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ID
1390609
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Após uma violenta discussão, A resolve matar B afogado e joga seu desafeto de cima de uma ponte. B acaba por morrer após bater a cabeça no pilar da ponte e não por afogamento. Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.


    "A" deve responder por homicídio doloso consumado. No caso, ocorreu erro sobre o nexo causal ("aberratio causae"), em que há a realização de uma só conduta (jogar o sujeito da ponte) pretendendo um resultado (morte por afogamento), mas ele é alcançado em virtude de um processo causal diverso daquele imaginado (sujeito bate a cabeça na ponte e morre por isso, não pelo afogamento).

  • Erro sobre o nexo causal (aberratio causae ou delito aberrante):

    (a) Não tem previsão legal: O agente atinge o resultado pretendido, porém com um nexo diverso do pretendido.

    Exemplos:

    Quer matar afogado, mas joga do penhasco e a vítima bate a cabeça morrendo por traumatismo craniano. Queria matar por asfixia (afogamento).

    Quer matar e desfere uma paulada, pensando que está morta a joga no mar e a causa da morte é o afogamento. Queria matar por traumatismo e matou por asfixia por afogamento.

    (b) Consequências: não exclui dolo nem culpa, não isenta o agente de pena. O importante é saber qual o nexo que incidirá:

    [1ª] – Nexo ocorrido: responde por ele, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    [2ª] – Nexo pretendido: o dolo é analisado em relação ao resultado em não em relação ao nexo de causalidade (Silvio disse que essa prevalece; divergente do Rogério que disse que a primeira prevalece pela doutrina).

    Obs.: Zaffaroni diz que deve ser considerado o nexo menos prejudicial ao réu já que não tem previsão na lei deve ser da forma mais benéfica.

    FONTE: anotações Curso LFG Silvio Maciel e R. Sanches compiladas.

  • a) correta. TRATA-SE DE HOMICÍDIO DOLOSO CONSUMADO, POIS O RESULTADO MORTE ESTAVA NA LINHA DE DESDOBRAMENTO DA CONDUTA DO AGENTE, QUE ASSUMIU O RISCO DE MATAR A VÍTIMA, AO EMPURRÁ-LA DE UMA PONTE SOBRE UM RIO, SEJA EM RAZÃO DO AFOGAMENTO OU DA QUEDA. NESTE CASO, O AGENTE NÃO RESPONDE PELO HOMICÍDIO NA FORMA QUALIFICADA PELO AFOGAMENTO (ASFIXIA - ART. 121, § 2º, III, DO CP), MAS APENAS NA FORMA SIMPLES, POIS, MESMO TENDO O DOLO DE AFOGAR, A VÍTIMA FOI MORTA EM RAZÃO DE TRAUMATISMO CRANIANO.

  • A) CORRETA. TRATA-SE DE ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL QUE OCORRE QUANDO A CONDUTA PRATICADA PRODUZ O RESULTADO POR MEIO DE UMA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE DIFERENTE DA IMAGINADA, QUE NÃO EXCLUIRÁ O DOLO, POSTO QUE O RESULTADO PRETENDIDO FOI ALCANÇADO. EX: o sujeito empurra a vítima da ponte almejando sua morte por afogamento. Antes de cair na água a vítima bate a cabeça na viga de sustentação da ponte e falece em razão do impacto e não do afogamento. Portanto, em que pese a intenção de afogar a vítima, não haverá homicídio qualificado por afogamento (art. 121, § 2º, III, DO CP), pois aquela morrera em virtude de traumatismo craniano, isto é, homicídio simples, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    POR OUTRO LADO, DOLO GERAL, POR ERRO SUCESSIVO, DOLUS GENERALIS OU ABERRATIO CAUSAE, SEGUNDO CLEBER MASSON (DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO. PARTE GERAL. VOL. 1. 4ª ED. SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 271), "OCORRE QUANDO O SUJEITO, ACREDITANDO TER PRODUZIDO O RESULTADO ALMEJADO, PRATICA NOVA CONDUTA COM FINALIDADE DIVERSA, E AO FINAL CONSTATA QUE FOI ESTA ÚLTIMA QUE PRODUZIU O QUE SE BUSCAVA DESDE O INÍCIO." NO CASO EM EXAME, A, APÓS ESFAQUEAR A VÍTIMA B, QUE CAI DESACORDADA (MAS AINDA VIVA), PENSANDO QUE B JÁ ESTEJA MORTO, EMPURRA-O DE UMA PONTE SOBRE UM RIO, CAUSANDO-LHE A MORTE POR AFOGAMENTO. IN CASU, A RESPONDE POR HOMICÍDIO DOLOSO NA FORMA SIMPLES, NÃO INCIDINDO A QUALIFICADORA CARACTERIZADA PELO AFOGAMENTO, POSTO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO EFETIVAMENTE OCORRIDOS (GOLPES DE FACA) E NÃO AQUELE QUE, ACIDENTALMENTE (AFOGAMENTO), PERMITIU A ECLOSÃO DO RESULTADO NATURALÍSTICO, SEGUNDO AS LIÇÕES DO AUTOR SUPRACITADO (BIS IDEN, P. 272).

