Complementando...
Não confundir:
8112 (Servidores Federais)
Art. 77, § 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.
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CLT (empregados)
Art. 134, § 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
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LC 150 (empregado doméstico)
Art. 17, § 2º O período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo, 14 dias corridos.
CONFORME A REFORMA TRABALHISTA
(C ) Durante as férias, o empregado poderá prestar serviços a outro empregador se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
Art. 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
( C) A concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.
(E ) O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido a 2/3 (dois terços).
art. 58-a § 7 As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no .
(E) É permitido descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
Art. 130 § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.