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ID
139045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Geraldo ajuizou queixa-crime contra Reginaldo, em face de crime que admite, em tese, em face da pena cominada abstratamente, suspensão condicional do processo.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ e STF.

Alternativas
Comentários
  • PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INÉPCIA DAQUEIXA-CRIME NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.ART. 89 DA LEI 9.099/95. CABIMENTO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Não há falar em inépcia da queixa-crime, visto que, além dedemonstrada a materialidade do fato e indícios suficientes deautoria, a peça inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41do Código de Processo Penal.2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que otrancamento da ação penal por falta de justa causa somente pode-sedar em situações excepcionais, quando os fatos forem flagrantementeatípicos ou não houver qualquer evidência do envolvimento do acusadoem ocorrência passível de adequação típica.3. Contudo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiçaconsolidou entendimento no sentido de ser cabível a suspensãocondicional do processo, prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, emcrimes de ação penal privada, sendo mister que o magistrado, aoreceber a denúncia, abra vista dos autos para que o querelante,órgão acusador da referida ação penal, manifeste-se quanto àproposta de sursis processual.4. Ordem parcialmente concedida para que seja determinada a aberturade vista dos autos à querelante, a fim de que esta se manifestequanto à proposta de sursis processual, na forma do art. 89 da Lei9.099/95.HC 40156 / RJHABEAS CORPUS2004/0173380-0
  • Resposta: 'd'A questão diz que Geraldo ajuixou queixa-crime e que admite-se a suspensão condicional do processo.Assim, essa suspensão condicional somente será cabível se a referida ação penal seja privada, onde somente o ofendido/querelante tem a legitimidade para oferecer tal proposta.Obs.: òtimo comentário abaixo.Bons estudos.
  • Segundo o autor Fernando Capez, em seu livro Legislação Penal Especial Simplificada, Ed. 2012, não cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada.

    "Não cabe suspensão condicional do processo em ação penal exclusivamente privada, pois nela já vigora o princípio da disponibilidade, existindo outros mecanismos de disposição do processo (perempção e perdão do ofendido).

     Nesse sentido: STJ, 6a T., HC 17.431/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. em 15-4-2003, DJU de 23-6-2003, p. 444. Em sentido contrário: STJ, 5a T., HC 12.276/RJ, rel. Min. Laurita Vaz, j. em 11-3-2003, DJU de 7-4-2003, p. 296"
  • O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • Questão esta desatualizada. 

    Essa questão é de 2008. Em 2010 em FONAJ se reuniu em Tocantins onde editou o seguinte enunciado.

    ENUNCIADO 112 (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    - A justificativa é que haveria uma quebra de isonomia onde entre os crimes de iniciativa privada e pública, pois nos primeiros haveria influência de vingança privada, onde o querelante não iria oferecer por razões obvias. 

  •  

    Q866498

     

    De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

     

    CASO PRÁTICO:     A Corte Especial do STJ entende que é possível a transação penal na ação penal privada. Neste caso, cabe ao querelante, e não ao MP, fazer a proposta (AÇÃO PENAL nº 634, em 03/04/2012).

     

     o TITULAR DA AÇÃO PRIVADA É O QUERELANTE, E NÃO O MP (ATUA COMO FISCAL DA LEI NA QUEIXA-CRIME)

    Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do QUERELANTE.

    O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. (HC 187090 / MG)

  • resposta C segundo art. 89 da lei 9099/95

  • Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do Ministério Público. letra C

  • Cabe suspensão condicional do processo em ação penal privada, sendo que a legitimidade para a oferta da proposta é do Ministério Público. letra C