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ID
1390603
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Letra B) CORRETA

    A questão pede a alternativa INCORRETA
    O CP adotou a teoria da ficção jurídica. Entende o delito continuado como sendo, na verdade, uma pluralidade de crimes (ou seja, concurso material), mas que, devido a razões de política criminal, levando-se em conta a especificidade e particularidades do caso concreto e alegada menor culpabilidade do sujeito, seria tratado, por ficção jurídica, enquanto crime único. Esta foi a concepção idealizada por Francesco Carrara e que também recebe o título de teoria da "unidade fictícia limitada".


    FONTE: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20070829142251665&mode=print

  • Achei estranho se falar em "limite mínimo" de 01 ano, pois, a bem da verdade, esse é o limite MÁXIMO. ATÉ um ano, viável o sursis do processo; superior a um ano, por concurso de crimes ou incidência de majorante, inviável. A "B" só está MAIS errada do que a "D"..

  • letra D) Correta: súmula 243 STJ

  • [Teoria da Unidade Real] – Efetivamente todos os crimes formam um só crime.

      [Teoria Mista] – Os vários crimes reunidos formam um terceiro tipo de delito.

      [Teoria da Ficção Jurídica] – Somente para efeitos de aplicação da pena, todos os crimes formam um só. É a teoria adotada pelo Brasil. O art. 119 do CP demonstra a adoção da teoria: “No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um isoladamente”.

     (DIZER DIREITO) – “O crime continuado é uma ficção jurídica, inspirada em motivos de política criminal, idealizada com o objetivo de ajudar o réu. Ao invés de ele ser condenado pelos vários crimes, receberá a pena de somente um deles, com a incidência de um aumento previsto na lei”.

  • Letra B:

    A teoria adotada pelo Brasil não foi a Teoria da Unidade, e sim a Teoria da Ficção Jurídica (Carrara).

    Além do mais, o crime continuado não tem a situação agravada, mas sim MAJORADA.

    "...aumentada, em qualquer caso de 1/6 a 1/3" (art. 71, CP).  

  • O Brasil adota a TEORIA DA FICÇÃO JURÍDICA.

  • Conforme a amiga Elisa MVM: Súmula 243 STJ:

    "O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou

    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório,seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano"

  • a Letra A contem erro tb, em relação ao concurso perfeito quando diz que existe unidade de designo?

    concurso perfeito nao é culposo/preterdoloso?

  • Gustavo Paula, 1/6 a 2/3.

  • Uma questão em relação ao crime continuado: a teoria da ficção jurídica não é a única adotada.

    Isso porque essa é uma teoria que diz respeito à sua natureza jurídica, contrapondo-se à teoria da unidade.

    Já no que diz respeito ao que vem a ser entendido por "continuação" no crime continuado, existem as teorias objetivas (não carece de unidade desígnio/relação de contexto, posição do STF), subjetivas (basta apenas a existência de unidade de desígnio) e objetivo-subjetiva (crime continuado caracteriza-se com a unidade de desígnio e com os requisitos objetivos, adotada pelo STJ).

  • Crime continuado

            Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)  - Modalidade Genérica/ Comum

     

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.  -  Modalidade Específica

  • B - ERRADA - O crime continuado é uma espécie do concurso de crimes. Pela teoria unidade, adotada pelo Código Penal, os vários crimes constituem crime único, sendo elos da mesma corrente. Há reprovação por um único crime, com a pena agravada, em razão da lesão unívoca do bem jurídico.


    Com efeito, o erro da questão consiste na afirmação "pela teoria da unidade, adotada pelo Código Penal", haja vista que no que tange ao crime continuado o Código Penal adota, tão somente, a teoria da ficção jurídica, capitaneada por Carrara.

  • Mateus Lopes, eu fiquei com a mesma dúvida que você, ai fui pesquisar e cheguei a seguinte conclusão.

    Enunciado: a) Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É possível o concurso formal entre delitos dolosos e culposos, sendo indiferente a natureza dos delitos perpetrados. Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio e ocorre o concurso formal impróprio quando a ação ou omissão é unicamente dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. -->CORRETA. A assertiva cobrou a diferença entre os crimes preterdolosos e o concurso forma próprio. A assertiva trata do concurso forma próprio e não de crime preterdoloso. Explica-se.

    No concurso formal Próprio: O agente delituoso prática mediante uma única ação ou omissão dois ou mais crimes. Aqui há a unidade de desígnios. Podendo ocorrer mediante uma ação culposa com resultado também culposo ou uma ação dolosa com resultado culposo.

    Ex1.: Motorista de empresa concessionária de serviço público de transporte que mediante imperícia fura sinal vermelho e atropela dois transeuntes, vindo os dois a óbito. --> Aqui mediante uma única ação culposa, houve o cometimento de dois homicídios na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB.