    DESTARTE, QUAL A DIFERENÇA ENTRE DOLO GERAL E ERRO SOBRE NEXO CAUSAL? NO DOLO GERAL HÁ DUAS CONDUTAS (ESFAQUEAR A VÍTIMA E LANÇÁ-LA AO RIO), AO PASSO QUE NO ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL HÁ APENAS UMA CONDUTA (EMPURRAR A VÍTIMA DE UMA PONTE SOBRE UM RIO).

  • O famoso dolo geral. Pesquisem!

  • ITEM "a"Após uma violenta discussão, A resolve matar B afogado e joga seu desafeto de cima de uma ponte. B acaba por morrer após bater a cabeça no pilar da ponte e não por afogamento. Assinale a alternativa correta:

    Trata-se de um ERRO SOBRE O NEXO CAUSAL em sentido estrito (espécie de erro sobre o nexo causal) , quando o agente, mediante um só ato, provoca o resultado visado, porém com outro nexo. Neste caso, o agente com um só ato,  jogar o desafeto da ponta para que morra afogado, obteve erro nesse nexo causal, pois o agente morreu por traumatismo craniano. Consequência: o agente responde pelo crime produzido, prevalecendo considerar-se o nexo real.   

    A deve responder dolosamente pela morte de B, já que o resultado concreto (realização do perigo) corresponde à realização do plano do autor.


  • Alguém pode justificar o erro da "c"?

  • Nas concausas relativamente independentes,  as causas se conjugam para produzir o evento final. Isoladamente consideradas, não seriam capazes de ocasionar o resultado. Na questão, o empurrão mataria mesmo sem a pilastra.

  • Mozart, acredito que não se trata de dolo geral (ou por erro sucessivo). O dolo geral pressupõe 2 condutas: a primeira, por meio da qual o agente acredita ter produzido o resultado pretendido; e uma segunda, praticada com finalidade diversa, mas que, na verdade, foi a responsável pela causação do resultado. 

    Ex.: o agente, com dolo de matar, ataca seu desafeto com uma paulada na cabeça. Acreditando ter consumado o homicídio, ele joga o corpo no rio. Posteriormente, a perícia conclui que o homicídio foi causado por asfixia em razão do afogamento (2ª conduta), e não pela paulada (1ª conduta).

    Perceba que na questão, "A" somente pratica UMA conduta: ele empurra "B" de cima da ponte.  O dolo geral é irrelevante para o Direito Penal, pois o que importa é que o agente praticou uma conduta com o fim de produzir um resultado lesivo e, de fato, conseguiu. Bons estudos!  

  • Dolo geral: dois atos, mas o causador não é o que o agente pensa que culminou no resultado.

    Aberratio Causae: um ato, mas a causa é diferente(exemplo da ponte na questão)

  • Dolo Geral: a conduta produz o perigo necessário para gerar o resultado.

