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Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei
“§ 7o Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.”
Razão do veto:
“A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.”
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado
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Não há civil forfeiture no Brasil já que as medidas assecuratórias no Brasil tem de estar vinculadas a posterior apresentação de ação penal, requisito este não necessário lá nos estaites.
Também não há possibilidade de a apreensão ser determinada pela própria autoridade policial ou MP e os embargos de terceiro também não são um procedimento que corre administrativamente perante a Promotoria.
Para saber mais: http://en.wikipedia.org/wiki/Civil_forfeiture_in_the_United_States ou https://www.youtube.com/watch?v=3kEpZWGgJks
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letra d: artigo 136, CPP
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Letra "A": "Para o sequestro em
tais situações, exigem-se apenas os indícios da pratica de crime contra a
Fazenda, permitindo-se a apreensão (por sequestro) de tantos bens quantos sejam
suficientes para reparar o dano. Não se exige que a coisa tenha sido adquirida
com proventos do crime. Do ponto de vista técnico, equipara-se ao arresto” (Pacelli).
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A uniformidade da legislação brasileira é incrível. Bem que dizemos ser uma "colcha de retalhos". Vejam, p. ex., a Lei de Drogas:
Art. 61. Não havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor da União.
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Pessoal, precedente que justifica a assertiva "A" como gabarito!
"(...)
3. O Superior Tribunal de Justiça assentou em diversas oportunidades a não revogação do Decreto-Lei 3.240/41 pelo Código de Processo Penal, ratificando que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública tem sistemática própria, podendo recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender, inclusive, os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave 4. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no REsp 1166754/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011)
Bons estudos!
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alguém sabe qual foi a nota de corte desse concurso?? curiosa!!
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Não seria "civil forfeiture" em vez de for feiture?
https://en.wikipedia.org/wiki/Asset_forfeiture
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LETRA D - INCORRETA - Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal.
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ERRO DA ALTERNATIVA C: a alienação antecipada dos bens constritos prevista no art. 4º-A, da Lei de Lavagem de Dinheiro e no art. 144-A, do CPP, não se trata de ação civil de confisco.
A ação civil de confisco (ação judicial de natureza cível) visa antecipar o perdimento de bens que sejam proveito, produto do crime ou objeto ilícito para o cometimento de lavagem de dinheiro (corre paralelamente, independentemente ou, ainda, antecipadamente à ação penal condenatória). Disponível em: http://blog.editorajuspodivm.com.br/post/99498950524/conceito-a%C3%A7%C3%A3o-civil-de-confisco-civil-for
Já alienação antecipada dos bens constritos só deve ser levada a efeito caso seja necessária para a preservação dos bens conscritos, ou seja, para evitar a deterioração ou depreciação e somente ocorre após a instauração da ação penal (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Criminal Especial Comentada. 2ª ed. 2014, p. 438-439).
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Tamires Avila, acho que a nota de corte foi 59.
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Alternativa A: é o instituto do confisco alargado.
Livro: Fausto de Sanctis - 2.4 bens ilícitos misturados a lícitos, convenções internacionais e “confisco alargado”.
“Essa previsão de sequestro de bens e de sua liberação exclusivamente quando comprovada a origem lícita deve ser interpretada em primeiro lugar de modo a reconhecer que no final do processo o ônus de demonstrar o vínculo dos bens com o crime antecedente com a lavagem é do MP havendo uma restrição momentânea quanto a sua liberação (“inversão momentânea do ônus da prova” – Tigre Maia)”.
“Em segundo lugar essa disposição deve ser tomada em conjunto com a vedação a aplicação do artigo 366 do CPP ao crime de lavagem na medida em que o objetivo da lei é desidratar organizações criminosas inviabilizando o proveito econômico do crime”.
O parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 9613/98 gera entendimento no sentido de que ocorre uma inversão do ônus probante momentânea, pois se exige do acusado a comprovação de que os bens são lícitos com base em indícios.
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Alternativa (A) - Correta. "3. O Superior Tribnal de Justiça já se manifestou no sentido de que o sequestro de bens de pessoa indiciada ou já denunciada por crime de que resulta prejuízo a Fazenda Pública, previsto no Dec.-lei 3.2410/41, tem sistemática própria e não foi revogado pelo Código de Processo Penal em seus arts. 125 a 133, continuando, portanto, em pleno vigor, em face do princípio da especialidade. ..." (REsp. 1.124.658/BA)
Alternativa (B) - Errada. A Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, (NÃO) fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos ...
Alternativa (C) - Errada. Acredito que o fato de ser possível a alienação antecipada não implica necessariamente em confisco dos bens sobmetidos à referida medida cautelar.
