-
Com efeito, acerca do ato de cassação de mandato parlamentar, que além de político, é interna corporis, é lícito ao Judiciário, tão somente, perquirir se há inconstitucionalidade, ilegalidade e infringências regimentais, sem adentrar em seu conteúdo.
Nesse sentido, se orienta a jurisprudência deste colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASSAÇÃO DE MANDATO DE DEPUTADO DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA CONVOCAÇÃO DA SESSÃO DE CASSAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRECEITUADO NO ART. 121, PARÁGRAFO ÚNICO, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE DEPUTADA QUE PROFERIU VOTONÃO-CONSTATADO. CASSAÇÃO MOTIVADA POR QUEBRA DE DECOROPARLAMENTAR. IRRELEVÂNCIA NA ALEGAÇÃO DE NÃO-ENVOLVIMENTO EM ATO CRIMINOSO (HOMICÍDIO). DECISÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADES.
-
Quanto a assertiva "b" não consigo visualizar o erro. De fato, é lícito ao judiciário analisar exclusivamente as questões que envolvam a legalidade do PROCEDIMENTO adotado no processo de cassação. Mas não é isso que a questão quer dizer ao afirmar que "o poder judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como caisa petendi, o malferimento a norma de berço regimental"?
-
Adriana Monteiro
Concordo com você. Li várias vezes a questão e forçando um pouco a barra, acredito que a parte que fala "sempre que concernente ao direito de defesa" não está correta. Qualquer violação relativa ao procedimento adotado(não só referente ao direito de defesa) enseja MS.
-
Letra D) CORRETA
"O Tribunal, por unanimidade, decidiu que, nas hipóteses de ausência eventual ou afastamento por licença do Presidente do Senado Federal, cabe ao 1º Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional convocar e presidir a sessão conjunta do Congresso Nacional. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu o mandado de segurança para cassar a convocação do Congresso Nacional para sessão conjunta, feita pelo 1º Vice-Presidente do Senado Federal, na condição de Presidente Interino do Senado Federal. Considerou-se que a Mesa do Congresso Nacional, criada pela CF/88, é distinta das Mesas da Câmara e do Senado, de modo que o Presidente interino do Senado Federal não pode presidir as sessões do Congresso Nacional, pois sequer é integrante da Mesa do Congresso Nacional, devendo a substituição ser feita pelos membros desta, nos termos do art. 57, § 5º, da CF ("A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal."). Afastou-se a tese defendida no parecer da Procuradoria-Geral da República no sentido de que o substituto do Presidente do Senado Federal exerceria em toda sua plenitude as competências do substituído, nelas se incluindo a Presidência do Congresso Nacional.
MS 24.041-DF, rel. Min. Nelson Jobim, 29.8.2001.(MS-24041)
-
Ainda não consegui achar o erro da letra `b`.
-
Quanto ao erro da alternativa B:
Deve-se entender, preliminarmente, que o parlamentar tem o direito de participar do devido processo legislativo constitucional, por óbvio, compatível com as normas constitucionais.
Nesse sentido, se há um projeto de lei ou proposta de emenda constitucional que viole normas constitucionais, será cabível o mandado de segurança impetrado por parlamentar, direto ao STF, contra o ato da mesa diretora que deu sequencia ao projeto que viola a CF, para a preservação do devido processo legislativo constitucional.
Ou seja, o controle de constitucionalidade preventivo realizado pelo poder judiciário pela via do mandado de segurança é cabível apenas para preservar o devido processo legislativo constitucional, tendo em vista que as hipóteses de cabimento do remédio constitucional seriam: ferir cláusula pétrea (nos casos de PEC - aqui, entende-se que o STF poderia realizar controle material) e o devido processo legislativo constitucional (nos casos de PL, controle formal).
Destaque-se que fiz questão de repetir a expressão "devido processo legislativo constitucional" no que se refere ao controle preventivo excepcional do judiciário por meio de Mandado de Segurança. Isso porque não há que se falar em impetração de MS quando a inconstitucionalidade for regimental (caso da questão em comento, item B), regimento interno do Senado, da Câmara ou do Congresso.
Sendo assim, conclui-se pela impossibilidade de Mandado de Segurança por se tratar de matéria interna corporis, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes, segundo posicionamento pacífico do STF.