  • Gostaria deixar registrado, que, parece, que a banca adotou a teoria da imputação objetiva, que prevê a existência de nexo de causalidade na conduta do agente que gera um risco não tolerado e nem permitido para a sociedade ao lesionar o bem jurídico.

    O CP brasileiro não adotou essa teoria. Ele, como regra, adotou a teoria da condicio sine qua non e como exceção a causalidade adequada.

    Um abraço! 
     

  • Trata da chamada ABERRATIO CAUSAE.

  • Existe uma corrente minoritária que diz que o agente deve responder por tentativa de homicídio em concurso com homicídio culposo.
  • A alternativa "a" trata-se do "aberratio causae" ou também chamado de dolo sucessivo.

  • Os comentários estão excelentes, mas tomar cuidado, pois um colega citou com sinônimo de dolo geral aberratio causae, sendo que este é sinônimo de erro sobre o nexo causal.
  • Para complementar o entendimento:

    "O erro sobre o nexo causal, ou “aberratio causae” subdivide-se em duas categorias, são elas:

     

    1. Erro sobre o nexo causal em sentido estrito:

     

     

    A conduta, que se desenvolve num só ato, provoca o resultado desejado, porém com nexo diverso.

     

    Por exemplo: (o agente quer matar a vítima por afogamento, joga seu corpo em cima de uma ponte e esta, antes de atingir a água, bate a cabeça numa pedra e morre em razão de traumatismo craniano).

     

    2. Dolo Geral:

     

    A conduta, que se desenvolve em dois atos, provoca o resultado desejado, porém com o nexo diverso.

     

    Por exemplo: (o agente dispara contra a vítima, que desmaia, imaginando estar morta, joga seu corpo no rio, vindo, então a morrer em razão do afogamento).

     

    Nas duas espécies o agente responde por homicídio doloso consumado e não tentativa de homicídio doloso em concurso com homicídio culposo."

     

    Referências: Rogério Sanches Cunha . Codígo Penal para concursos. Teoria, Súmulas, Jurisprudência e questões de concursos. 4ª Edição. Ed. Podivm.

     

  • Quanto a "C": não há toca de dolo, a vontade de matar por afogamento continua do início ao fim.

    A troca de dolo, que pode ocorrer no curso da realização do tipo, constitui geralmente situação de mudança ' de objeto do dolo (A derruba a jovem B, no parque, para roubar-lhe o relógio, mas prefere subtrair o valioso colar de pérolas, descoberto durante o fato); no caso da prova, penso eu, o agente queria afogar a vítima, e só, o agente não queria afogar inicialmente e depois pensou: acho melhor espatifá-la na estrutura dura da ponte, para depois jogá-la.

  • Dolo geral por erro sucessivo (ou Aberratio Casuae): 

    Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.

    Ex: A mãe que, querendo matar o próprio filho de 05 anos, o estrangula e, com medo de ser descoberta, o joga num rio. Posteriormente a criança é encontrada e se descobre que a vítima morreu por afogamento. Nesse caso, embora a mãe não tenha querido matar o filho afogado, mas por estrangulamento, isso é irrelevante penalmente, importando apenas o fato de que a mãe alcançou o fim pretendido (morte do filho), ainda que por outro meio, devendo, pois, responder por homicídio consumado.

  • Acho que está havendo uma confusão nos comentários entre "erro sobre o nexo causal em sentido estrito" e "dolo geral ou aberratio causae". Vejamos.

     

    "(B.5) Erro sobre o nexo causal

    O erro sobre o nexo causal não possui previsão legal, sendo estudado apenas pela doutrina. É o caso em que o resultado desejado se produz, mas com nexo diverso, de maneira diferente da planejada pelo agente. Divide-se em duas espécies.

     

    A primeira é erro sobre o nexo causal em sentido estrito. Ocorre quando o agente, MEDIANTE UM SÓ ATO, provoca o resultado visado, porém com outro nexo de causalidade.

