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ID
1390678
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com o Código Florestal Brasileiro (Lei Federal nº 12.651 de 2012), assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • A obrigação de recomposição vegetal da reserva legal, na verdade, é de natureza propter rem, ou seja, adere ao título de domínio. Neste sentido, a obrigação imputada ao proprietário será exigível do adquirente. Assim, temos que a letra (b) está INCORRETA.

  • b- errada- Art. 2o  § 2o  As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.


    C -correta -

    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:


    d - correta - Art 12, § 6o  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • A) Correta. A legislação não faz distinção entre áreas públicas e particulares, na verdade, deixa implícita, por meio da obrigatoriedade de manutenção da vegetação nativa (art. 7º) por parte de pessoas jurídicas de direito público, a possibilidade de Áreas de Preservação Permanente estarem localizadas em áreas públicas. De resto, a leitura conjugada dos art. 3º, II e 4º, caput, da Lei nº 12.651/2012, já bastam para dar a questão como correta. 

    B) Falsa. Na verdade a orientação firmado no STJ é no sentido contrário, eis: 

    "A jurisprudênciadesta Corte está firmada no sentido de queos deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigaçãopropter rem, isto é, aderem ao título de domínioou posse,independente do fato de ter sido ou não o  proprietário o autor dadegradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexocausal como determinantes do dever de recuperar a área de preservaçãopermanente." (STJ - AgRg no REsp 1367968 / SP - Publicação 12/03/2014)

    c) Correta. Art.3º, IV da Lei 12.651/2012, eis: 
    Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
    (...)
    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio; 



  • ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE


    É a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Áreas destinas exclusivamente à proteção de suas funções ecológicas caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto. 

    ATENÇÃO: Há exceções à sua intocabilidade, ou seja, respeitadas determinadas condições, a vegetação em APP, ou parte dela, poderá ser suprimida (art. 8º do Cod. Florestal).

    IMPORTANTE: A ausência de vegetação não descaracteriza a área como sendo uma APP, ou seja, a área pode estar/ser coberta ou não. 

    ONDE: áreas urbanas ou rurais. Diferentemente da Reserva Legal, que constitui-se somente em área rural. 

    CONCLUSÃO: QUAL O ERRO DA ASSERTIVA "A"? 


    fonte: ROMEU THOMÉ E LEONARDO MEDEIROS GARCIA. DIREITO AMBIENTAL. COLEÇÃO LEIS ESPECIAIS PARA CONCURSOS. JUSPODIUM. 2015. 


  • alternativa e - art. 12, parágrafo 6o, lei 12.651/2012: os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.

  • a) Correta. 

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

    -

    Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, EM ZONAS RURAIS OU URBANAS, para os efeitos desta Lei: (...)

    -

    b) Incorreta.

    Art. 2º (...).

    § 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza REAL e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    -

    c) Correta.

    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - Área rural consolidada - área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

    -

    d) Correta.

    Art 12. (...).

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto NÃO estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

  • Trata de obrigação "PROPTER REM".

  • LETRA A : CERTA

    Art. 3º, CFlo. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

     

    LETRA B: ERRADA (gabarito)

    "Descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo, mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou deixou de fazer. Precedentes do STJ” (RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009)

    Art. 2º, CFlo. As obrigações previstas nesta lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

     

    LETRA C: CERTA

    Art. 3º, CFlo. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

    IV - área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;

     

    LETRA D: CERTA

    Art. 12, CFlo.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 6º. Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de reserva legal.

    § 7º. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º. Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias

  • Dano Ambiental e Obrigação de reparação

    A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, o que significa dizer que adere ao título e se transfere ao futuro proprietário. É irrelevante se a atividade do poluidor é legal. Na ação civil pública ambiental não se discute, necessariamente, a legalidade do ato. É a potencialidade de dano que o ato possa trazer aos bens ambientais que servirá de fundamento da sentença.

     

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  • A alternativa incorreta é a:

    B) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a obrigação de recomposição vegetal da reserva legal é de natureza pessoal, isto é, obriga a pessoa do degradador (proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título), a qual não se transmite ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel rural.

    A APP é uma obrigação de natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência do domínio ou posse do imóvel.

  • Seção II

    Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

     

    Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

    § 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

    § 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

    § 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.

  • Código Florestal:

    Da Delimitação da Área de Reserva Legal

    Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: 

    I - localizado na Amazônia Legal:

    a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;

    b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;

    c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;

    II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

    § 1º Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput , a área do imóvel antes do fracionamento.

    § 2º O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b do inciso I do caput .

    § 3º Após a implantação do CAR, a supressão de novas áreas de floresta ou outras formas de vegetação nativa apenas será autorizada pelo órgão ambiental estadual integrante do Sisnama se o imóvel estiver inserido no mencionado cadastro, ressalvado o previsto no art. 30.

    § 4º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas. 

    § 5º Nos casos da alínea do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas. 

    § 6º Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.

    § 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.

    § 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias.