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Alternativa C.
Dispõe o §2º do art. 37 do CDC a publicidade que será considerada abusiva.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência
de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja
capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
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Só à título de complementação, a publicidade será considerada enganosa:
art. 37, §1º CDC: "é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços."
Bons estudos amigos!! Não basta querer, tem que acreditar tb!!
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"De mau gosto" foi criativo, vai...
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sabe de nada inocente...
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que abundância papai...
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DIFERENÇA PUBLICIDADE ENGANOSA X ABUSIVA
A publicidade enganosa informa condições erradas ou omite certos detalhes do produto. O conteúdo do anúncio sempre contém inverdades ou alguma omissão que induza o consumidor ao erro. A publicidade abusiva fere e alcança determinadas classes, não havendo, necessariamente, uma inverdade e nem sempre o consumidor é induzido ao cometimento de erro.
Ela pode até ser verdadeira, mas seu conteúdo afronta a moral, a ética e os bons costumes. É a publicidade discriminatória, que incita a violência, explora o medo ou se aproveita da deficiência de julgamento do consumidor.
Outra diferença básica é que a publicidade enganosa geralmente causa prejuízo econômico à coletividade de consumidores, diferentemente da publicidade abusiva, que, apesar de causar algum mal ou constrangimento, não tem, obrigatoriamente, relação com o produto ou serviço.