    Exemplo: "A" empurra a "B" de um penhasco para que ele morra afogado, porém, durante a quebra, "B" bate a cabeça contra uma rocha e morre em razão de um traumatisco craniano".

     

    O narrado acima é basicamente o que ocorreu na questão: só houve UMA ação, qual seja, jogar o pobre do desafeto da ponte. O livro continua:

     

    "A segunda é o dolo geral ou aberratio causae, espécie em que o agente, mediante conduta desenvolvida em PLURALIDADE DE ATOS, provoca o resultado pretendido, porém com outro nexo.

     

    Exemplo: "A" atira em "B" (primeiro ato) e, imaginando que "B" está morto, joga o seu corpo no mar, vindo "B" a morrer por afogamento.

     

    A consequência que prevalece, no entanto, é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido)".

    (Manual de Direito Penal - Parte Geral - Rogério Sanches Cunha - 2016 - Pgs. 217/218)

  • TENTANDO EXPLICAR A LETRA C - por favor, me corrijam se eu estiver errada

    O ERRO ESTÁ EM AFIRMAR QUE A CAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE, pois está tem o condão de romper o nexo causal, originando por si só o resultado, portanto, o agente não responde pelo resultado produzido, mas, somente, pelos atos praticados (o que não é o caso da questão).

    NO CASO NARRADO A CONCAUSA É DEPENDENTE 

    Vejamos:

    - Concausas

    A palavra concausa pode ser entendida como concorrência de causa ou concorrência causal.

    Concausa é a convergência de uma causa externa à conduta do agente, que influi na produção do resultado naturalístico por ele desejado e posicionado paralelamente ao seu comportamento, comissivo ou omissivo.

    Essas concausas se dividem em dependentes e independentes.

    a)    concausa dependente

    Emana da conduta do agente para produzir o resultado.

    Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anterior não ocorreria.

    Desse modo, não se exclui a relação de causalidade.

    Nas concausas dependentes, O AGENTE RESPONDE PELO CRIME.

    Insere-se no curso normal do desenvolvimento causal.

    b)    concausa independente:

    É aquela idônea a produzir, por si só, o resultado.

    Essas concausas se subdividem em absolutas e relativas.

    Foge da linha normal de desdobramento da conduta.

    Seu aparecimento é inesperado e imprevisível

    iii. Concausas supervenientes relativamente independentes: indiretamente, o Código Penal leva ao entendimento de que existem as que não produzem, por si sós, o resultado (art. 13, caput, do CP), e aquelas que produzem, por si sós, o resultado (art. 13, §1º, do CP).

    Na primeira hipótese, é possível visualizar os exemplos do erro médico e da infecção hospitalar.

    Nesses casos, o agente responde pelo crime consumado, porque a eles é aplicada a teoria da equivalência dos antecedentes.

    **As concausas supervenientes relativamente independentes que não produzem os resultados por si sós não rompem com o nexo causal.

    Na segunda hipótese, os grandes exemplos são os da ambulância e do incêndio no hospital.

    Nesses casos, o agente responde pelo crime tentado, já que àqueles é aplicada a teoria da causalidade adequada (exceção).

    As concausas supervenientes relativamente independentes que produzem os resultados por si sós rompem o nexo causal .

  • A questão trata do erro de tipo acidental sobre o nexo causal em sentido estrito, segundo o qual com apenas um ato provoca o resultado visado, porém com outro nexo.

    Se fosse pelo erro de tipo acidental sobre o nexo causal dolo geral (aberratio causae), haveria de ter pluralidade de atos.

    Em ambos, responde pelo resultado com o nexo causal ocorrido.

  • A questão foi extraída de exemplo do livro do Professor Juarez Cirino, muito utilizado pela banca do MPSP.

  • PESSOAL, algumas pessoas estão indicando o estudo do dolo geral para explicar a questão.
    Discordo. Aprendi sobre aberratio causae da seguinte maneira:

     

    Previsão legal: Não tem previsão legal. Criação doutrinária.

    A Aberratio Causae ocorre quando o resultado pretendido inicialmente pelo agente adveio de uma causa que por ele não havia sido cogitada.

