SóProvas


ID
1390546
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a celeuma ainda existente entre os critérios de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente, indique a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN87 em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativa­ ção de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativa contra-fatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não-ativação de contra-fatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contra-fatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico — como mostra, por exemplo, o caso do ánto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado.

  • "Não hesitamos em adotar a solução dos postulados de Armin Kaufmann que, em seu parece, afirma que a capacidade da ação é um elemento comum entre a ação e a conduta omissiva, junto com sua natureza jurídica, tornando possível afirmar que ambas os formas de condutas, estão baseados em um conceito comum, adicionando à ação ou a omissão um elemento intelectual. Assim, o omitente deve ter o conhecimento da situação e a possibilidade real para planear a realização da ação final. Logo, no conceito de capacidade da ação, a omissão obtém um aspecto positivo, definindo como “a finalidade potencial” o qual permite definir perfeitamente que é possível desfechar uma cadeia causal por ação, levando em conta que não ocorrerá fator capaz de impedir o resultado. Então, pois, inaceitável seria admitir que a existência do dever jurídico de ativar-se, por si só, levaria a concluir que se trata de um crime comissivo por omissão, e, portanto, um crime omissivo. Outrossim, embora admitida pela doutrina e pela generalidade dos autos, terminados este trabalho ao afirmar, categoricamente, que realmente não existem os crimes omissivos por comissão."  
        -Flavio Ribeiro da Costa- 

    inteiro teor  em http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3693/A-omissao-penal-na-doutrina-de-Armin-Kaufmann

  • Não é por nada... Mas isso não é questão de concurso. Esses debates sequer são discutidos em livros "comuns". Isso é tema de mestrado e doutorado. Deve ter sido elaborada por um examinado chato, que vive na "Academia" e que não reconhece o esforço de um candidato. Quem é Armin Kaufmann?! O que entende a doutrina alemã?! E a teoria da não comprovada vontade?! Meu Deus... 

  • Todo o conteúdo da questão foi retirado da obra Direito Penal - Parte Geral, do professor Juarez Cirino dos Santos. 

  • Puta falta de sacanagem... kkkkkk

  • VRAAAAA

  • saco de areia na cabeça? o q? isso é um assalto, traga o saco de areia! 

    rapaz


  • Eu também desconhecia até o momento a teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado. Ainda assim era possível acertar a questão por eliminação:
    A. ERRADA. A afirmativa "pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado" atrelada ao dolo eventual, está errada. No dolo eventual, ao contrário, o agente assume o risco de produzir o resultado típico.
    B. ERRADA. Já exclui a assertiva quando menciona que a doutrina não logrou êxito na busca por diferenciação de dolo eventual e culpa (imprudencia) consciente. Exclui definitivamente quando menciona uma teoria chamada "teoria de levar a sério" a possível produção do resultado típico.
    C. ERRADA. Essa assertiva simplesmente não tem pé nem cabeça. Primeiro quando fala em "confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano", sendo que depois eles mudaram novamente, iniciando uma nova ação... Enfim, é só ler com mais atenção para perceber os furos.
    D. Correta. Por eliminação. Ademais, a assertiva descreve corretamente a diferença entre a culpa consciente e o dolo eventual: "coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível.".

  • Foi no chute mesmo.

  • O Roxin menciona esse caso... Mas que sacanagem de questão.

  • Erro da alternativa C: No início do caso, após cogitarem utilizar o cinto de couro como meio de imobilização da vítima, X e Y representaram a possível morte de Z.  

    O Código Penal Brasileiro, adotou a Teoria do consentimento para a conceituação do dolo eventual (que requer a previsão e a aceitação do resultado possível), nas palavras de Luiz Régis Prado, o agente pensa:  “seja assim ou de outro modo, ocorra este ou outro resultado, em todo caso eu atuo”. Ou seja, ao retomarem o plano inicial e utilizarem do cinto de couro, o resultado que já fora previsto pelos agentes, no momento da realização da conduta, também fora aceito como provável de ocorrer. Logo, caso de DOLO EVENTUAL e não de "imprudência (=culpa) consciente" como trouxe a questão. 

