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                                CORRETA LETRA D.Art. 105 CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
                            
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                                Comentando as incorretas:Letra a: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;Letra b: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.Letra c: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;Letra e: Art.105, Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
                            
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                                Cara Nana, você se equivocou no comentário da alternativa "c" :Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;O dispositivo que você citou trata do recurso ordinário para o STJ.;)
                            
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                                Concordo os demais comentários e discordo quanto a assertiva "c" ser competência dos juízes federais com base no art. 109, II, CF. No meu entendimento a competência é mesmo do STJ pela literalidade do texto do art. 105, II, c, CF. Salvo melhor juízo.
                            
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                                O art. 105, II, c, CF diz que é competência do STJ julgar em RECURSO ORDINÁRIO.Sendo assim nesse caso compete realmente aos juízes federais julgar as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e município ou pessoa residente ou domiciliada no país como disposto no art. 109 II da CF/88O STJ só julga os recursos ordinários.abraço
                            
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                                A sentença "a" está ERRADA porque diverge do texto  legal do Art. 102, inciso I alínea "f"; o que está descrito é função do STF e não do STJ; A sentença "b" também está ERRADA porque também diverge de texto legal, especificamente o Art. 105, inciso I, alínea "i" da CF; o que está descrito no item é função do STJ e não do STF; O item "c" estaria certo se não tivesse incluído os MUNICÍPIOS E PESSOAS COMUNS RESIDENTES NO PAÍS. No texto legal do Art. 102, inciso I alínea "f", somente são mencionados os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Ou seja, OS CONFLITOS COM e ENTRE OS MUNICÍPIOS E PESSOAS RESIDENTES NO PAÍS SÃO EXCLUÍDOS. O item "e" está ERRADO porque o CNJ tem o exercício de suas funções independente dos tribunais superiores, competindo-lhe o CONTROLE DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA do Poder Judiciário como um todo. E não somente da Justiça Federal. O fundamento está expresso no Art. 103-B, §4º da CF. Logo, o item CORRETO é o "d", por ser transcrição quase que literal da alínea "h" do Art. 105 da CF.   
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                                Comentários: a) Errado. Conflitos entre os entes federados são conflitos constitucionais, pois podem abalar o equilíbrio federativo. Então, como guardião da constituição, compete ao STF julgar originariamente (o que reforça a importância do tema) causas desse tipo. O Fundamento Constitucional encontra-se no artigo 102, inciso I alínea "e" b) Errado. Essa competência é originária do STJ. Fundamento Constitucional: artigo 105 inciso I alínea "i" c) Errado. A competência originária do STF para julgar conflitos entre Estado estrangeiro ou organismo internacional aplica-se somente à União, Estados e Distrito Federal. O fundamento constitucional está no artigo 102, inciso I alínea "e" d) Correto. Artigo 105, inciso I alínea "h" e) Errado. Pelo simples fato de o CNJ não atuar perante o STJ mas, como órgão de controle interno do judiciário que é, atuar acima dos tribunais superiores para sobre eles e os demais exercer o controle interno em âmbito administrativo e financeiro.
 
 Bons estudos! ;-)
 
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                                a) Errada, conforme art. 102, I, "f" da CF/88;
 b) Errada, trata-se de atribuição do STJ, pois assim está disposto no art. 105, I, "i" da CF/88.
 c) É de competência do STJ o julgamento com estas partes, mas em Recurso Ordinário, fundamentado no que dispõe ao art. 105, II, "c" da CF, c/c art. 539, II, "b" do CPC.
 d) Correta. Ipsi literis o art. 105, I, "h" da CF/88
 e) Errada, a competência do CNJ está elencada no art. 103-B, § 4º e alíneas. 
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                                a letra E foi uma pegadinha danada pra quem lê rápido. 
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                                LETRA D!   COMPETE AO STJ - O MANDADO DE INJUNÇÃO QUANDO A ELABORAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA QUANDO FOR ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO, ENTIDADE OU AUTORIDADE FEDERAL   EXCETO QUANDO FOR COMPETÊNCIA DO:   - STF - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA MILITAR - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRBALHO - ÓRGÃOS DA JUSTIÇA FEDERAL 
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                                A alternativa E traz o conceito do Conselho de Justiça Federal:   Art. 105 (...). Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 
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                                Ainda acerca do direito constitucional, é correto afirmar que: Compete ao STJ julgar o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da justiça militar, da justiça eleitoral, da justiça do trabalho e da justiça federal. 
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                                Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;