     

    Existem duas espécies de aberratio causae:

    1ª espécie: erro sobre o nexo causal em sentido estrito”: o agente, mediante um só ato, provoca o resultado pretendido, porém, com nexo causal diverso. (É O FUNDAMENTO DA QUESTÃO)

    Ex.: Empurro a vítima de um penhasco para que morra afogada. Durante a queda, a vítima bate a cabeça contra uma rocha, morrendo em razão de traumatismo craniano.

     

    2ª ESPÉCIE: DOLO GERAL: A diferença é que na primeira alcança o resultado com um só ato, ao passo que aqui são vários atos. Mediante conduta desenvolvida em dois ou mais atos provoca o resultado pretendido, porém com nexo diverso.

    Ex.: atiro na vítima e, imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo, então, a morrer afogada. Pratico inúmeros atos buscando a morte.

     

    ACASO DISCORDEM, FAVOR COMENTAR E JUSTIFICAR, PARA QUE EU, EM SENDO O CASO, RETIFIQUE O COMENTÁRIO E AS ANOTAÇÕES.

  • Resposta: Letra A.

     

    Letra C: Errada.

     

    "TROCA DE DOLO"

     

    "A troca de dolo ocorre quando, no curso da realização do crime, o agente muda o objeto do dolo, sendo, em regra, irrelevante para o Direito Penal.

     

    Ensina Juarez Cirino dos Santos:
    A troca de dolo, que pode ocorrer no curso da realização do tipo, constitui geralmente situação de mudança de objeto do dolo (A derruba a jovem B, no parque, para roubar-lhe o relógio, mas prefere subtrair o valioso colar de pérolas, descoberto durante o fato) não há mudança no plano de fato, apenas troca de objeto do dolo, em geral irrelevante.

     

    A situação seria relevante se a troca de objeto representasse mudança no plano do fato capaz de descaracterizar o dolo (no exemplo citado, enfeitiçado pela beleza do rosto da vítima, o autor decide subtrair-lhe a carteira de identidade para admirar, depois,
    a fotografia dela): a mudança no plano do fato, como desistência voluntária do roubo tentado, desfaz o dolo de roubo, subsistindo, apenas, o constrangimento ilegal (SANTOS, 2008, p. 161)."

     

    https://www.facebook.com/DrMarceloGebra/posts/1351122901574873

  • gab A_
    Dolo geral (erro sucessivo): o agente, mediante conduta desenvolvida em DOIS OU MAIS atos, provoca o resultado visado, porém, com nexo de causalidade diverso.
    No erro sobre o nexo causal em sentido estrito, temos um só ato, aqui temos uma pluralidade de atos gerando um nexo de causalidade diverso.
    Exemplo1: atiro na vítima, e imaginando estar morta, jogo o corpo no mar, vindo então a morrer afogada.
    Exemplo2: caso da Isabela, mãe esgana, imaginando que está morta, joga pela janela aí sim morrendo de traumatismo. Porém, promotor no caso alegou que a eles sabiam que ela estava viva.
    Consequências:
    o Não exclui dolo/ não exclui culpa;
    o Não isenta o agente de pena;
    o O agente responde pelo crime considerando o resultado provocado (queria matar, responde por homicídio).
    o Responde pelo nexo pretendido ou pelo nexo provocado? Importância: dependendo do nexo pode gerar uma qualificadora.
    Homicídio no exemplo anterior: respondo pelo tiro ou pela asfixia?
    Três correntes:
    1ªC: o agente responde pelo crime considerando o nexo visado (pretendido), evitando a responsabilidade penal objetiva.
    2ªC: o agente responde pelo crime considerando o nexo ocorrido (REAL), suficiente para a provocação do resultado desejado. “Eu aceito, assumo qualquer meio para atingir o meu fim” (o agente de modo feral aceita qualquer meio para atingir o fim). PREVALECE na doutrina.
    3ªC: o agente responde pelo crime, considerando o nexo mais benéfico. Ela aplica o in dubio pro reo.

