SóProvas


ID
138982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com base na legislação e na jurisprudência sumulada e consolidada do TST acerca de ação rescisória e mandado de segurança no âmbito da justiça do trabalho, julgue os itens seguintes.

I A ação rescisória apenas será admitida quando efetivado prévio depósito correspondente a 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade do autor.
II O mandado de segurança é incabível para a obtenção de sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.
III O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, deve corresponder ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente; no caso de pleitear-se a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
IV Pode uma questão processual ser objeto de ação rescisória desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.
V Não cabe emenda à inicial em sede de mandado de segurança, quando verificada, na petição inicial, a ausência de documento essencial ou de sua autenticação, eis que exigida prova documental pré-constituída.

A quantidade de itens certos é igual a

Alternativas
Comentários
  • Corretas conforme abaixo:Art. 836 da CLT. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007) .OJ-SDI2-144 MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL. O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta. OJ-SDI2-147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04 – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007). O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.SUM-412 AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000) SUM-415 MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 284 DO CPC. APLICABILIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
  • E qto a Sumula 194 do TST? 

    TST Enunciado nº 194 --Ação Rescisória - Justiça doTrabalho - Depósito   As ações rescisórias ajuizadas na Justiçado Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os artigos 485usque 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém,desnecessário o depósito prévio a que aludem respectivos arts. 488, II, e 494.

     

     

  • A súmula trazida pelo colega foi cancelada:

    SUM-194    AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. DEPÓSITO PRÉVIO – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)
    As ações rescisórias ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os arts. 485 "usque" 495 do Código de Processo Civil de 1973, sendo, porém, desnecessário o depósito prévio a que aludem os respectivos arts. 488, II, e 494.

  • III - correta: TST – Orientação Jurisprudencial SDI-2 nº 147 - Ação rescisória - valor da causa. Nº 147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04
    O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente.
    No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
    Destaque-se que esta Orientação, assim como a Súmula nº 194, foi cancelada pela Resolução do TST, Nº 142/2007. Embora cancelada a OJ, a banca considerou-a como fundamento da assertiva.
    IV - correta: Súmula nº 412 TST - AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).
    V - correta: Súmula nº 415 - TST - Res. 137/05 - DJ 22, 23 e 24.08.2005 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 52 da SDI-II
    Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Aplicabilidade dos Requisitos da Petição Incial do CPC
    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável se torna o art. 284 do CPC quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

  • I- corrreta: O art. 836 da CLT estabelecia a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória na Justiça do Trabalho, sendo aplicáveis os dispositivos do Código de Processo Civil, dispensando-se, contudo, o depósito prévio enumerado e exigido no art. 488, II, do CPC. Com base nesse artigo, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 194.
    No entanto, a Lei 11.495/07 alterou a antiga redação do art. 836 da CLT e provocou o cancelamento da Súmula 194 do TST, determinando que o ajuizamento da ação rescisória se submeta ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. Com o advento da citada Lei, a nova redação do art. 836 restou assim configurada:
    CLT, Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
    II - correta: OJ-SDI2-144 MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS FUTUROS. SENTENÇA GENÉRICA. EVENTO FUTURO. INCABÍVEL. O mandado de segurança não se presta à obtenção de uma sentença genérica, aplicável a eventos futuros, cuja ocorrência é incerta.

  • O item III da questao baseia-se na OJ 147 da SDI-II que foi revogada em 2007:
    OJ-SDI2-147 AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DJ 10.11.04 – (cancelada – Res. 142/2007 – DJ 10, 11 e 15/10/2007)
    O valor da causa, na ação rescisória de sentença de mérito advinda de processo de conhecimento, corresponde ao valor da causa fixado no processo originário, corrigido monetariamente. No caso de se pleitear a rescisão de decisão proferida na fase de execução, o valor da causa deve corresponder ao montante da condenação.
  • Essa questão encontra-se desatualizada. Todas as afirmativas estão corretas, com exceção ao item III, uma vez que a OJ da SBDI-2 147 foi cancelada. Veja que se aplica a instrução normativa 31 do TST no que diz respeito ao valor da casua da ação rescisória.
    Art.
    2º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:
    I - no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;
    II - no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.
    Art. 3º O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.





  • Para mim, somente 3 assertivas estão corretas.

    Além do item III já bem exposto pelos colegas, o item I está errado porque só ressalva do depósito da ação rescisória o obreio miserável quando o parágrafo único do art. 488 DO CPC, aplicável por força do caput do art. 836 da CLT, isenta à Fazenda Pública direta e o MP desse depósito. GABARITO INUSTENTÁVEL.E olha que a prova era para procurador de estado.
  • Olá colegas,
     
    Gostaria de alguns esclarecimentos ref. ao depósito prévio em AR:
    >> O Art. 488 CPC prevê a sua necessidade
    >> O Art. 836 CLT prevê que seja 20%
     
    O Parágrafo Único do Art. 488 CPC prevê:
    >> NÃO se aplica o depósito prévio à:
    - União
    - Estado
    - Município
    - Ministério Público.
     
    O Decreto Lei 779/69 (Normas Processuais Trabalhistas Adm Dir e Ind) prevê:
    >> DISPENSA de depósito para interposição de recurso à:
    - União
    - Estado
    - Distrito Federal
    - Município
    - Autarquias
    - Fundações de Direito Público Fed, Est ou Mun que não explorem atividade econômica
     
    Dúvidas:
    1. O DL 779/64 se aplica na AR?
    2. Os entes indicados são dispensados do depósito prévio na inicial de AR ou esta dispensa vale apenas para eventual RO em AR?
    3. Quem está desobrigado do depósito de 20% em AR?
     
    Agradeço imensamente pela colaboração.
     
    Bons estudos.
  • CUIDADO COM A ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL!!!

     

    Súmula nº 412 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA.  REGÊNCIA PELO CPC DE 1973. SENTENÇA DE MÉRITO. QUESTÃO PROCESSUAL (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    Sob a égide do CPC de 1973, pode uma questão processual ser objeto de rescisão desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. (ex-OJ nº 46 da SBDI-2 - inserida em20.09.2000)

     

    Súmula nº 415 do TST

    MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. ART. 321 DO CPC DE 2015. ART. 284 DO CPC DE 1973. INAPLICABILIDADE.(atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

  • GAB OFICIAL: E

    (apesar de no item III, a OJ ter sido cancelada antes da realização da prova)