Alternativa (D) - Errada. O entendimento majoritário da doutrina é que a hipotéca legal ou a especialização e a inscrição de hipoteca, SOMENTE PODERÁ SER DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO, NÃO SENDO POSSÍVEL SEU DECRETO DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. Motivos: (1) o art. 134 do CPP faz referência apenas a processo e não a inquérito, quando diz que a hipoteca poderá ser decretada em qualquer fase do processo; (2) não há previsão de levantamento de hipoteca caso não ajuizada em determinado prazo, a exemplo do que ocorre com o sequestro; (3) caso necessária alguma medida destas no inquérito policial, deverá ser requerido o arresto do bem. (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. ed. Revista dos Tribunais. 1° ed. pag. 375/376)
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Letra A - O GABARITO É CÓPIA DO JULGADO ABAIXO
AgRg no REsp 1530872 / BA STJ, 6 Turma
Data do Julgamento: 04/08/2015
De acordo com reiterados precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o Decreto-lei nº 3.240/41 não foi revogado pelo pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública, sendo certo, outrossim, que o art. 4º do mencionado diploma dispõe que o sequestro pode recair sobre todo o patrimônio dos acusados e compreender os bens em poder de terceiros, contanto que estes os tenham adquirido com dolo ou culpa grave
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LETRA B - ERRADA
CPP - Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção
§ 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
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Compilando alguns comentários
A letra B está ERRADA, pois o CPP tem a seguinte redação:
Art. 144-A. O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. § 5 - No caso da alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, ficando este livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
Chegou-se a aprovar o dispositivo proposto pela assertiva, semelhante a existente na lei de drogas, mas o mesmo foi vetado, conforme segue:
"Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
§ 7º do art. 144-A do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei
“§ 7o Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.”
Razão do veto:
“A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.”
Vale frisar que essa utilização de objetos do crime, VETADA NO CPP, existe e é VÁLIDA na lei de drogas.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma de legislação específica.
§ 1o Comprovado o interesse público na utilização de qualquer dos bens mencionados neste artigo, a autoridade de polícia judiciária poderá deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
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o sequestro ou arresto de bens previsto no citado Decreto pode alcançar, em tese, qualquer bem do indiciado ou acusado por crime que implique prejuízo à Fazenda Pública, sendo irrelevante, na hipótese, o exame em torno da licitude da origem dos bens passíveis de constrição
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d. Errada.
1. Prazo de 15 dias.
2.Segundo Norberto avena, a hipoca se dá somente na fase judicial, inclusive cita o art.134 que diz: em qualquer fase do processo.
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Senhor amado, que prova...
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Em relação à alternativa B, vale frisar que de fato a Lei n° 12.694/12, ao introduzir a alienação antecipada de bens no bojo do Código de Processo Penal, não fez menção expressa à possibilidade de utilização pelos órgãos policiais de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte legalmente apreendidos. Não obstante, o Pacote Anticrime o fez, conforme se depreende da leitura do Art. 133-A do CPP, bem como do Art. 62 da Lei 11.343/06.
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Amigos,
atualizando os comentários dessa questão, atentem-se ao disposto no art. 133-A, parágrafo 3°, do Código de Processo Penal, acrescentado ao diploma legal pela L. 13.964/2019 (Pacote Anticrime):
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.
§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.
§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.
Bons estudos a todos. :-)
Nosce te Ipsum
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Importante fazer a leitura do artigo 133-A, Lei 13.964:
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
"Não se importe com a concorrência, seja amigo, leal, inspire as pessoas a buscar a superação diária, a aprovação é um mero detalhe, mas o caminho até ela, irá te fazer uma pessoa decente"
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Gabarito: letra A!!
Destaque: O Ministério Público possui legitimidade para requerer medidas assecuratórias da reparação de danos causados por atos de corrupção, bem como do pagamento da eventual pena de multa, seja no interesse da Fazenda Pública, seja no interesse da sociedade (CF, arts. 127, I, e 129, caput; CPP, arts. 134 e 142).
Complementando...
Para a decretação do arresto, devem ser verificados:
(a) a plausibilidade do direito, representada
(a.1) por indícios de materialidade e autoria e
(a.2) pela estimativa do dano causado pelo delito, do valor das despesas processuais e do montante das penas pecuniárias; e
(b) o perigo na demora.
(Pet 7069 AgR, Rel MARCO AURÉLIO, Rel p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, 1a Turma, julgado em 12/03/19, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-095 DIVULG 08-05-2019 PUBLIC 09-05-19)
Saudações!