  • O examinador do MPGO tem um tesão incrível pelo Juarez Cirino...

  • Gabarito A

     

     

     

     

    O dolo pode ser, ainda:


    ¥ - Dolo genérico -  É, basicamente, a vontade de praticar a conduta descrita no tipo penal, sem nenhuma outra finalidade.

     

    ¥ -  Dolo específico, ou especial fim de agir - Em contraposição ao dolo genérico, nesse caso o agente não quer somente praticar a conduta típica, mas o faz por alguma razão especial, com alguma finalidade específica.


    ¥ - Dolo geral, por erro sucessivo, ou aberratio causae - Ocorre quando o agente, acreditando ter alcançado seu objetivo, pratica nova conduta, com finalidade diversa, mas depois se constata que esta última foi a que efetivamente causou o resultado. Trata-se de erro na relação de causalidade, pois embora o agente tenha conseguido alcançar a finalidade proposta, somente o alcançou através de outro meio, que não tinha direcionado para isso.

     

    ¥ - Dolo antecedente, atual e subsequente - O dolo antecedente é o que se dá antes do início da execução da conduta. O dolo atual é o
    que está presente enquanto o agente se mantém exercendo a conduta, e o dolo subsequente ocorre quando o agente, embora tendo iniciado a conduta com uma finalidade lícita, altera seu ânimo, passando a agir de forma ilícita.

     

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Gaba: A

    "A consequência que prevalece é a punição do agente por um só crime (princípio unitário), desejado desde o início, a título de dolo (nos exemplos acima, homicídio consumado), considerando-se, aliás, o nexo ocorrido (e não o pretendido).

    Temos corrente minoritária, com base no princípio do desdobramento, defendendo a cisão do elemento volitivo, imputando-se ao agente dois crimes distintos, em concurso material (tentativa de homicídio 'A atira contra B', e homicídio culposo 'morte por afogamento')."

    (Fonte: Rogério Sanches. Direito Penal parte geral, volúme único. 8ªedição, 2020:JusPodvim. pág.282)

  • A questão cobrou conhecimentos acerca do erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae).

    O erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae) é um erro acidental que não isenta o agente de pena, pois o agente tinha total conhecimento sobre as elementares do crime, bem como a ilicitude de sua conduta, errando apenas sobre a causa do crime.

    A – Correta.  A deverá responder pelo crime de homicídio doloso praticado contra B, pois queria o resultado e dirigiu sua conduta para produzir o resultado desejado e efetivamente conseguiu, errando apenas no modo como queria matar, o que é irrelevante para o direito penal.

    B – Incorreta.  (vide comentários da letra A)

    C – Incorreta. A causa superveniente é a causa posterior que soma-se a conduta do agente. A causa superveniente relativamente independente que por sí só causou  o resultado é prevista no art. 13, § 1° e tem o condão de excluir a imputação, respondendo o agente pelos atos anteriores praticados. Porém, o fato narrado no enunciado da questão não é uma causa superveniente relativamente independente e sim  um erro sobre o nexo causal/sobre a causal (aberratio causae).

    D – Incorreta. (vide comentários da letra A)

    Gabarito, letra A.
  • a)   Dolo geral (“dolus generalis”) ou dolo por erro sucessivo: o sujeito acredita que já alcançou seu resultado e pratica uma nova conduta. Ao final, constata-se que a última conduta do sujeito é que causou o resultado. [ex.: “A”, desejando matar “B”, lhe ministra uma dose de veneno. “B” cai no chão e “A”, achando que ele morreu, coloca “B” num saco e, para o ocultar o cadáver, lança ao mar. No fim, a perícia constata que, na verdade, “B” morreu pelo afogamento]

    ®    Questão: qual qualificadora incide? emprego de veneno ou asfixia?

    Para uma primeira corrente, deve ser considerado o meio que o agente deseja empregar para a consumação [no caso, veneno]. Para outra corrente, deve ser levado em conta o meio que efetivamente levou à consumação do delito.

  • o CP vai punir a vontade do agente.