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ID
1390561
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as proposições abaixo e marque a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra b:

    Na hipótese, o examinador narrou um crime de peculato estelionato (por erro de outrem) e o classificou como estelionato apropriação, o que não ocorreu. 

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


  • Acredito que quando o comando da questão menciona "tributo", aplica-se o principio da especialidade... Desta forma, o delito está previsto no art. 2º da Lei nº 8.137/1990.

  • letra C: Dantas, policial rodoviário, determina a parada de um automóvel, no que é prontamente atendido. Em seguida, Dantas analisa os documentos do motorista e do veículo, todos em ordem. Visualiza, porém, um aparelho de som no painel do automóvel, que somente pode ser retirado com a digitação da senha pelo seu proprietário. Desejando apossar-se do bem, o servidor público aponta seu revólver na direção do motorista e ameaça matá-lo caso não lhe entregue o aparelho de som. Na hipótese, o servidor público Dantas cometeu o crime de extorsão (art. 158 do Código Penal). ERRADA

    Extorsão e concussão – distinção: A extorsão é crime contra o patrimônio, a concussão constitui-se em crime praticado por funcionário público contra a Administração em geral. Na concussão o funcionário público faz a exigência de vantagem indevida aproveitando-se do temor provocado pelo exercício da sua função. Não há, portanto, emprego de violência à pessoa ou grave ameaça, meios de execução da extorsão. Se o funcionário público, em vez de se aproveitar da intimidação proporcionada pelo cargo por ele ocupado, fizer a exigência de vantagem indevida mediante grave ameaça ou violência à pessoa, haverá extorsão. fonte: Cleber Masson, código penal comentado

  • Por quê na C não é "roubo"?

  • Rafael, para que a alternativa "C" caracterize roubo, o Agente Delituoso deveria ter a possibilidade de "tomar" o bem da vítima por conta própria. Como o aparelho precisa da senha da vítima, o policial PRECISA que a vítima realize uma conduta.

  • Rafael,

    tanto na extorsão quanto  no roubo o agente emprega violência ou grave ameaça contra a vítima....a diferença é que no roubo o agente toma a coisa, e na extorsão há a colaboração da vítima, que entrega a coisa ......se o agente rende a vítima e arranca o aparelho de som do carro, é roubo...agora, se o agente ameaça a vítima, fazendo com que ela retire o som e entregue ao agente, há roubo.


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que  o procura!!!

  • DEMIS...........há extorsão......força e fe..

  • Tchê, não entendi, pois o  delito de mão própria NO admite coautoria.



  • Capponi, é tendência que os Tribunais Superiores, adotando a "Teoria do Domínio do Fato", admitam a coautoria nos crimes de mão própria, como já se deu, tanto no âmbito do STJ quanto do STF, com o crime de falso testemunho (art. 342, Código Penal).

  • Quanto à assertiva "a":


    Peculato culposo


    §2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.


    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.


    Arrependimento posterior


    Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Circunstâncias atenuantes


    Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:


    [...]


    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe  ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.


  • Na verdade, penso que a letra "B" porque o fato configura o crime de excesso de exação qualificado (art. 317, §2º).

    O Victor Eduardo Rios Gonçalves explica que, para ser peculato, o tributo deve ser indevido: "Essa figura qualificada tem relação apenas com a modalidede de excesso de exação em que o tributo ou contribuição são indevidos, e o funcionário os desvia para si ou para outrem. Caso o funcionário receba tributo ou contribuição devidos e dele se apodere, o crime será o de peculato".

    O que acham?
  • MEU CARO JOSÉ HENRIQUE, O ERRO DO ITEM "B" É QUE NÃO SE TRATA DE PECULATO APROPRIAÇÃO, E SIM PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM (ART. 313 CP), CHAMADO PELA DOUTRINA DE "PECULATO-ESTELIONATO".

    QUANTO AO CRIME DE EXCESSO DE EXAÇÃO, EM SUA FORMA QUALIFICADA (§ 2º DO ART. 316), ESTE OCORRE QUANDO A APROPRIAÇÃO É DO VALOR EXIGIDO INDEVIDAMENTE, E NÃO DO RECEBIDO POR ERRO.

    TRABALHE E CONFIE. 

