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ID
139027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Felipe foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime de furto. Presentes as condições objetivas e subjetivas para tanto, o promotor de justiça ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/1995. Felipe aceitou as condições, tendo sido o acordo homologado pelo juiz e suspenso o processo pelo prazo de dois anos, estabelecido para o cumprimento das condições avençadas.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SEGUNDA TURMA STF Suspensão Condicional do Processo e Cabimento de HC A aceitação do benefício de suspensão condicional do processo (Lei 9.099 /95, art. 89 )não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus com o fim de questionar a justa causa da ação penal. Com base nesse entendimento, a Turma, para evitar dupla supressão de instância, não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, em favor de denunciada pela suposta prática do crime de auto-acusação falsa ( CP , art. 341 ). No caso, o STJ denegara o writ lá impetrado ao fundamento de que com a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público não seria possível o exame da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, a menos que retomada a ação penal. HC deferido, de ofício, para, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão fica cassado, determinar que proceda ao exame do mérito da impetração. Precedentes citados: HC 85747/SP (DJU de 14.10.2005) e (DJU de 13.4.2007). RHC 82365/SP , rel. Min. Cezar Peluso, 27.5.2008. (RHC-82365)
  • Alternativa 'a':Mesmo que Felipe tenha aceitado a proposta de suspensão, poderá ainda impetrar habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal.
  • ACIDENTE EM PLATAFORMA. DEFICIENCIA NA DESCRICAO DOS FATOS. INEPCIA DA DENUNCIA. VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS. ACIDENTE EM PLATAFORMA. DENÚNCIA IMPUTANDO AO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA OS CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL CULPOSA EM CONCURSO FORMAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL. INFRINGÊNCIA AO DEVER DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.Em consonância com o entendimento consolidado nas mais Altas Cortes do país, somente em situações excepcionais se admite o trancamento da ação penal, como naquelas que se reportem a conduta não-constitutiva de crime em tese, ou quando já estiver extinta a punibilidade, ou, ainda, se inocorrentes indícios mínimos de autoria. ... (TJRJ. HC - 2007.059.08360. JULGADO EM 29/01/2008. PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - Por maioria. RELATOR: JDS. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO BORGES)
  • A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao
    réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento
    da ação penal por falta de justa causa
    .” (RHC 82.365, Rel. Min. Cezar Peluso,
    julgamento em 27-5-08, 2ª Turma, DJE de 27-6-08). No mesmo sentido: HC
    89.179, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento em 21-11-06, 1ª Turma, DJ de 13-4-
    07; HC 85.747, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 21-6-05, 1ª Turma, DJ
    de 14-10-05. Vide: Pet 3.898, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 27-8-
    09, Plenário, DJE de 18-12-09

  • IMPORTANTE, sqn! yeye
  • PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INDEVIDA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A eventual aceitação do benefício da suspensão condicional do processo pelo recorrente, e a superveniente homologação da proposta pelo Juízo processante, não acarreta a prejudicialidade do habeas corpus impetrado na origem com o objetivo de trancar a ação penal por inépcia da denúncia e/ou ausência de justa causa, considerando a possibilidade de se retomar o curso da ação penal caso descumpridas as condições impostas (Precedentes).
    II - A tese de trancamento da ação penal por ausência de justa causa, em razão da alegada atipicidade material da conduta, não foi apreciada pelo eg. Tribunal a quo, o que impede que esta Corte Superior conheça do recurso, no ponto, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
    III - A ausência de manifestação do eg. Tribunal a quo a respeito da matéria, ao julgar prejudicado o writ, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. Não obstante a previsão de recurso no ordenamento jurídico, é admissível a utilização do mandamus quando a pretensão não demanda, em princípio, revolvimento de matéria probatória, como na hipótese.
    Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o v. acórdão proferido nos autos do agravo regimental no habeas corpus n. 0021757-88.2017.8.07.0000, determinando que sejam apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, como entender de direito, as questões deduzidas no mandamus originário.
    (RHC 93.690/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)

     

  •                Senhores elaborei o seguinte esquema que ajuda bastante a entender os institutos da lei 9.099/95 vale a pena a leitura.

