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ITEM I. ERRADO
Art. 91 CP. São efeitos da condenação:
I. (...)
II. a perda em favor da União, ressalvando o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) (...)
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
ITEM II. ERRADO
Art. 92 CP. São também efeitos da condenação:
I. a perda do cargo, função ou mandato eletivo:
a) (...)
b) quando for aplicada pena prrivativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
ITEM III. CORRETO
Art. 92 CP. São também efeitos da condenação:
I. (...)
II. (...)
III. a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único: os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
ITEM IV. ERRADO
Art. 93 CP. A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
ITEM V. ERRADO
Art. 93 CP, Parágrafo único. A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação previstos no art. 92 deste Código, vedada a reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo.
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Além dos efeitos penais (cumprimento da sanção penal e reincidência), a condenação gera efeitos extrapenais genéricos e específicos. Os genéricos estão previstos no artigo 91, e os específicos no artigo 92, ambos do Código Penal.
A reabilitação é um instituto declaratório que garante ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo, a condenação e a pena, propiciando ao sentenciado plena reinserção na sociedade. O sigilo não é absoluto tendo em vista o artigo 748, do CPP.
A reabilitação não interfere nos efeitos penais e extrapenais genéricos de uma condenação, mas somente no efeitos extrapenais específicos previstos no artigo 92, por orientação prevista no parágrafo único do artigo 93, do CP:
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Grifamos).
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG – Professor Rogério Sanches.
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Os efeitos automáticos da condenação, ou seja, aqueles que independem de motivação na sentença, são previstos pelo art. 91 do CP. São também conhecidos como efeitos genéricos da condenação.
Já os efeitos não automáticos da condenação, consequentemente, aqueles que dependem de motivação na sentença, são previstos pelo art. 92 do CP. São os efeitos específicos da condenação.
A transcrição dos dois artigos é a seguinte: Dos Efeitos da condenação
Efeitos genéricos e específicos
Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
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EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENA, art. 91, CP:
Tornar certa a obrigação de indenizar o dano;
Confisco: em favor da União (ilícitos do crime);
Tortura: e interdição de exercer cargo público pelo dobro da pena;
Suspensão dos direitos políticos: e ainda que condenado unicamente a pena de multa (enquanto não for integralmente quitada).
Avisem-me caso haja erro ou exista mais sobre efeitos automáticos (por favor)
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Reportem ao comentário da colega Fernanda. Muito bom.
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EM RELAÇÃO À PENA DE MULTA, não confunda:
A reabilitação alcança quaisquer penas.
Art. 32, CP - As penas são:
I - privativas de liberdade;
II - restritivas de direitos;
III - DE MULTA.
Art. 95 - A reabilitação será revogada, DE OFÍCIO ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, A PENA QUE NÃO SEJA DE MULTA. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)