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A letra "A" foi dada como CORRETA.FUNDAMENTO: Rcl 4987 MC/PE - PERNAMBUCO - MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃORelator(a): Min. GILMAR MENDES - Julgamento: 07/03/2007TRECHO DA DECISÃO:"(...) A tendência hodierna, portanto, é de que a reclamação assuma cada vez mais o papel de ação constitucional voltada à proteção da ordem constitucional como um todo. Os vários óbices à aceitação da reclamação em sede de controle concentrado já foram superados, estando agora o Supremo Tribunal Federal em condições de ampliar o uso desse importante e singular instrumento da jurisdição constitucional brasileira.Nessa perspectiva, parece bastante lógica a possibilidade de que, em sede de reclamação, o Tribunal analise a constitucionalidade de leis cujo teor é idêntico, ou mesmo semelhante, a outras leis que já foram objeto do controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.Como explicado, não se está a falar, nessa hipótese, de aplicação da teoria da “transcendência dos motivos determinantes” da decisão tomada no controle abstrato de constitucionalidade. Trata-se, isso sim, de um poder ínsito à própria competência do Tribunal de fiscalizar incidentalmente a constitucionalidade das leis e dos atos normativos. E esse poder é realçado quando a Corte se depara com leis de teor idêntico àquelas já submetidas ao seu crivo no âmbito do controle abstrato de constitucionalidade.Assim, EM RELAÇÃO À LEI DE TEOR IDÊNTICO ÀQUELA QUE JÁ FOI OBJETO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NO STF, PODER-SE-Á, POR MEIO DA RECLAMAÇÃO, IMPUGNAR A SUA APLICAÇÃO OU REJEIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO OU DO JUDICIÁRIO, REQUERENDO-SE A DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, OU DE SUA CONSTITUCIONALIDADE, CONFORME O CASO."
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QUE PORCARIA, A MEU VER AS DUAS ESTÃO CORRETAS: A E B.
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Ao meu ver, o unico problema do item b, é a questão da relevancia da controvérsia, conforme descrito no paragrafo unico do art. 1º da Lei 9.882/99.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Sobre a letra B:
Quanto aos atos normativos municipais é pacífica a jurisprudência do STF quanto à impossibilidade de controle abstrato de lei ou ato normativo municipal por via de ação direta de inconstitucionalidade. Essa interpretação decorre da letra do art. 102, inciso I, letra "a" da Constituição, que lhe atribui competência para o processamento e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, não contemplando, portanto, os editados pelos municípios. A constitucionalidade destes apenas podia ser discutida na esfera do controle difuso, "exercido incidenter tantum, por todos os órgãos do Poder Judiciário, quando do julgamento de cada caso concreto" (Reclamação 337, RDA 199/201, RTJ 164/832; ADIN 1.268-2-MG, DJU de 20.10.1995, entre outros).
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Atuação em defesa da Constituição e das leis
Cabe ao MPF a defesa da Constituição, especialmente na proteção dos direitos fundamentais, como a liberdade, a igualdade, a dignidade, a educação, a assistência social, a acessibilidade, a reforma agrária, o acesso à Justiça e os direitos à informação e à livre expressão.
Para garantir o respeito a esses direitos, o MPF também fiscaliza o cumprimento da Constituição, das leis federais e dos tratados internacionais.
O procurador-geral da República, chefe do MPF, propõe ação no Supremo Tribunal Federal (STF) visando à anulação, revogação ou interpretação adequada da Constituição, de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal considerado inconstitucional.
Antes da conclusão do processo, o procurador-geral da República emite parecer em que manifesta sua opinião, mesmo que não tenha sido o autor da ação.
http://www.pgr.mpf.gov.br/areas-de-atuacao/camaras-de-coordenacao-e-revisao/constitucional
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De duas formas lei municipal pode ser impugnada em processo objetivo perante o STF:
i) por meio de ADPF - instrumento de controle objetivo residual, que pode ser utilizado para aferir a compatibilidade, com os preceitos constitucionais fundamentais, de normas municipais e de, inclusive, normas pré-constitucionais;
ii) por meio de RE interposto contra decisão de TJ proferida em controle concentrado e que utilizou como parâmetro norma de Const. Est. que reproduz norma da CF de observância obrigatória (clássico exemplo de construção pretoriana) - tem-se, conforme conhecido, nítido caso excepcional de controle abstrato mediante instrumento de controle difuso (RE);
Eis portanto, DUAS FORMAS de se atestar, em controle abstrato, a constitucionalidade de lei municipal, sendo portanto, VERDADEIRA a assertiva "B".
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JUSIFICATIVA CESPE
anulada por motivo de ambigüidade irreversível na questão. A opção “b” afirma que leis
municipais que violem dispositivo da CF podem ser objeto de controle abstrato no STF. A afirmativa está correta,
visto que, de fato, é possível o referido controle por meio de ADPF. A opção estaria errada se tivesse afirmado que
esse tipo de controle é possível por meio de ADIn.