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ID
1388128
Banca
FCC
Órgão
TCE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, em um cenário de real baixo crescimento do Produto Interno Bruto - PIB nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a 4 trimestres, em taxa apurada pelo IBGE, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

  • Mohema Carla,

    A letra C está errada, porque de acordo com a LRF, art.66, parágrafo 4:

    "Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro semestres".

    Ao contrário do que fala o item (em redução).

  • É duplicado os prazos:


    1- Despesa de pessoal : o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.


    2- Dívida consolidada:  Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%  no primeiro


    3-Para redução da despesa de pessoal: Art. 70. O Poder ou órgão cuja despesa total com pessoal no exercício anterior ao da publicação desta Lei Complementar estiver acima dos limites deverá enquadrar-se no respectivo limite em até dois exercícios, eliminando o excesso, gradualmente, à razão de, pelo menos, 50% a.a.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • LRF:

    Art. 66.Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

      § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

      § 2o A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substituí-la, adotada a mesma metodologia para apuração dos PIB nacional, estadual e regional.

      § 3o Na hipótese do caput, continuarão a ser adotadas as medidas previstas no art. 22.

      § 4o Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido no caput do art. 31 poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

    Art. 31.Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

    POR FAVOR, ALGUÉM EXPLICA ESSA CONJUNÇÃO DOS ARTIGOS 66 E 31: QUE PRAZO VAI SER AMPLIADO ATÉ 4 QUADRIMESTRES?  O DO LIMITE AO FINAL DE 1 QUADRIMESTRE INDO PRA 4 QUADRIMESTRES? OU A REDUÇÃO ATÉ 3 SUBSEQUENTES INDO PRA ATÉ 4 SUBSEQUENTES?

    OBRIGADA.


  • Andréa Cunha, eu entendo dessa forma.  

    A dívida consolidada, conforme o artigo 30°, §4, será apurada ao final de cada quadrimestre. A LRF, no artigo 31, estipulou um prazo para "Recondução da Dívida aos Limites".

    O artigo 66 da referida lei duplica o prazo dos art. 23,31 e 70, em um período de anormalidade econômica, e todos estes artigos tratam sobre período para recuperação fiscal. Observe que, não houve menção alteração do disposto no artigo 30º, §4, o qual trata do período limite para calculo da dívida.

  • Caio Dantas,

    O artigo 70 da LRF já teve a sua eficácia exaurida na medida em que pertence as disposições transitórias da lei. Considerando que LC 101  foi promulgada em 2000 e que o artigo se refere ao exercício anterior a publicação da lei, não tem  pertinência com essa questão.  

  • Macete que aprendi lendo os comentários aqui do QC, pra guardar os percentuais baseado no ótimo comentário do colega Raio Dantas.

     

    Despesa de Pessoal: 213 (2 quadrimestres e 1/3)

    Dívida Consolidada: 325 (3 quadrimestres e 25%)

     

    A gravação desses 2 números tem me ajudado bastante.

     

    Bons estudos.

  • LIMITES DESPESAS DE PESSOAL

     

    Se a despesa total com pessoal com pessoal de um ente ultrapassar os limites previstos na LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

     

    LIMITES DÍVIDA CONSOLIDADA

     

    Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três quadrimestres subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. 

     

    EXCEÇÕES AOS LIMITES/PRAZOS

     

    Os prazos estabelecidos acima serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres (1 ano). Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres (1 ano).

     

    Na hipótese de se verificarem mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo referido para recondução da dívida consolidada poderá ser ampliado em até quatro quadrimestres.

    3 quadrimestre + 4 quadrimestres = 7 quadrimestres para recondução da dívida consolidada.

     

    Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

     

     I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas para despesa de pessoal e divida consolidada.

           

  • Letra E


    LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000.

     

    Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

     

            § 3o Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

            I - receber transferências voluntárias;

            II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

            III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

     

            § 4o As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

     

    Art. 66. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

     

            § 1o Entende-se por baixo crescimento a taxa de variação real acumulada do Produto Interno Bruto inferior a 1% (um por cento), no período correspondente aos quatro últimos trimestres.

     

    Bons estudos ! Persistam sempre !

  • Manual de demonstrativos fiscais.

    Item 04.00.04.02

    Descumprimento dos limites da Despesa com Pessoal e da DCL

    De acordo com o art. 23, caput, da LRF, se a Despesa Total com Pessoal do Poder ou órgão ultrapassar os limites definidos no art. 20 ao final de um quadrimestre, o excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. Já o art. 31 da LRF apresenta o procedimento para recondução do montante da Dívida Consolidada ao limite fixado pelo Senado Federal. Se a Dívida Consolidada Líquida de um Ente da Federação ultrapassar o limite estabelecido ao final de um quadrimestre, o excesso deverá ser eliminado até o término dos três quadrimestres subsequentes, sendo que 25% desse excesso deverão ser reduzidos no primeiro quadrimestre. Na situação especial de baixo crescimento econômico prevista no art. 66 da LRF, caso o Poder ou órgão ultrapasse seu limite de despesa com pessoal, entende-se que ele disporá automaticamente de quatro quadrimestres para eliminação do excesso, devendo eliminar pelo menos um terço dele nos dois primeiros. Na mesma situação, se o limite ultrapassado for o da dívida consolidada, o ente deverá reduzir o excesso até o término dos seis quadrimestres subsequentes, observada a obrigação de diminuir o excedente em pelo menos vinte e cinco por cento nos dois primeiros quadrimestres. Conforme disposto no art. 66 da LC nº 101/2000, os prazos serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. Apesar da LRF dizer que poderá ser utilizado o PIB nacional, regional ou estadual, o PIB Nacional deverá ser utilizado como parâmetro devido à defasagem de 2 anos de divulgação do PIB regional e estadual.