antecipado. O objetivo era claro: reduzir o prazo de restituição de 10 para 5 anos.
O grande problema é que os legisladores, espertinhos que são, queriam que essa Lei tivesse aplicação retroativa e, para tanto, fizeram questão de colocar no texto que a referida lei se tratava de uma INTERPRETAÇÃO ao CTN, de modo que seria hipótese de aplicação RETROATIVA.
A questão chegou ao STJ e ele entendeu que na verdade a Lei não tinha caráter interpretativo p*** nenhuma e, então, ela não poderia ter aplicação retroativa.
Para finalizar, o STF entrou na jogada e especificou que "é valida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005." (RE 566.621)
Dessa forma:
► Antes do dia 9/6/2005 → o prazo para restituição era de 5 anos após a homologação do lançamento.
► Após o dia 9/6/2005 → o prazo pra restituição é de 5 anos a partir do pgto antecipado.
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ATENÇÃO!! A LC 118/2005 não alterou o art. 167, caput do CTN, como afirma a questão. A modificação de “interpretação” foi do art. 168, I do Código. Se eu tivesse errado a alternativa, pleitearia a anulação da questão... sim, só por isso. Experimente você errar o dispositivo legal para ver se a Banca não te tiraria o ponto.
Enfim, a resposta está no julgamento do RE 566.621/RS, Informativo 643 do ST, conforme comentaram os demais.