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ID
1389868
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Em relação aos adicionais previstos pelo Regime Jurídico Único (Lei n.º 5.810/94), é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Correta: a)

    Art. 129, Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.

  • B) ERRADA. Pois o adicional é devido por TRIÊNIO, até o máximo de 12.

    "Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de doze (12) .

    § 1º. Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções:"

    C) ERRADA. Pois a INSALUBRIDADE não se incorpora ao vencimento sob nenhuma hipótese.

    "Art. 129.Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento."

    D) ERRADA. Pois o artigo que trata de trabalho noturno está na seção de GRATIFICAÇÃO, além de não estar relacionado como um tipo de adicional no Art, 128. Além disso, o horário considerado como trabalho noturno corresponde de 22h até às 5h. Só pra completar, a hora noturna = 52min30seg

    "Dos Adicionais Art. 128. Ao servidor serão concedidos adicionais: I - pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas; II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada; III - por tempo de serviço."

    "Seção IV - Das Gratificações Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos)."

    E) ERRADA. O adicional por cargo em comissão ou função gratificada é previsto no Art. 128. 

    "Dos Adicionais Art. 128. Ao servidor serão concedidos adicionais: I - pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas; II - pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada; III - por tempo de serviço."

  • EGUA....ESSA QUESTÃO ESTÁ REPETIDA 5 VEZES

  • Q492541 / Q416708 / Q463287

    Regime Jurídico Único do estado do Pará (Lei n.º 5.810/94)

    o adicional por tempo de serviço será devido por quadriênios de efetivo exercício, até o máximo de 16 (dezesseis).

    Art. 131. O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze).

    o adicional de insalubridade que for pago por 5 (cinco) anos consecutivos será incorporado aos vencimentos.

    Art. 129. Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.

    não cabe pagamento de adicional pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

    Art. 135. A gratificação de representação será atribuída aos servidores ocupantes de cargos comissionados de Direção e Assessoramento Superior.

    para fins de adicional por trabalho noturno, será assim considerado aquele prestado no horário entre 23 (vinte e três) horas de um dia e 6 (seis) horas do dia seguinte.

    Art. 134. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22(vinte e duas) horas de um dia e 5(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta segundos).

    os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis.

    Art. 129. O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal.

    Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.

  • GABARITO A

    Art. 129 - O adicional pelo exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosas será devido na forma prevista em lei federal.

    Parágrafo Único - Os adicionais de insalubridade, periculosidade, ou pelo exercício em condições penosas são inacumuláveis e o seu pagamento cessará com a eliminação das causas geradoras, não se incorporando ao vencimento, sob nenhum fundamento.