Espero ter ajudado.
-
Ainda sobre a letra b)
O judiciário exerce controle de constitucionalidade prévio ou preventivo, durante o processo de formação do ato normativo, em relação a normas dispostas na própria CF relacionadas ao devido processo legislativo. Ou seja, abrange somente a
garantia de um procedimento em conformidade com a CF, não lhe cabendo a
extensão do controle sob aspectos discricionários relativos às questões
políticas e aos atos internos, bem como matéria regimental.
-
Ainda sobre a letra "b", CUIDADO!!!
Extrato retirado da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes:
"Interna Corporis" são questões que devem ser resolvidas internamente por cada poder, sendo questões próprias de regimento interno; ex.: cassação de um deputado ou senador por falta de decoro parlamentar. Essas questões não podem ser objeto de ADI por se tratar de norma própria de regimento interno, logo, Interna Corporis. Entretanto, se ela extrapolar os limites do regimento interno a que está vinculada, poderá sim ser objeto de ADI. Sendo assim, o que não pode ser objeto são as normas que tratam de "Interna Corporis", em que, ultrapassando esse limite, correrá o risco de ser objeto de ADI. Portanto, é de suma importância que se analise a natureza do ato.
-
Não consigo ver erro na letra B. Quer dizer que se em um processo por quebra de decoro, o regimento prevê prazo de 10 dias para defesa, mas a comissão processante dá apenas 5 dias, o parlamentar não pode impetrar um MS para valer a norma berço regimental? Isso não tem sentido algum! Alguém explica ai com base em minha dúvida por favor!
-
INCORRETO - O erro da letra B está na sua parte inicial "a violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional...". Nesse ponto, a jurisprudência do STF é restritiva quanto ao controle prévio ou preventivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. Para a Suprema Corte, somente em duas hipótese é possível o controle jurisdicional quanto ao processo legislativo:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Com efeito, a atuação do Judiciário nessas hipóteses deve ser restrita à violação de normas constitucionais que disciplinem o processo legislativo, dentro do que a Corte convencionou chamar de "direito líquido certo ao processo legislativo constitucional". O vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. Assim, como no caso da questão a violação alegada foi relacionada à normas REGIMENTAIS, não seria cabível o controle prévio por parte do STF (Fonte: STF, MS 32033/DF).
-
Igor, Adriana e Jean. Se lida a acertava b sozinha, realmente me parece correta. Entretanto, se lida acompanhada do seu cabeçalho fica fácil, pois ele fala ato interna coporis
-
Jean Pain,
Conforme a assertiva, a questão quer a posição da jurisprudência dominante. Não quer a avaliação de candidato ou da doutrina sobre a possibilidade de controle preventivo judicial de normas regimentais:
A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional, o mesmo se verificando, igualmente, quanto ao processo de cassação do parlamentar, esfera em que o Poder Judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como causa petendi, o malferimento a norma de berço regimental, sempre que concernente ao direito de defesa.
Abs,
Foco e fé!
-
A- INCORRETA: Não se revelam suscetíveis de controle jurisdicional as etapas e fases do processo de cassação, por quebra de decoro, de parlamentar, dada sua natureza eminentemente política, além da autonomia constitucionalmente assegurada ao Parlamento. O Judiciário pode verificar irregularidades.
b)INCORRETA: A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional, o mesmo se verificando, igualmente, quanto ao processo de cassação do parlamentar, esfera em que o Poder Judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como causa petendi, o malferimento a norma de berço regimental, sempre que concernente ao direito de defesa.
O erro da letra B está na sua parte inicial "a violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional...". Nesse ponto, a jurisprudência do STF é restritiva quanto ao controle prévio ou preventivo de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário. Para a Suprema Corte, somente em duas hipótese é possível o controle jurisdicional quanto ao processo legislativo:
a) caso a proposta de emenda à Constituição seja manifestamente ofensiva à cláusula pétrea; e
b) na hipótese em que a tramitação do projeto de lei ou de emenda à Constituição violar regra constitucional que discipline o processo legislativo.
