Art. 319. As penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de função serão aplicadas pela autoridade competente, em cada caso, para nomear ou designar o funcionário e, com exceção do último caso, acarretarão incompatibilidade com nova investidura em cargo público.
I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;.
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.
Redação de artigo atualizada:
Art. 319. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para a sua promoção ou nova investidura em cargo, função, mandato ou emprego público estadual pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:
I - no caso de repreensão ou multa, 120 (cento e vinte) dias;
II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, 15 (quinze) dias por dia de suspensão, não podendo ser inferior a 120 (cento e vinte) dias;
III - no caso de destituição de mandato, 5 (cinco) anos;
IV - no caso de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, 10 (dez) anos.