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Letra "c", ultra-ativa porque a lei tributária, ainda que revogada, aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência.
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pq esta errada a letra B?
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B. Acredito que o erro da "b" esteja em dizer que lei Nova que regule o lançamento irá retroagir. Na realidade, a lei tributária não retroage nesse caso. Ao contrário, aplica-se a lei existente à época, inclusive relativa ao lançamento.
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Francisco matou a charada!
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A lei tributária só pode retroagir em alguns casos. CTN art. 106:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Imagine que você vendeu algo em 05/08/2014
Dia 31/08/2014 vem lei nova... majorando a alíquota
Dia 10/01/2015 ocorre o lançamento.
Já passou a noventena.
Já passou a anterioridade normal....
mas não passou o art. 144, que consagra a segurança jurídica, e a ultratividade da lei engendradora do fato gerador
VAMOS COMPLICAR UM POUCO?
Imagine que você venda um imóvel em 04/08/2014
Em 30/08/2014 vem lei majorando a alíquota
Em janeiro tem o lançamento....
Qual lei se aplica?!?!?
MACETE: toda questão que fala de fato gerador em agosto ou setembro geralmente quer testar se você está ciente da noventena....FIQUE DE OLHO!!
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Marcio, segundo o CTN são estas as possibilidades em que a lei retroage:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Observe que a lei que reduz ou revoga tributo não poderá retroagir, não há esta previsão no CTN, e mesmo que houvesse, esta lei teria que retroagir até o momento do fato gerador, e não do lançamento.
Bons estudos, Elton.
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Em tributário é diferente de penal, lei nenhuma retroage, aplica-se sempre a lei do fato gerador. A Iretroatividade tributária é REGRA SEM EXCESSÃO.
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Complementando o comentário do colega Lucas Macêcedo
"a reatroatividade só é possível em matéria de infração (direito tributário penal)".
Livro: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre. Página 248 - 9ª edição.
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Escorreguei na (b) o verbo não é retroagir e sim reportar-se.
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Gabarito: C
A letra C tem fundamento no artigo 144, do CTN, que trata da ultratividade (norma tributária que já foi revogada é aplicada para os fatos que ocorreram durante o período de sua vigência):
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Quanto ao erro da letra B, trata-se das hipóteses de retroatividade (norma tributária é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência). É aplicável no Direito Tributário Penal, nas hipóteses previstas no artigo 106, do CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Acredito que o erro da letra b está em dizer que a lei retroage e não o lançamento. Uma leitura apressada pode confundir.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
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Gabarito: C
a) errada. Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal;
b) errada. a legislação formal, adjetiva ou procedimental que disciplina o lançamento é a vigente à época do lançamento; obs: a aplicação imediata das alterações de legislação adjetiva/processual é princípio básico em todos os ramos de direito processual.
c) correta: a legislação material ou substantiva, entendidas aquelas que definem fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes, etc, ainda que modificadas ou revogadas são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência;
d) errada. o lançamento ocorre posteriormente a ocorrência do fato gerador;
e) errada. em se tratando de regras materiais sobre tributos, a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador.
Fonte: Ricardo Alexandre, 13º edição.