     

    * Art. 74: composição civil dos danos.

    * Art. 76: transação penal.

    * Art 77 a 83: processo ocorrendo normalmente

    * Art. 89: suspensão condicional do processo.

     

     

              ART. 74: A composição civil dos danos é realizada em audiência preliminar especialmente designada para esse fim (caso haja acordo entre as partes no caso de ação penal privada e pública condicionada, haverá renuncia a queixa ou representação). A homologação da composição dos danos civis gera título executivo judicial a ser executado no juízo cível competente. Não caberá recurso da decisão que homologar a composição civil dos danos.

     

             ART. 76: Falha a composição civil dos danos o MP poderá propor a transação penal nos casos de ação penal seja pública incondicionada ou havendo representação pelo ofendido caso seja pública condicionada. Vale destacar que é perfeitamente possível aplicar a transação penal nos crimes de ação penal privada. É possível usar a aplicação analógica do art. 76 na ação penal privada, convém ressaltar que se deve permitir "que a faculdade de transacionar, em matéria penal, se estenda ao ofendido, titular da queixa-crime, isso porque é como somente deste é a legitimidade ativa à ação, ainda que a título de substituição processual, somente a ele caberia transacionar em matéria penal, devendo o Ministério Público, nesses casos, limitar-se a opinar (HC n. 33.929/SP, Em 19.8.2004, DJde 20.9.2004, p. 312 / HC n. 34.085/SP,. Em 8.6.2004, DJde 2.8.2004, p. 457 / (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Em 15.5.2001, DJde 13.8.2001, p. 181). A proposta de transação penal não tem efeito civis devendo o interessado propor a ação no juízo cível competente e caberá apelação e habeas corpus da decisão que homologar a transação penal.

     

              ART 77 à 83: O processo ocorre normalmente não havendo acordo de composição civil dos danos e nem aceitação de transação penal pelo acusado ocorrerá o oferecimento da denúncia pelo MP (caso o MP não oferte a Sursis) ou a queixa crime se for ação penal privada e esse processo será regulado de acordo com os art. 77 a 83 da lei 9.099/95.

     

              ART. 89: Por último temos a possibilidade de no caso de ação penal pública no momento de oferecer a denúncia o MP poderá propor a Suspensão do processo que será regulada do art. 88 ao 92.  Já na ação penal de iniciativa privada, desde que não haja formal oposição do querelante, o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de suspensão que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, é definitiva e irretratável. (STJ. RHC n. 8.123/AP. Rel. Min. Fernando Gonçalves. Publicado no DJU dia 21/06/1999, pg. 202). Ainda cabe destacar que a sentença que homologa a suspensão condicional do processo e passível de recurso a fim de trancamento da ação penal (STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 101849 SP 2018/0206392-5).

  • Eu achei que não poderia HC por ausência de Justa Causa, mas a questão deu como Gabarito a alternativa A -

    Felipe poderá impetrar habeas corpus para trancamento da ação penal por ausência de justa causa, apesar de ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo.

    Em frente.

    2021 será o ano da Vitória

  • Gabarito (A)

    Replicando (para não esquecer) o excelente comentário da Ana Scalco:

    A aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não subtrai ao

    réu o interesse jurídico para ajuizar pedido de habeas corpus para trancamento

    da ação penal por falta de justa causa.” (RHC 82.365, Rel. Min. Cezar Peluso,

    julgamento em 27-5-08, 2ª Turma, DJE de 27-6-08).

    Quase lá..., continue!

  • É a mesma coisa de ter sido oferecido ANPP pelo MP e aceito pelo autor do fato, e após o MP oferecer denúncia. Não vejo o menor sentido...

  • RACIOCÍNIO JURÍDICO:

    Nem mesmo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória elide (impede) a utilização do Habeas Corpus. Por conseguinte, não haveria razão para que a celebração de acordo o fizesse.

    Nem sempre saberemos todas as respostas, porém o raciocíno jurídico poderá nos ajudar nesses casos.

  • Gabarito: A

    A

    Felipe poderá impetrar habeas corpus para trancamento da ação penal por ausência de justa causa, apesar de ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo.