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ID
1388074
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Nos regimes próprios, a aposentadoria por invalidez

Alternativas
Comentários
  • Letra A. Art 40 §1° Constituição Federal.

    B) ERRADA - Não é veiculado por regulamento e sim por Lei, como na alternativa A.
    E) ERRADA - Trate-se da pensão por morte do segurado e não aposentadoria por invalidez.(Art 40 - I e II) Constituição.

  • I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos

  • Por invalidez permanente

    Requisitos: Para proventos integrais: invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Para proventos proporcionais: invalidez decorrente de outros casos não estabelecidos para invalidez com proventos integrais.

    Fundamentação: Artigo 40, § 1º, I, da CF vigente

  • Letra A.

    Constituição Federal:
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;


    Lei nº 8.112/90:
    Art. 186. O servidor será aposentado:
    I - Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

  • O gabarito não está em conformidade com o que dispõe a EC 70/2012. Vejamos o que dispõe o seu art. 1º:


    Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

    "Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

    Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."


    Assim, os benefícios de aposentadoria serão calculados com base na última remuneração do cargo efetivo (integralidade) e serão reajustados na mesma proporção dos servidores ativos (paridade). 

    Espero ter colaborado. 


  • MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO OU CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO. ORDEM DENEGADA.

    (...)

    2. São devidos os proventos integrais quando a invalidez permanente é decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, não sendo taxativo o rol de doenças tidas como graves e incuráveis para este fim.

    (...)

    (MS 15.141/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2011, DJe 24/05/2011)

  • LETRA A CORRETA 

    CF/88
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
    I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

  • Pra mim, doença incapacitante não é o mesmo que doença grave, contagiosa ou incurável. O difícil dessas bancas é que vc não sabe quando elas querem a letra da lei e quando não....

  • Aposentadoria por invalidez - é integral se decorrer de doença incapacitante desde que prevista em:



    RPPS - LEI

    RGPS - lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos.


    Então lei seria só para o RPPS, é isso mesmo?