    Em razão do fim pretendido (subtração dos valores da vítima) os agentes se conformaram com o risco da realização do tipo, agindo com DOLO EVENTUAL em relação à morte da vítima.

  • Essa questão prova que os usuários do QC gostam de dar uma espiadinha nas estatístas antes de responder a questão! Não é possível que tantos estudantes tenham acertado essa questão mais absurda! Por exclusão, quem sabe!

  • Amigos, as teorias citadas se encontram no Livro de Juarez Cirino. Diagamos que houve quase que um "copia e cola" do livro nessa questão.

    O erro da alternativa B é a confusão entre as Teorias Igualitárias, que fundadas na dificuldade prática dos critérios diferenciadores, propõem a unificação do dolo eventual e da imprudência consciente em uma terceira categoria subjetiva, situada entre o Dolo e a Imprudência. , e a Teoria do Risco, que trabalha com o criterio de tomar a serio o e de confiar a evitação do resultado típico para distinguir a decisão pela possível lesão do bem jurídico (dolo eventual) da mera imprudência consciente. 

    Quanto a D, alternativa correta, afirma Juarez Cirino: Teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (teoria da objetivação de evitação do resultado): Com bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência conscientes na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível. Imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado

  • D.  Teoria objetiva, realística ou dualista:  Considera  o desvalor da ação e o desvalor do resultado, implicando em  punição menor para a tentativa em relação ao crime consumado, pois o bem jurídico não foi atingido integralmente.

  • O erro da alternativa "C" está na parte que final da questão "a) a confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano;", pois, a troca do cinto pelo saco de areia foi justamente por não confiar na evitação do resultado usando o cinto.

  • Eu acho que já respondi essa questão 20 vezes. Errei todas.

  • Só acertei a questão por ter estudado a sinopse da Juspodivm de Direito Penal em que o autor fala sobre Armin Kaufmann...mas nem tem relação direta com o assunto. Na verdade, fui mesmo por exclusão e no chute.

  • Latra B:

    Segundo o professor Juarez Cirino dos Santos, a Teoria do Levar a Sério é a corrente prevalecente no Direito Alemão quando o assunto é distinguir dolo eventual de culpa consciente! Para essa teoria, o agente, além de representar mentalmente a possibilidade de produção de resultado típico, leva a sério essa possibilidade e se conforma com a realização do resultado.

  • MOURICE ESTÁ CORRETO.

    FIZ, CONSEGUI ELIMINAR "B" E "C", E CHUTEI "D", VINDO A ACERTAR, MAS ELE ESTÁ CORRETO.

  • O livro do Rogério Greco não menciona essa teoria.

  • Só Jesus na causa.

  • Acertei a questão usando o critério da eliminação. Porém, na hora da prova, o nervosismo complica. 

  • nao à toa que o corte desse concurso foi 59/100! 

  • É com esse tipo de questão que sinto que não sei absolutamente nada. O.O

  • Cai por terra satã.. 

  • ALT. "D"

     

    Pessoal, prudência ao responder a questão é um ótimo método, vejamos: 

     

    A - errada, "diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual" (resultado previsível em ambos), havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional"." (aceitar o resultado - dolo eventual / presumir que com suas habilidades possa evitá-lo). Sendo assim a diferença não está no "nível intelectual - analisado objetivamente, e sim no nível da atitude emocional. 

     

    B - errada, "a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivos - nunca produziu resultados efetivos? Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias)". Igualar o dolo eventual e a culpa consciente e ferir de morte, a responsabilidade penal subjetiva. 

     

    C - errada, a mais fácil essa. O cinto eles já sabiam que poderiam causar a morte, resolveram o saco de areia. O saco de areia falhou, restava o cinto, resolveram consentir com o resultado, ou seja, dolo eventual, e não "imprudência" (culpa) consciente.

     

    D - correta. 

     

    Bons estudos. 

  • Morri, mas sigo bem.

