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"O STF admite a legitimidade do parlamentar – e somente do parlamentar – para impetrar mandado de segurança com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo. Precedentes do STF: MS 20.257/DF, Min. Moreira Alves (leading case) (RTJ 99/1031); MS 20.452/DF, Min. Aldir Passarinho (RTJ 116/47); MS 21.642/DF, Min. Celso de Mello (RDA 191/200); MS 24.645/DF, Min. Celso de Mello, DJ de 15-9-2003; MS 24.593/DF, Min. Maurício Corrêa, DJ de 8-8-2003; MS 24.576/DF, Min. Ellen Gracie,DJ de 12-9-2003; MS 24.356/DF, Min. Carlos Velloso, DJ de 12-9-2003." (MS 24.667-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-12-2003, Plenário, DJ de 23-4-2004.) No mesmo sentido: MS 32.033, rel. p/ o ac. min. Teori Zavascki, julgamento em 20-6-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.
Açãocivil como sucedâneo de ADIN - Inadmissibilidade - Falta de interesse processual na modalidade adequação da via processual eleita - Apelo improvido"."AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - Improcedência da ação - Condenação do parquet ao pagamento de honorários - Inadmissibilidade - Hipótese que se restringe aos casos de comprovada litigância de má-fé - Inteligência dos arts. artigos 17 , 18 e 19 da Lei nº 7.347 /85 - Apelo provido."
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2. A ação civil pública NÃO pode ser um instrumento de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade. Somente são objeto desse controle as seguintes ações: ADI, ADC e ADPF.
3. Diz-se que o controle difuso ou desconcentrado de constitucionalidade é aquele que se manifesta pela via da exceção, em uma ação judicial em curso (ENTENDO QUE ATÉ AQUI ESTÁ OK). Contudo, é nesta modalidade de controle que qualquer juiz e qualquer tribunal atua no que se refere a inconstitucionalidade.
Alguém saberia explicar a assertiva 4?
BONS ESTUDOS!
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Quanto a ultima afirmativa, entendo que tenha a eficácia difusa quando questão prejudicial em razão de o pedido ser o direito liquido e certo e a causa de pedir a inconstitucionalidade que se busca na ADPF, por isso não visa apenas garantir a supremacia da CF, que é a regra do controle concentrado.
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Vamos ao mártir.
( V) O processo legislativo é passível de controle difuso; assim, a proposta de uma lei complementar que contrarie a Constituição pode ensejar, por exemplo, mandado de segurança contra Presidentes ou Mesas das Casas Legislativas. (MAS NUNCA CONTRA SEUS MEMBROS EM SENTIDO AMPLO, EXEMPLO, SUBSCRITORES OU DEPUTADOS/SENADORES QUE QUERIAM QUE ESSE PROJETO FOSSE APROVADO)
(F) A ação civil pública pode ser um instrumento tanto de controle difuso ou desconcentrado de constitucionalidade quanto de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, caso em que funcionaria como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade. (Os legitimados para propositura de ADI, ADC, ADPF são explícitos nas leis respectivas, cidadão - o que pode impetrar ação civil pública- não está entre eles)
(F) Diz-se que o controle difuso ou desconcentrado de constitucionalidade é aquele que se manifesta pela via da exceção, em uma ação judicial em curso; isso impede, por conseguinte, que o juiz, nessa modalidade de controle de constitucionalidade, dado o caso concreto, possa de ofício afastar a aplicabilidade de norma por ele reputada inconstitucional. (O juiz pode, nesses casos, afastar a incidência da norma que considera constitucional - não é pro bem dele fazer isso, na prática, porém-)
(V) A arguição de descumprimento de preceito fundamental possui natureza jurídica híbrida, pois, embora seja modalidade de controle de constitucionalidade concentrado, contém eficácia difusa ao referir-se a questão prejudicial existente, por exemplo, em uma demanda judicial deflagrada. (ADPF é o resto, mas o resto que pode tudo...)
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Por favor mais explicações sobre a última alternativa.
Paz
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LETRA - E: Verdadeira.
A ADPF tem natureza jurídica híbrida porque, além de poder ser arguida de forma autônoma, também pode surgir de forma incidental, no decorrer de um processo subjetivo (cuja análise da constitucionalidade do ato é uma matéria de exceção).
A arguição autônoma, mais comum, tem o objetivo de evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultado de qualquer ato do Poder Público (art. 1°, caput, Lei n° 9.882/98). A arguição incidental será possível quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal e distrital, incluídos os anteriores à Constituição (art. 1º, §1°, Lei n° 9.882/98). Não cabe contra qualquer ato do Poder Público, mas sim apenas em face dos atos normativos (dotados generalidade, de abstração e de impessoalidade).
Ilustrando, caberá ADPF incidental quando o réu, por exemplo, alegar que a norma pré-constitucional que fundamenta o pedido do autor não foi recepcionada pela Nova Ordem Constitucional, comprovando-se haver divergências sobre a matéria (art 3º, V, Lei n° 9.882/98). O relator poderá ouvir as partes da demanda originária. A decisão do STF vinculará o Poder Judiciário, inclusive, o juízo competente para a análise do processo originário, bem como a Administração Pública em geral.
Fonte: LENZA, 2015, p. 440.
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VERDADEIRA - Mandado de segurança contra ato da Mesa do Congresso que admitiu a deliberação de proposta de emenda constitucional que a impetração alega ser tendente à abolição da república. Cabimento do mandado de segurança em hipóteses em que a vedação constitucional se dirige ao próprio processamento da lei ou da emenda, vedando a sua apresentação ou a sua deliberação. Nesses casos, a inconstitucionalidade diz respeito ao próprio andamento do processo legislativo, e isso porque a Constituição não quer – em face da gravidade dessas deliberações, se consumadas – que sequer se chegue a deliberação , proibindo-a taxativamente.
O processo de formação das leis ou de elaboração de emendas à Constituição revela-se suscetível de controle incidental ou difuso pelo Poder Judiciário, sempre que, havendo possibilidade de lesão à ordem jurídico-constitucional, a impugnação vier a ser suscitada por membro do próprio Congresso Nacional, pois, nesse domínio, somente ao parlamentar – que dispõe do direito público subjetivo à correta observância das cláusulas que compõem o devido processo legislativo – assiste legitimidade ativa ‘ad causam’ para provocar a fiscalização jurisdicional.
FALSA - não há que se falar em utilização da ACP como forma de controle concentrado abstrato de constitucionalidade. Isso porque se utilizada dessa forma, estar-se-ia empregando-a como substituta da ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que é vedado pelo Supremo.
FALSA - NÃO HÁ IMPEDIMENTO para que o JUIZ possa de OFÍCIO afastar a aplicabilidade de norma por ele reputada inconstitucional em sede de controle difuso. Nossa Constituição Federal (atualmente, em previsão no artigo 97 da CF de 88), permite que, incidentalmente, e como defesa de uma pretensão, a parte litigante, o juiz de ofício ou o Ministério Público suscitem o controle judicial de constitucionalidade no caso concreto, independentemente de controle concentrado no STF.
VERDADEIRA - Interpretações judiciais violadoras de preceitos fundamentais: Uma decisão judicial poderá adotar interpretação que contém violação a um preceito fundamental, o que dará ensejo à propositura de ADPF. Um exemplo disso foi a ADPF nº 101, na qual o STF julgou inconstitucionais as interpretações judiciais que permitiram a importação de pneus usados, as quais violaram o direito ao meio ambiente.