Com efeito, a atuação do Judiciário nessas hipóteses deve ser restrita à violação de normas constitucionais que disciplinem o processo legislativo, dentro do que a Corte convencionou chamar de "direito líquido certo ao processo legislativo constitucional". O vício de inconstitucionalidade está diretamente relacionado aos aspectos formais e procedimentais da atuação legislativa (regras de processo legislativo), sendo, portanto, admitida a impetração de mandado de segurança com a finalidade de corrigir tal vício, antes e independentemente da final aprovação da norma. Assim, como no caso da questão a violação alegada foi relacionada à normas REGIMENTAIS, não seria cabível o controle prévio por parte do STF (Fonte: STF, MS 32033/DF).
c) INCORRETA: As minorias parlamentares, embora constitucionalmente protegidas no exercício da oposição, não têm legítima pretensão, amparável pelo Poder Judiciário, à instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito, ainda que logrem preencher o requisito de o mínimo de um terço previsto no art. 58, § 3º, da Constituição da República, sob pena de subversão, em evidente abuso de direito, do princípio formal da maioria, basilar de todo regime democrático.
d) CORRETA: Litígio político acerca da substituição, em hipótese de licença, do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, por dizer com questão que extravasa o âmbito das matérias interna corporis, não refoge ao controle jurisdicional.
-
Vou pedir musica no fantástico!
Em 26/10/2017, às 15:32:48, você respondeu a opção A.Errada!
Em 29/05/2017, às 18:36:16, você respondeu a opção A.Errada!
Em 31/03/2016, às 14:51:08, você respondeu a opção B.Errada!
-
Gente, o Erro da letra "B" é pq ela fala: "A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, DE REGRA, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional"
Porém, o controle jurisdicional sobre normas regimentais do processo legislativo é EXCEÇÃO, e não REGRA
Sendo assim, até cabe interferÊncia do judiciário em normas regimentais, mas em EXCEÇÃO.
Se falei bobagem, pf, corrijam
-
Porque se discute tanto esta ou aquela questão ERRADA, quando o enunciado pede a questão CORRETA ????? Eu, hein....
-
Depois de reler a alternativa "B" algumas vezes, notei o erro. Dividindo a assertiva em duas partes, temos:
A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional (F), o mesmo se verificando, igualmente, quanto ao processo de cassação do parlamentar, esfera em que o Poder Judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como causa petendi, o malferimento a norma de berço regimental, sempre que concernente ao direito de defesa.(V)
1ª) A violação de norma regimental alusiva ao processo legislativo não enseja a intervenção do Poder Judiciário por se tratar de ato interna corporis. Só cabe mandado de segurança impetrado por parlamentar quando houver ofensa a cláusulas pétreas ou a norma constitucional sobre o processo legislativo. Falsa, portanto.
2ª) No caso de processo de cassação por quebra de decoro parlamentar é possível a impetração de mandado de segurança com fundamento em descumprimento de norma regimental, especialmente quando haja cerceamento do direito de defesa. Logo, correta.
Abraço!
-
A violação a normas regimentais alusivas ao processo legislativo legitima, de regra, segundo a jurisprudência predominante, o controle jurisdicional, o mesmo se verificando, igualmente, quanto ao processo de cassação do parlamentar, esfera em que o Poder Judiciário poderá conhecer e julgar o mérito de mandado de segurança à base de cuja pretensão se alegue, como causa petendi, o malferimento a norma de berço regimental, sempre que concernente ao direito de defesa.
Colega Jean, entendo que seria por causa do trecho de regra, a análise pelo Poder Judiciário em caso de violação do regimento enquadra-se em exceção.
-
Assertiva A - incorreta:
"O STF só pode interferir em procedimentos legislativos (ex: processo de cassação) em uma das seguintes hipóteses:
a) para assegurar o cumprimento da Constituição Federal;
b) para proteger direitos fundamentais; ou
c) para resguardar os pressupostos de funcionamento da democracia e das instituições republicanas.
[...]
Em se tratando de processos de cunho acentuadamente político, como é o caso da cassação de mandato parlamentar, o STF deve se pautar pela deferência (respeito) às decisões do Legislativo e pela autocontenção, somente intervindo em casos excepcionalíssimos. STF. Plenário. MS 34.327/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/9/2016 (Info 838)".
Fonte: Márcio André Lopes. Processo de cassação de mandato parlamentar e autocontenção do Poder Judiciário. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Ou seja, processo de cassação é passível de controle judicial, excepcionalmente.