    TEORIA DA OBJETIVAÇÃO DA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO” - ARMIN KAUFMANN (TEORIA DA NÃO COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO)

    A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por armin kaufmann em bases finalistas dispõe que, haverá dolo eventual naqueles comportamentos em que o sujeito nada faça para evitar o resultado. Se o sujeito busca de alguma maneira evitar o resultado, haverá crime culposo. A culpa, assim, ficaria condicionada à ativação, pelo sujeito, de contra fatores para a evitação do resultado.

  • O examinador dessa prova tava muito de mal com a vida. TODAS as questões de penal são surreais!

  • Saber que a C estava errada, conta como ponto??? Jesus Maria José....Ajuda!

  • O professor Juarez Cirino dos Santos costuma ser bastante prestigiado nos concursos do MPPR. Pelo que tenho visto no QConcursos, ele vem começando a contar com predileção também no MPGO e no MPBA (pelo menos com os últimos examinadores).

  • ''Teoria do Levar a Sério'' é o que deveriam fazer com o Direito. Falou em cirino dos santos nem continuo lendo a questão

  • e a pergunta que nao quer calar, quantas pessoas passaram nesse concurso? pqp.

  • Mais uma pro saco de erros, não merece o esforço cognitivo...

  • uma gama de possibilidades de se fazer questões inteligentes, me vem uma questão ridícula dessa , que não mede conhecimento e favorece quem é sortudo no chute!
  • Teoria do levar a sério: no dolo eventual, a nível intelectivo, o agente prevê o resultado, levando-o a sério e, no campo volitivo-emocional, conforma-se com sua eventual produção; ao revés, na culpa consciente, a nível intelectivo, o agente representa o resultado como possível e, a nível volitivo, não se conforma com sua produção.

    Teoria da evitabilidade: o elemento que distingue o dolo eventual da culpa consciente é a não ativação de contrafatores para a evitação do resultado. No dolo eventual, o agente representa o resultado, manifestando-se indiferente quanto à sua produção, vale dizer, não ativa contrafatores para evitá-lo; na culpa consciente, conquanto tenha o agente a representação do resultado, busca evitá-lo, ativando os contrafatores.

  • A resposta é bem simples, na verdade. A teoria tratada na assertiva D diferencia o dolo eventual da culpa consciente no que tange a ativação dos contra-fatores. Se o agente agiu no sentido de evitar o resultado (ativação dos contra-fatores - agiu de uma forma ou outra) haverá culpa consciente e a ausência da ativação dos mesmos, haverá o dolo eventual.

  • Jesus amado! fiquei até tonta

  • O Prof. Juarez Cirino retrata sobre o tema da questão de forma bem elucidativa. Sem me alongar demasiadamente na resposta, trago trecho da obra do aludido autor que responde a questão:

    "A TEORIA DA NÃO COMPROVADA VONTADE DE EVITAÇÃO DO RESULTADO (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contrafatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado."

  • é acertar uma questão desse MP-GO/2014 que a confiança aumenta! rs

  • GABARITO: D

    Assertiva A. "A literatura contemporânea, no setor dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, pontifica que a diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual", havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional". Dessarte, o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado; por sua vez, a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela profana crença na ausência ou evitação desse resultado".

    • Não há coincidência no nível emocional. A leviana confiança na ausência ou evitação do resultado é característica da imprudência consciente, em seu nível emocional. O dolo eventual, em seu nível emocional, é marcado pela conformação do resultado.
    • (...) A área dos efeitos secundários representados como possíveis pelo autor parece constituir a base empírica comum das teorias sobre imprudência consciente e dolo eventual, separáveis por detalhes nas dimensões intelectual e emocional desses conceitos. A literatura trabalha, na área dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos para definir imprudência consciente e dolo eventual: a imprudência consciente caracteriza-se, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou exclusão desse resultado, por habilidade, atenção, cuidado etc. na realização concreta da ação; o dolo eventual caracteriza-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado – podendo variar para as situações respectivas de contar com o resultado típico possível, cuja eventual produção o autor aceita. (...) (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal – Parte Geral. 5.ed. - Florianópolis: Conceito Editorial, 2012. fl. 181)

    Assertiva B. "Conforme a doutrina, a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivo. Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias), sendo a maior expoente destas a teoria de levar a sério a possível produção do resultado típico".

