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ID
1387672
Banca
OBJETIVA
Órgão
EPTC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre a intervenção de terceiros, analisar os itens abaixo:

I - Para que haja unidade procedimental e decisória, a oposição poderá ser oferecida até a sentença.
II - A nomeação à autoria é uma exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis.

Alternativas
Comentários
  • Item I: Incorreto> Art. 56 do CPC: "Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser PROFERIDA a sentença, oferecer oposição contra ambos".

    Item II: Correto> O princípio da perpetuatio legitimationis está previsto no art. 264 do CPC ("Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei") e no art. 42 do CPC ("A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes"). A doutrina aponta como exceções ao referido princípio os artigos:

    =>42, parágrafo primeiro do CPC ("O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária");

    =>43 do CPC("Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265"); e

    =>66 do CPC ("Se o nomeado reconhecer qualidade de que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo correrá contra o nomeante").

  • A oposição pode ser classificada em interventiva (art. 59 do CPC) e autônoma (art. 60 do CPC). Um dos traços distintivos entre ambas é o momento de sua apresentação: a interventiva é apresentada antes da audiência e a autônoma é apresentada depois da audiência. Esta audiência é a AIJ. Portanto, o item I está errado porque o momento de apresentação da oposição autônoma é até a AIJ.

  • O erro do item I está em afirmar ... "Para que haja unidade procedimental e decisória", o que não acontece na Oposição, uma vez que a sentença não precisa ser igual para todos.

  • Afirmativa I) Para que haja unidade procedimental e decisória, a oposição deverá ser, por expressa determinação de lei, oferecida em momento anterior à audiência (art. 59, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Afirmativa II) De fato, a nomeação à autoria constitui uma exceção ao princípio da perpetuatio legitimationis, previsto no art. 264, do CPC/73, nos seguintes termos: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas em lei". A aceitação da nomeação à autoria feita pelo réu corresponde, justamente, a uma dessas permissões de substituição em que se altera o polo passivo da demanda, senão vejamos: "Art. 65, primeira parte, CPC/73. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação…". Assertiva correta.

    Resposta: Letra C
    : Está correta somente a afirmativa II.
  • PERPETUATIO LEGITIMATIONIS

    Vem prevista no art. 264 do CPC, quando este reza que, feita a citação, devem as partes ser mantidas. O art. 42 do mesmo diploma legal corrobora com a certeza, ao dispor: "A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes".

    Imaginemos o exemplo: "A" e "B" discutem judicialmente a titularidade de determinado imóvel, em posse de "B". Acontece que, no curso do processo, "B" aliena a coisa para "C". O adquirente ("C"), por certo, passa a ter a legitimidade ad causam para figurar no processo, mas isso em tese não ocorrerá porque a legitimidade de "B" já havia se perpetuado, e ele deverá continuar no feito até o seu final [1].

    Exceções à regra da perpetuatio legitimationis: CPC, art. 42, § 1º; art. 43; e art. 66.

  • para que haja unidade procedimental a oposição deve ser oferecida antes da audiência*. neste caso, a ação e a oposição serão julgadas na mesma sentença (unidade decisória).