Art. 204 - Progressão horizontal é a variação remuneratória correspondente à passagem do funcionário de uma para outra referência, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento.
§ 1º - Pelo critério de antiguidade o funcionário passará de uma para outra referência a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício na classe, independentemente de qualquer outra avaliação.
§ 2º - Para os efeitos deste artigo, o merecimento e a respectiva aferição far-se-ão tomando-se por base os resultados decorrentes da aplicação das disposições contidas nos arts. 71 a 78 deste Estatuto.
Art. 205 - A progressão por merecimento poderá efetivar-se a cada 12 (doze) meses, reabrindo-se o prazo para progressões posteriores.
Parágrafo único - A pontuação para a aferição do merecimento correspondente à progressão de que trata este artigo far-se-á tomando-se por base a média dos dois semestres imediatamente a ela anteriores e constantes do “Boletim de Avaliação” referido no art. 78 e não poderá ser inferior a 60 (sessenta) pontos.
Art. 206 - A progressão horizontal será concedida por ato do Secretário da Administração aos funcionários que preencham os requisitos estabelecidos nesta seção, mediante processo formalizado no órgão em que tiverem exercício.