  • EXTORSÃO: Imprescindível a cooperação da vítima. Ex. Vítima necessariamente tem que digitar senha para que o aparelho de som seja retirado. Obs.: FAÇO ASSIM PARA LEMBRAR, MAS PODE NÃO SER TÃO COMPLETO.

  • Nada eh roubo pq precisa de conduta ativa da vítima ...digitar senha 

    Qt coautoria em crime d mão própria eh tema controvertido 

  • O peculato pode assumir uma das quatro modalidades abaixo:

    1 - Peculato próprio:

    a) peculato-apropriação - neste primeiro tipo, o funcionário público toma para si dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha a posse em razão do cargo.b) peculato-desvio - no peculato-desvio, o funcionário público aplica à coisa, da qual teve acesso em razão do seu cargo, destino diverso que lhe foi determinado, em benefício próprio ou de outrem.

    2 - Peculato impróprio (§ 1º  do artigo 312):

    c) peculato-furto: neste, o funcionário público não tem a posse do objeto material (coisa móvel pública ou particular que esteja em custódia do Poder Público), como nas outras modalidades, mas subtrai ou facilita a subtração da coisa pública, valendo-se das facilidades proporcionadas pelo seu cargo, em proveito próprio ou alheio.

    3 - Forma culposa (§ 2º  do artigo 312):

    d) peculato-culposo - tal modalidade ocorre quando funcionário público responsável pela guarda da coisa pública, involuntariamente, acaba dando oportunidade para que outra pessoa a subtraia, devido à sua negligência, desatenção e/ou descuido.

    A pena prevista para este crime, nas três primeiras modalidades, é de reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa; e de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, no peculato culposo, sendo esta uma hipótese mais remota do crime.


  • Sobre a letra "d": Os crimes de mão própria, em regra, não comportam coautoria pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém.

    Aponta a doutrina, apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados. (Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches).

  • Gabarito: b

    Foi narrado um crime de peculato estelionato (por erro de outrem) e o classificou como estelionato apropriação, o que não ocorreu. 

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • a) CORRETA:

    Peculato culposo:§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe  ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    b)INCORRETA: O delito tipificado é o delito do art. 313,CP:  Peculato mediante erro de outrem, comumente chamado de Peculato Estelionato.

    c) CORRETA: O Crime havido é o de extorsão e não o de roubo, posto que na extorsão se faz imprescindivel o comportamento da vítima ao lhe entregar o bem (no caso só ela tinha a senha para retirada do objeto do carro). Já no roubo, se a vítima não lhe entrega o objeto, o autor do delito pode arrancar e tomar posse do bem sem nenhum comportamento da vítima.

    d) CORRETA: Em regra, crimes de mão própria não admitem coautoria, mas somente participação. A hipótese dada no enunciado é uma exceção. 

     

  • Correta, letra B

    Tipificação:

    Peculato mediante erro de outrem:

            Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.


     

  • Alternativa "B".

     

    Quanto à alternativa "c", vale ressaltar a diferença entre EXTORSÃO e CONCUSSÃO:

     

    Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

    Para Júlio F. Mirabette e Renato Fabbrini (Manual de Direito Penal,ed. Atlas, 25ª edição, volume III, pág.281), a ameaça diz respeito à função pública e a ela se referem as represálias prometidas, expressa ou implicitamente. Havendo violência ou grave ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão.

     

    O Supremo Tribunal Federal tem decisões nesse sentido, no julgamento do HC 102.730/MG, Cármen Lúcia, DJe de 14 de abril de 2011 e ainda no HC 72.936/MG, Relator Ministro Octávio Gallotti, DJ de 6 de outubro de 1995.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37279/a-extorsao-praticada-por-servidores-publicos

     

  • gab B 

    TRATA-SE DE PECULATO ESTELIONATO. 

  • VIAJARAM NESSA LETRA C,TANTOS EXEMPLOS E EXTORSÃO E FORAM INVENTAR ISSO.

  • Excelente questão!!

  • ainda nao entendi o erro da letra A

  • Sonhador, a letra A tá certa. Ela pediu a incorreta, que é a letra B.

  • Código Penal:

        Peculato

           Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

           Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

           Peculato culposo

           § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

           Pena - detenção, de três meses a um ano.

           § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

           Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

  • A letra B não se trata de peculato apropriação e sim de peculato mediante o erro de outrem.

    Peculato mediante erro de outrem

           Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.