    • A doutrina não desdenha da busca por critérios diferenciadores, pelo contrário, pondera a importância do desenvolvimento teórico para uma correta distinção entre o dolo eventual e a imprudência consciente. Ainda, a teoria de levar a sério é autônoma em relação à teoria unificadora (unificação do dolo eventual e da imprudência consciente em uma terceira categoria subjetiva).

    (continua no campo de "respostas")...

  • Livro Direito Penal - Parte Geral, 9ª edição (Juarez Cirino dos Santos), TEORIA DO FATO PUNÍVEL:

    A) A literatura contemporânea trabalha, no setor dos efeitos secundários (colaterais ou paralelos) típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos-pares para definir dolo eventual e imprudência consciente: a) o dolo eventual caracteriza-se, no nível intelectual, por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado; b) a imprudência consciente caracteriza-se, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por confiar na ausência ou evitação desse resultado, pela habilidade, atenção ou cuidado na realização concreta da ação. (p. 157-158);

    B) Modelos úteis para discussão da matéria são as definições dos projetos oficial e alternativo da reforma penal alemã: no projeto oficial, o dolo eventual é definido pela atitude de conformar-se com a realização do tipo legal representada como possível pelo autor; no projeto alternativo o dolo eventual é definido pela atitude de aceitar a realização de uma situação típica representada seriamente como possível pelo autor (p. 157);

    C) O caso-paradigma da jurisprudência alemã sobre dolo eventual e imprudência consciente é o famoso Lederriemenfall, de 1955, cuja discussão permite esclarecer o significado daqueles conceitos: X e Y decidem praticar roubo contra Z (...) : se os autores executam o plano, apesar de levarem a sério a possibilidade do resultado típico, então conformam-se com(ou aceitam) sua eventual produção, decidindo-se pela possível lesão do bem jurídico, que marca o dolo eventual. (p. 158-159);

    D) A teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contrafatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra fatores, dolo eventual se não ativa contrafatores para evitação do resultado. A crítica indica que a não ativação de contrafatores pode, também, ser explicada pela leviandade humana de confiar na própria estrela e, por outro lado, a ativação de contrafatores não significa, necessariamente, confiança na evitação do resultado típico – como mostra, por exemplo, o casodo cinto de couro, em que os autores se esforçam, concretamente, para evitar o resultado (p. 160-161).

  • A questão versa sobre a diferenciação entre o dolo eventual e a imprudência consciente.

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

    A) Incorreta. A orientação da doutrina é diversa, com se observa: “A literatura contemporânea trabalha, no setor de efeitos secundários (colaterais ou paralelos) típicos representados como possíveis, com os seguintes conceitos-partes para definir dolo eventual e imprudência consciente: a) o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual, por levar a sério possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, por conformar-se com a eventual produção desse resultado – às vezes, com variação para as situações respectivas de contar com o resultado típico possível, cuja eventual produção o autor aceita; b) a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado, por força da habilidade, atenção, cuidado, etc. na realização concreta da ação" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 140/141).

    B) Incorreta. Relevante destacar a orientação doutrinária que se segue: “Esse critério de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente, conhecido como teoria de levar a sério (Ernstnahmetheorie) a possível produção do resultado típico, é dominante na jurisprudência e doutrina alemã contemporâneas, mas não é exclusivo: existem várias teorias diferenciadoras fundadas ou na vontade ou na representação do autor e, até mesmo, teorias unificadoras que propõem a abolição dos critérios diferenciadores. A descrição dessas teorias se justifica não só pelo interesse acadêmico de mostrar o estado atual de discussão da matéria, mas pelo interesse científico em precisar o significado das categorias desenvolvidas para pensar a questão do dolo eventual e da imprudência consciente" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 142)

