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Art. 9o, Lei 12.529/11. Compete ao Plenário do Tribunal, dentre outras atribuições previstas nesta Lei:
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei;
X - apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica, na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno, acordos em controle de atos de concentração;
III - decidir os processos administrativos para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral;
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O CADE é a entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça. É constituído pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e pelo Departamento de Estudos Econômicos.
Compete ao CADE, através do Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, dentre outras funções:decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar as penalidades previstas em lei; apreciar processos administrativos de atos de concentração econômica,
na forma desta Lei, fixando, quando entender conveniente e oportuno,
acordos em controle de atos de concentração; e decidir os
processos administrativos para imposição de sanções administrativas por
infrações à ordem econômica instaurados pela Superintendência-Geral.
Lei nº 12.529/11, arts. 4º, 5º e 9º.
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Vale o registro de que o artigo 92, referente ao acordo em controle de concentações, foi vetado.