SóProvas


ID
1390615
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto aos institutos despenalizadores previstos na Lei n. 9.099/95, assinale afirmação incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C) CORRETA

    A questão pede a alternativa INCORRETA:
    De acordo com o artigo 89, § 3º: a suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    No caso de contravenção o § 4º diz: a suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta

  • a) correta: o que define a competência dos JECRIM é a pena aplicável ao delito, cf Art. 60 da Lei 9099/95:  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

    b) correta, segundo a Lei 9099/95, aplica-se a teria da ação:  Art. 63. A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal. Grande parte da Doutrina, porém, ressalta que tal dispositivo não é claro quanto aos crimes plurilocais, de modo que a lacuna suprir-se-ia pela aplicação do princípio da ubiquidade, dado pelo art 70 do CPP:

    Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.

    § 1o Se, iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.

    § 2o Quando o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado.

    § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção
  • Tchê, dando vazão para o que o Klaus falou....

    a alternativa C está errada pq aparece SERÁ em caso que seria PODERÁ (no caso da contravenção); agora dá uma olhada no §ú do art. 74 do JECrim: "Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Pois a alternativa D fala em ADMITE, que é uma possibilidade, diferente do ACARRETA que aparece na questão.

  • Prezado Capponi Neto, na minha humilde opinião, o acordo homologado ACARRETA a renúncia ao direito de queixa ou representação (art, 74 § único da lei 9.099). Contudo, se observarmos atentamente, os arts. 69 à 76 da Lei 9.099/90 expressam a fase preliminar, ou seja, antes de oferecida a representação, a denúncia ou a queixa-crime.

    Ocorre que a alternativa D, aduz que: A lei admite a renúncia ao direito de queixa ou representação após ofertada a denúncia ou queixa-crime durante a audiência de instrução e julgamento (...).

    Assim, nota-se que a alternativa está baseada na fase posterior a denúncia ou queixa-crime, o que nos remete ao art. 79 da Lei 9.099/90.

    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

    Assim, nota-se que a lei ADMITE a renúncia ao direito de queixa ou representação, após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.

    Creio que a questão esteja calcada nesses arts.

    Abraco e sucesso!! 

  • LETRA C INCORRETA 

    ART. 89 

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • A "B" também esta errada. O ponto deveria ser após "o local do resultado".

  • Letra A): CORRETA

    Na definição de infração de menor potencial ofensivo são levadas em conta as causas de aumento (no máximo) e de diminuição (no mínimo), inclusive a tentativa e o arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), excluídas as agravantes e as atenuantes genéricas, pois estas, além de não haver um quantum de aumento ou de diminuição estabelecido, não podem aumentar a pena acima do máximo nem diminuí-la aquém do mínimo (Enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).

  • "D" - Como ninguém argumentou nada e por entender é a única assertiva com complexidade, acho interessante detalha-la. A audiência de instrução e julgamento ocorre depois da audiência preliminar, nesta há duas hipóteses, transação penal ou composição dos danos civis, as duas são as espécies no qual o gênero é que o se denomina de defesa preliminar. O momento mais oportuno é este para aplicação das duas medidas despenalizadoras. Ocorre que a lei 9.099 prevê uma peculiaridade que é a defesa preliminar, esta poderá ser feita de forma oral ou escrita, antes do recebimento da peça acusatória, como o recebimento em regra ocorre durante a audiência de instrução, abre-se espaço para antes do recebimento e durante a defesa preliminar possa ser acordado umas das duas medidas despenalizadoras, caso seja a de composição civil ocorrerá a renúncia ao direito de queixa ou de denúncia (Ação penal pub. cond.) . Foi o que eu entendi, caso esteja errado me corrijam. ATT.

  • A) Correta. Circunstância Judicial: levada em conta na fase do art. 59 CP, na fixação de regime etc (mas não para fixar competência).Agravantes/Atenuantes: não influenciam na fixação da competência pois a lei não traz um patamar mínimo e máximo de incidência sobre a pena. Logo, o que então levamos em conta para verificar a pena máxima das IMPOs? Qualificadores, Privilégios, Causas de aumento é de diminuição. Nota-se que nestas há um quantum variável de aumento ou diminuição de pena fixado na lei. Lembrar que deverá ser utilizado a fração que mais aumenta ou a que mais diminui. E no caso de concurso de crimes, como fica ? Devemos levar em conta a somá ou a exasperação da pena conforme se trata de concurso material, formal ou crime continuado. Na teoria tudo bonito, mas é na pratica ? Ex: queixa-crime intenta perante o juizado especial imputando ao acusado os crimes de difamação (art. 139 CP: 3 meses a 1 ano e multa)  e injúria real (art.140, 2o, CP:3 meses a 1 ano e multa, além da pena relativa à violência). Vamos imaginar que se trate de concurso formal (uma só ação com 2 crimes).  Como as duas penas são idênticas (e isso é importante pelo que disciplina o art. 70 do CP) aumentamos a pena máxima de 01, na maior fração possível (no art. 70 fala num aumento de 1/6 a 1/2), logo você aumentará 1/6 a pena de 1 ano, correto ? NÃO!! Aumentará 1/2, preste atenção....1/2 equivale um incremento de 50% enquanto 1/6 16,66%. Quando for fazer dosimetria de pena não vai errar uma bobeira dessa. Logo teremos (1 anos, ou 12 meses) + (meio ano, ou 6 meses) = 1 ano e 6 meses. Consequentemente, competência do juizado.

     

    B) Correta. Local da ação ou omissão - T. Atividade, letra da lei (art. 63 do Jecrim). Local da ação ou omissão, ou local do resultado - T. ubiquidade (Nucci).  Ainda temos Local da consumação, Tourinho Filho e o art. 70 do CPP.

     

     

  • Acerca da A), há divergências. Alguns autores entendem que as agravantes e atenuantes podem modificar a competência.

  • A prática de contravenção importa em possibilidade da revogação da medida de suspensão do processo (art. 89, § 3º), não em obrigatoriedade, esta, sujeita à pratica de crime ou a não reparação injustificada do dano (art. 89, § 4º).

  • Lei 9.099:

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • Letra D)  Correta:

    Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

    Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

     Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

  • Ao meu ver a alternativa A também estaria equivocada, já que para definir essa pena máxima, é necessário usar a TEORIA DA PIOR POSSIBILIDADE. Ou seja, usamos as causas de aumento (no máximo) e de diminuição (no mínimo).

  • Por que a alternativa C é a errada:

    Porque ela diz que é obrigatória, vejam

    São motivos para a revogação obrigatória da suspensão processual: I - se no curso do benefício, o acusado vier a ser processado por outro crime ou por contravenção; II - se o beneficiário não reparar o dano, sem motivo justificado.

    Sendo que a letra da lei diz:

      Art. 89. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    ✏Ou seja poderá e não é obrigatória, espero que tenham entendido.