    C) Incorreta. É outra a orientação da doutrina, como se observa: “O caso-paradigma da jurisprudência alemã sobre dolo eventual e imprudência consciente é o famoso Lederriemenfall, de 1955 (BGHSt 7/365), cuja discussão permite concretizar o significado daqueles conceitos: X e Y decidem praticar roubo contra Z, apertando um cinto de couro no pescoço da vítima para fazê-la desmaiar e cessar a resistência, mas a representação da possível morte de Z com o emprego desse meio leva à substituição do cinto de couro por um pequeno saco de areia, em tecido de pano e forma cilíndrica, com que pretendem golpear a cabeça de Z, com o mesmo objetivo. Na execução do plano alternativo rompe-se o saco de areia e, por isso, os autores retomam o plano original (o cinto de couro), fazendo cessar a resistência da vítima e subtraindo os valores. Então, desafivelam o cinto do pescoço da vítima e tentam reanimá-la, sem êxito: como previsto, a vítima está morta. Do ponto de vista intelectual, X e Y levam a sério a possível produção do resultado típico e, inicialmente, no nível emocional (pela alteração da forma concreta da ação), confiam na evitação do resultado representado como possível, o que exclui conformação com (ou aceitação de) sua eventual produção; mas o retorno ao plano original indica mudança dessa atitude emocional, mostrando conformação com o (ou aceitação do) resultado típico previsto como possível (ainda que indesejável ou desagradável, como revela o esforço de reanimação da vítima), com lógica exclusão da atitude primitiva de confiança na evitação do resultado: se os autores executam o plano, apesar de levarem a sério a possibilidade do resultado típico, então conformam-se com (ou aceitam) sua eventual produção, decidindo-se pela possível lesão do bem jurídico, que marca o dolo eventual" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 141/142).

    D) Correta. Sobre a teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado, orienta a doutrina: “A teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por ARMIN KAUFMANN em bases finalistas, coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível: imprudência consciente se o autor ativa contra-fatores, dolo eventual se não ativa contra-fatores para evitação do resultado" (SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, p. 144).

    Gabarito do Professor: Letra D

    OBS. A questão se baseia na obra: SANTOS, Juarez, Cirino dos. Direito penal: parte geral. Curitiba: ICPC, Lumen Juris, 2006, que apresenta texto mais aprofundado sobre as temáticas abordadas. Não é a obra comumente cobrada em concursos públicos, mas, eventualmente, especialmente em concursos para o cargo de promotor de justiça, ela é utilizada. Foram transcritos os textos da obra, para melhor demonstração do pensamento do doutrinador Juarez Cirino dos Santos.

  • Essa questão abrange um debate a nível de doutorado que nem no Brasil é feito. De onde esse examinador veio, da Humboldt, de Munique ? Não entendo a pertinência para examinar a capacidade do sujeito exercer bem o cargo em uma comarca de 40 mil habitantes lá no interior do Goiás.

  • é sei que é um textão, mas analise esse comentário, vai te ajudar e muito nos estudos!!!!

     

    --- Acertei, mas não tenho conhecimento TÃO profundo assim. De qualquer forma, já fico feliz, pois “eliminação é saber 4x mais”, rs, e pequenos trechos do texto eu sabia que não eram condizentes com as proposituras, agora, explicar tim-tim por tim-tim eu posso patinar, bem... como eu fiz..

     

    1 - Tudo que eu colocar [...] em negrito é meu pensamento e em vermelho é a parte que está errado em azul é a segunda releitura que entendi como não essencial para achar a resposta.

     

    2 – Tem em livros do Masson, vídeos do Gabriel Habib, apostilas do estratégia e o alfa, JURO que não lembro ou relembro de onde estudei, pois meus resumos são apanhados de tudo um pouco, até mesmo comentários do qconcursos, pois se é válido, eu quero!

