Acrescento ao excelente comentário da colega abaixo o conceito da Teoria de risco integral :
Uma parte da doutrina - mais radical- que não aceita a Teoria do risco administrativo recebe a Teoria do risco integral, que não admite as excludentes de responsabilidade do Estado por ele ser garantidor Universal.
Apesar de o Brasil adotar a Teoria do risco administrativo, vale ressaltar que a Teoria do riscom integral é aplicada em algumas situações trazidas pela doutrina:
1) DANO NUCLEAR /decorrente de atividade nuclear;
2) DANO AMBIENTAL - atos comissivos dos agentes;
3) casos de CUSTÓDIA - o estado tem que se responsabilizar por qualquer dano a PESSOAS ou COISAS que estão sob a sua guarda (detentos, carro em pátio do Detran, a exemplos).
Bons estudos, galera!