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ID
138919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do litisconsórcio, da assistência e da intervenção de terceiros.

Alternativas
Comentários
  • A) A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu. O litisconsórcio é passivo facultativo.B) A oposição limita-se ao proferimento da sentença. Caso não tenha ocorrido, ainda, o trânsito em julgado da sentença, entram os embargos de terceiro, que podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.C) O mero detentor apenas faz o chamamento ao processo, já que por ser parte ilegítima, nada a ele é devido; nem parte ele é, para falar corretamente. Se lhe coubesse a denunciação da lide, admitiríamos que ele é parte do feito.D) Litisconsórcio unitário pressupõe julgar, necessariamente, de maneira uniforme em relação a todos os litisconsortes situados no mesmo polo da demanda. Conjuga-se com o litisconsórcio necessário (obrigatoriedade de determinadas pessoas em determinado polo). Pode ocorrer de o litisconsórcio facultativo ter uma decisão unitária. Assim como pode existir litisconsórcio necessário e simples. A regra é que o litisconsórcio unitário seja embebido de litigantes iguais, posto isso, estendem-se os feitos dos benefícios.E) Discordo do item, mas fazer o quê? É o menos errado. Se o assistente fosse parte, seria um litisconsorte facultativo, por vontade do autor da demanda. Se o autor não o pôs em momento oportuno é porque não queria sua figura no processo. Em momento posterior, o que seria litisconsorte facultativo passa a ser assistente litisconsorcial, assumindo como parte. Mas e a vontade do autor não prospera? Ele é obrigado a litigar contra quem não deseja?
  • Diferentemente do assistente simples, o assistente litisconsorcial, que é consierado parte no processo, poe prossequir no mesmo, ainda se a parte principal renuncie, tansija ou acorde. A assistência litisconsorcial é uma hipótese inequívoca de INTERVENÇÃO LITISCNSORCIAL ULTERIOR, não podedo de modo nenum ser considerado um caso de assistencia.Quanto ao artigo 55 que diz que "Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que....Neste caso do artigo em comento só se aplica ao ASSISTENTE SIMPLES, pois para o assistnte "litisconsorcial" é aplicada a COISA JULGADA.
  • O assistente litisconsorcial é aquele que passa a atuar no processo também por ter interesse em que a sentença seja favorável ao assistido, mas não porque a situação jurídica que com ele possui poderá sofrer efeitos desfavoráveis, mas sim porque ela será diretamente atingida pelos efeitos da sentença proferida.Contrariamente ao assistente simples, cujo interesse é manter ilesa a relação jurídica que possui com o assistido, o assistente litisconsorcial possui relação jurídica de direito material idêntica ou dependente daquela deduzida em juízo, ou seja, possui uma relação jurídica com o adversário do assistido, e que será alcançada, em sua essência, pelos efeitos da sentença.Ou seja, a pretensão, em que pese ter sido deduzida pelo assistido, diz respeito também ao assistente, tal como se ele a houvesse deduzido.Isso quer dizer que o assistente litisconsorcial poderia ter participado do processo como parte, vale dizer, como litisconsorte do assistido, porém, por circunstâncias outras ficou de fora da relação jurídica processual originariamente instaurada entre o assistido e seu adversário.No entanto, como a relação jurídica conflituosa a ser tutelada é também do assistente, será atingida diretamente pelos efeitos da sentença, estando ele presente no feito, ou não.Daí a possibilidade de ele vir a fazer parte do processo como assistente e atuar como verdadeiro litisconsorte da demanda contra o adversário do assistido.É o caso, por exemplo, do condômino, que, por expressa disposição de lei – art. 623, II – pode atuar sozinho em juízo em defesa da propriedade comum. Cada condômino tem legitimidade para atuar em relação ao bem comum, independentemente da vontade dos demais. Se no momento do ajuizamento da ação todos os condôminos estiverem presentes, formarão litisconsórcio facultativo unitário. Caso contrário, poderão ingressar no feito, posteriormente, como assistentes litisconsorciais.
  • A) Art. 125 do CPC/2015. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes

    B) Com o Código de Processo Civil de 2015 a oposição perde a natureza de intervenção de terceiros. A oposição passa a ser procedimento especial do que se vê do titulo III, Capítulo VIII, artigos 682 a 686.

    C) A oposição e nomeação à autoria não estão mais previstas no novo Código como espécies de intervenção de terceiros. A oposição passou a ser tratada no título referente aos Procedimentos Especiais (arts.  a  do ); a nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação, arts. 338 e 339 no CPC/2015.

    D)   Art. 117 do CPC/2015. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    E) Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.