  • Eu entendo q na extorsão é fundamental a atuação da vítima q precisa realizar a ação, pois o agente não conseguiria alcançar o feito sem a cooperação dela, mas, por outro lado, na extorsão exige-se q haja a possibilidade de escolha p a vítima; onde estaria essa possibilidade de escolha tendo uma arma apontada p si?

  • Se o funcionário público se utiliza de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão, porquanto esse expediente é elementar do crime previsto no art. 158 do CP (HC 149.132/MG).

     

  • Sobre a letra "d": Os crimes de mão própria, em regra, não comportam coautoria pois somente podem ser cometidos por determinado agente designado no tipo penal. Exige-se a atuação pessoal do sujeito ativo, que não pode ser substituído por mais ninguém.

    Aponta a doutrina, apenas uma exceção, consistente na falsa perícia firmada dolosamente por dois ou mais expertos conluiados. (Fonte: Manual de Direito Penal - Rogério Sanches).

    a) CORRETA:

    Peculato culposo:§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.

    §3º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz da metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior : Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Circunstâncias atenuantes: Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    III - ter o agente, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano.

    b)INCORRETA: O delito tipificado é o delito do art. 313,CP: Peculato mediante erro de outrem, comumente chamado de Peculato Estelionato.

    c) CORRETA: O Crime havido é o de extorsão e não o de roubo, posto que na extorsão se faz imprescindivel o comportamento da vítima ao lhe entregar o bem (no caso só ela tinha a senha para retirada do objeto do carro). Já no roubo, se a vítima não lhe entrega o objeto, o autor do delito pode arrancar e tomar posse do bem sem nenhum comportamento da vítima.

    d) CORRETA: Em regra, crimes de mão própria não admitem coautoria, mas somente participação. A hipótese dada no enunciado é uma exceção. 

  •  

    A questão se refere a diversos crimes da parte especial do Código Penal. Por se tratarem de normas incriminadoras diferentes em cada alternativa, analisemos uma a uma para identificarmos na incorreta..  

     

    A- Correta. A minorante aplicável ao peculato culposo, consta no art. 312, § 3º do CP. Caberá, ao peculato doloso, a minorante do arrependimento posterior (art. 16 do CP) e, caso a denúncia já tenha sido recebida, ainda caberá a atenuante do art. 65, III, “b" do CP.

     (Art. 312) § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    Arrependimento posterior 

    Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:  

    III - ter o agente:

    b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

    B- Incorreta. A alternativa narra o crime de peculato mediante erro de outrem, também chamado de peculato estelionato, tipificado no art. 313 do CP. 

     

    Peculato mediante erro de outrem

    Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

     

    C- Correta. A alternativa parece narrar concussão do art. 316, porém, este crime não é praticável através da grave ameaça. A conduta se subsome, com mais adequação típica, ao crime de extorsão do art. 158 do CP. 

     

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     

    D- Correta. A alternativa descreve delitos considerados pela maior parte da doutrina como crimes de mão própria que, em regra, não permitem a coautoria, mas apenas a participação. Contudo, Cléber Masson realmente afirma haver uma exceção para esta impossibilidade na questão em tela. Nas palavras do autor citado:

     

    É do nosso conhecimento que o falso testemunho e a falsa perícia são crimes de mão própria, de atuação pessoal ou de conduta infungível, pois somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal – testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete – não se admitindo a delegação da execução do núcleo do tipo a quem não ostente a condição legalmente exigida. 

    (...)

     A nota característica dos crimes de mão própria diz respeito ao instituto do concurso de pessoas. Esses delitos são incompatíveis com a coautoria, pois não se pode transferir a quem não possui a especial condição legalmente exigida à execução da conduta típica.

    (...)

    No entanto, na falsa perícia há, curiosamente, uma exceção a esta regra. Com efeito, trata-se de crime de mão própria compatível com a coautoria. (...) É o que se dá, exemplificativamente, quando dois peritos elaboram em conjunto um laudo de exame de DNA, atendendo a determinação judicial, e de comum acordo fazem afirmações falsas no âmbito de processo cível de investigação de paternidade (MASSON, 2011, p. 838).

     
     
    Gabarito do professor: B
     

    REFERÊNCIA

    MASSON, Cléber. Direito penal esquematizado, vol 3: parte especial. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método, 2011.

     

     

  • Salim M. deverá responder por peculato mediante erro de outrem (art. 313, CP), haja vista que se apropriou de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem.