LEI Nº 20.756 ( ATUALIZADO)
Art. 112. À família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio - funeral emvalor correspondente a 5 (cinco) vezes o menor vencimento de cargo de provimento efetivo dos Quadros estaduais com carga horária de40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez.
§ 2º No caso de servidor aposentado, o auxílio - funeral é pago pelo regime próprio de previdência social, mediante
ressarcimento dos valores pelo Tesouro do Estado de Goiás.
§ 3º O auxílio será pago, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
Art. 113. Se o funeral for custeado por terceiro, ele será indenizado, observado o disposto no art. 112.
Art. 114. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, ao invés do auxíliode que trata o art. 112, será a sua família indenizada das despesas com as providências decorrentes do evento, inclusive transporte do corpo e gastos de viagem de uma pessoa, a expensas do órgão ou entidade de lotação.