SóProvas


ID
1388092
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o art. 144, do CTN, “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”. A partir da interpretação desta regra, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra "c", ultra-ativa porque a lei tributária, ainda que revogada, aplicar-se-á aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência.

  • pq esta errada a letra B?


  • B. Acredito que o erro da "b" esteja em dizer que lei Nova que regule o lançamento irá retroagir. Na realidade, a lei tributária não retroage nesse caso. Ao contrário, aplica-se a lei existente à época, inclusive relativa ao lançamento.

  • Francisco matou a charada!

  • A lei tributária só pode retroagir em alguns casos. CTN art. 106:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: 

    a) quando deixe de defini-lo como infração; 

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; 

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Imagine que você vendeu algo em 05/08/2014

    Dia 31/08/2014 vem lei nova... majorando a alíquota

    Dia 10/01/2015  ocorre o lançamento.

    Já passou a noventena.

    Já passou a anterioridade normal....

    mas não passou o art. 144, que consagra a segurança jurídica, e a ultratividade da lei engendradora do fato gerador


    VAMOS COMPLICAR UM POUCO?


    Imagine que você venda um imóvel em 04/08/2014

    Em 30/08/2014 vem lei majorando a alíquota

    Em janeiro tem o lançamento....

    Qual lei se aplica?!?!?


    MACETE: toda questão que fala de fato gerador em agosto ou setembro geralmente quer testar se você está ciente da noventena....FIQUE DE OLHO!!




  • Marcio, segundo o CTN são estas as possibilidades em que a lei retroage:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
    a) quando deixe de defini-lo como infração;
    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

    Observe que a lei que reduz ou revoga tributo não poderá retroagir, não há esta previsão no CTN, e mesmo que houvesse, esta lei teria que retroagir até o momento do fato gerador, e não do lançamento.

    Bons estudos, Elton.

  • Em tributário é diferente de penal, lei nenhuma retroage, aplica-se sempre a lei do fato gerador. A Iretroatividade tributária é REGRA SEM EXCESSÃO.

  • Complementando o comentário do colega Lucas Macêcedo 

     

    "a reatroatividade só é possível em matéria de infração (direito tributário penal)".

     

    Livro: Direito Tributário Esquematizado - Ricardo Alexandre. Página 248 - 9ª edição.

  • Escorreguei na (b) o verbo não é retroagir e sim reportar-se.

  • Gabarito: C

     

    A letra C tem fundamento no artigo 144, do CTN, que trata da ultratividade (norma tributária que já foi revogada é aplicada para os fatos que ocorreram durante o período de sua vigência):

     

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     

     

    Quanto ao erro da letra B, trata-se das hipóteses de retroatividade (norma tributária é aplicada a fato ocorrido antes do início de sua vigência). É aplicável no Direito Tributário Penal, nas hipóteses previstas no artigo 106, do CTN:

     

       Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

              I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

            II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

            a) quando deixe de defini-lo como infração;

            b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

            c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

     

  • Acredito que o erro da letra b está em dizer que a lei retroage e não o lançamento. Uma leitura apressada pode confundir.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

  • Gabarito: C

    a) errada. Dispositivo recepcionado pela Constituição Federal;

    b) errada. a legislação formal, adjetiva ou procedimental que disciplina o lançamento é a vigente à época do lançamento; obs: a aplicação imediata das alterações de legislação adjetiva/processual é princípio básico em todos os ramos de direito processual.

    c) correta: a legislação material ou substantiva, entendidas aquelas que definem fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, contribuintes, etc, ainda que modificadas ou revogadas são aplicáveis aos fatos geradores ocorridos durante sua vigência;

    d) errada. o lançamento ocorre posteriormente a ocorrência do fato gerador;

    e) errada. em se tratando de regras materiais sobre tributos, a legislação a ser aplicada será sempre a vigente na data do fato gerador.

    Fonte: Ricardo Alexandre, 13º edição.