    Ex. 2: Bandido em troca de tiros, em uma comunidade do RJ, com a polícia, utilizando-se de um fuzil, vem a atingir um policial militar que estava de serviço e também uma criança que estava passando atrás dele. --> Aqui há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Aqui aplica-se a regra do Art. 70 do CP, prevista na parte geral do código.

    De outro lado, há o delito Preterdoloso: O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Essa ordem não pode ser invertida. Além disso, está modalidade de crime é agravada pelo Resultado.

    Assim, no crime preterdoloso, você tem um delito doloso no antecedente, agravando-se culposamente o resultado. Ou seja, delito menos grave no antecedente e mais grave no consequente.

    Ex.: "A" dá um soco em "B" (Pode ser mais de um ato) com a intenção de lesiona-lo (Crime menos grave), entretanto este bate a cabeça numa pedra e vem a morrer (Crime mais grave). --> Trata-se de lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Onde o crime antecedente é doloso (Lesão corporal) e o consequente mais grave (Culposo).

    Daí a diferença entre crime preterdolos e concurso forma próprio.

    Espero ter ajudado, desculpa se fui prolixo, também fiquei com essa dúvida. Pode vir a cair ainda em uma eventual segunda fase de concurso, por isso é importante ressaltar esses pontos.

    Fonte:

    Dentre outros.

  • Mateus Lopes, eu fiquei com a mesma dúvida que você, ai fui pesquisar e cheguei a seguinte conclusão.

    Enunciado: a) Há concurso formal quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. É possível o concurso formal entre delitos dolosos e culposos, sendo indiferente a natureza dos delitos perpetrados. Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio e ocorre o concurso formal impróprio quando a ação ou omissão é unicamente dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos. -->CORRETA. A assertiva cobrou a diferença entre os crimes preterdolosos e o concurso forma próprio. A assertiva trata do concurso forma próprio e não de crime preterdoloso. Explica-se.

    No concurso formal Próprio: O agente delituoso prática mediante uma única ação ou omissão dois ou mais crimes. Aqui há a unidade de desígnios. Podendo ocorrer mediante uma ação culposa com resultado também culposo ou uma ação dolosa com resultado culposo.

    Ex1.: Motorista de empresa concessionária de serviço público de transporte que mediante imperícia fura sinal vermelho e atropela dois transeuntes, vindo os dois a óbito. --> Aqui mediante uma única ação culposa, houve o cometimento de dois homicídios na direção de veículo automotor. Art. 302 do CTB.

    Ex. 2: Bandido em troca de tiros, em uma comunidade do RJ, com a polícia, utilizando-se de um fuzil, vem a atingir um policial militar que estava de serviço e também uma criança que estava passando atrás dele. --> Aqui há dolo no antecedente e culpa no consequente.

    Aqui aplica-se a regra do Art. 70 do CP, prevista na parte geral do código.

    De outro lado, há o delito Preterdoloso: O crime preterdoloso é aquele em que há dolo no antecedente e culpa no consequente. Essa ordem não pode ser invertida. Além disso, está modalidade de crime é agravada pelo Resultado.

    Assim, no crime preterdoloso, você tem um delito doloso no antecedente, agravando-se culposamente o resultado. Ou seja, delito menos grave no antecedente e mais grave no consequente.

    Ex.: "A" dá um soco em "B" (Pode ser mais de um ato) com a intenção de lesiona-lo (Crime menos grave), entretanto este bate a cabeça numa pedra e vem a morrer (Crime mais grave). --> Trata-se de lesão corporal seguida de morte. Crime preterdoloso. Onde o crime antecedente é doloso (Lesão corporal) e o consequente mais grave (Culposo).

    Aplica-se, nesta situação, o Art. 19 do CP (Art. 19 – Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente), junto com uma norma de extensão (Art. 129, §3, do CP).

    Daí a diferença entre crime preterdolos e concurso forma próprio.

    Espero ter ajudado, desculpa se fui prolixo, também fiquei com essa dúvida. Pode vir a cair ainda em uma eventual segunda fase de concurso, por isso é importante ressaltar esses pontos.

    Fonte:

    Dentre outros.

  • a) Teoria da Unidade Real: Efetivamente, todos os crimes configuram um só delito.

    b) Teoria da FICÇÃO JURÍDICA: Apenas para efeito da pena, todos os crimes formam um só delito. Foi a teoria adotada no Brasil. A prova encontra-se no art. 119 do CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. 

    c) Teoria Mista: Todos os crimes formam um terceiro tipo de delito.

  • Como assim a letra A está correta??????????

    "Há concurso formal perfeito quando existe unidade de desígnio"??????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????????

    Essa questão deve ser anulada.

    Concurso formal PROPRIO -> NÂOOOOOOOOOO HÁAAAAAAAA UNIIIIIIIIDADE DE DESIGNIO C@#**@!&#