     

    a) A literatura contemporânea [aqui sei que é a finalista já, ok], no setor dos efeitos secundários típicos representados como possíveis, pontifica que a diferenciação entre dolo eventual e imprudência consciente se opera apenas "no nível intelectual", [sim, ok, realmente, é a diferença de ambos] havendo coincidência entre ambos "no nível da atitude emocional" [certo, um acha alho e o outro bugalho]. Dessarte, o dolo eventual se caracteriza, no nível intelectual [cognitivo dele, pensar], por levar a sério a possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela leviana confiança na ausência ou evitação desse resultado [então... leviana não, pq ele sabe, pela teoria do consentimento, lá no CP 18, I – “assumir o risco”... pela reserva legal, a taxatividade diz “claro as leis”... no 18 do CP tá claro! Assumir risco, então... pra mim tá errado]; por sua vez, a imprudência consciente se caracteriza, no nível intelectual, pela representação da possível produção do resultado típico e, no nível da atitude emocional, pela profana crença na ausência ou evitação desse resultado.

     

    Leviano é crer de forma "fraca", já vi questões com o “eventualmente” aí sim, (conjunção alternativa) ora aceita, ora não aceita de forma absoluta. Português faz presente, rs.

     

    - No livro do Masson, na parte de DOLO, explicava bem

     

     b) Conforme a doutrina, a busca por critérios mais seguros de diferenciação de dolo eventual e imprudência consciente nunca produziu resultados efetivos. [é bem definido pela doutrina, LIVRO DO MASSON, lá diz algo do tipo “para retirar o aspecto subjetivo, é analisado o caso concreto, assim verifica se houve ou não na parte do risco, assumir o resultado ou não assumir o resultado, eventual ou culpa, no caso] Em razão disso, ganha força nos debates acadêmicos (inclusive na Alemanha) e judiciais as teorias unificadoras (igualitárias), sendo a maior expoente destas a teoria de levar a sério a possível produção do resultado típico.

  • continuação.....

    c) Atente-se para o caso-paradigma da jurisprudência alemã acerca do ponto: "X e Y decidem praticar roubo contra Z, apertando um cinto de couro no pescoço da vítima para fazê-la desmaiar e cessar a resistência, mas a representação [opa... quer dizer algo aqui] da possível morte de Z com o emprego desse meio leva à substituição do cinto por um pequeno saco de areia, em tecido de pano e forma cilíndrica, com que pretendem golpear a cabeça de Z, com o mesmo objetivo. Na execução do plano alternativo, rompe-se o saco de areia e, por isso, os autores retomam o plano original, afivelando o cinto de couro no pescoço da vítima, que cessa a resistência e permite a subtração dos valores. Então, desafivelam o cinto e tentam reanimar a vítima, sem êxito: ela está morta". Ao estudar o caso (Lederriemenfall) [leder.... é algo que deve existir, algum jargão jurídico, seilá], a doutrina nacional concorda com o desfecho de seu julgamento e reconhece, na hipótese, a imprudência consciente [prestar atenção aqui....] em razão de duas circunstâncias, a saber: a) a confiança na evitação do resultado representada pela troca do cinto de couro pelo saco de pano; b) a não conformação com o resultado típico, revelada pelo sincero esforço de reanimação da vítima. [ahh, enfadonharam aqui, é dolo e vão responder pelo mais grave ainda, assumiram o risco de morte, enfim, errada]

     

    d) teoria da não comprovada vontade de evitação do resultado (também conhecida como teoria da objetivação da vontade de evitação do resultado), desenvolvida por Armin Kaufmann [até aqui não sei nada... rsrsrs] em bases finalistas [opaaa, aqui já, se é base finalista, já tenho meu norte], coloca o dolo eventual e a imprudência consciente na dependência da ativação de contra-fatores para evitar o resultado representado como possível. [sim, o contra fator de um é assumido, objetivo na cabeça, o outro tbm, mas o resultado nunca virá, ele pensa assim, então... é essa]

    Cansativo, mas vale a pena resolver! Até imprimi essa questão e deixei meu "raciocínio" salvo, rs.

  • Retorne aqui pelo computador, questão 10. Fiquei entre A e D, reconheci o erro da A quando disse que HÁ COINCIDÊNCIA ENTRE AMBAS NO NÍVEL DA ATITUDE EMOCIONAL, isso é claramente falso, porém não botei fé nenhuma nessa teoria que jamais vi na vida trazida pela alternativa D, e fui nela achando ser a "mais errada", já que todo o resto da A, fora esse ponto que eu citei, está correto. Boa questão.