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ID
1390753
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A propósito da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Quando se fala em danos da Administração Pública por omissão é imperioso se distinguir a omissão específica da omissão genérica. A omissão é específica quando o Estado tem a obrigação de evitar o dano. Isso ocorre nos caos de bueiros destampados que ensejam a queda de uma pessoa, causando-lhe danos. No entanto, há situações que não há possibilidade de o Estado impedir, através de seus agentes, danos eventuais aos seus administrados. O exemplo típico é o de lesões sofridas por atos de vandalismo de terceiros, em estádios de futebol.

    Assim sendo, quando há responsabilidade civil por omissão específica, o Estado responde objetivamente, conforme o art. 37, § 6º, da CF. Entretanto, em se tratando de omissões genéricas, a responsabilidade do Poder Público é subjetiva, com necessidade de se aferir a culpa.

    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3668
  • Na verdade qualquer modalidade de responsabilidade civil do estado seja por ação seja por omissão admite a pesquisa em torna da culpa da vítima, ressalvado a hipótese de aplicação da teoria do risco integral que não admite excludente do nexo causal.

  • Alguém poderia falar o erro da alternativa c ? 

  • Quanto a 'c' Carina: Não prevalece a legitimidade passiva concorrente do agente público, muito menos acioná-lo "diretamente" . De acordo com o STF, aplica-se a teoria da dupla garantia, onde à vítima é garantida a indenização pelos danos causados (pois o Estado é sempre solvente, ainda que demore...paga...), e também uma garantia ao agente público público de só se ver cobrado pelo Estado (presente o elemento subjetivo, é claro).


    Nesse sentido: RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento. RE 327904/SP
  • A "c" está errada porque é o STJ que admite a legitimação passiva do causador do dano. O STF entende o oposto: pela tese da dupla garantia, apenas o ente federado deve figurar no pólo passivo.

  • Daniella Castro

    Concordo plenamente com você, porém se me permitir eu gostaria de fazer uma singela, porém pertinente observação no intuito de aprimorar o meu conhecimento e o conhecimento dos demais membros.



    O STJ por inúmeras vezes já decidiu que não é possível ingressar diretamente contra o servidor, pois este sempre responde de forma subjetiva, devendo ser analisado se houve dolo ou culpa na conduta.



    Porém o STJ certa vez decidiu que é possível ingressar diretamente contra o Estado e ao mesmo tempo contra o servidor, se o Estado responder de forma subjetiva, porquê nesse caso haveria celeridade processual e na mesma ação ocorreria a ação de regresso.

  • OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - responsabilidade SUBJETIVA.

  • Os casos de responsabilidade civil do estado por omissão devem ser entendidos em duas vias.

    1) o estado resposnde subjetivamente, via de regra, pelas omissões que culminarem em danos a terceiros, imprescindível a perquirição do elemento subjeitvo.

    2) em se tratando de omissões estatais nas quais o estado se posicionava como garante (penitenciárias, escolas públicas) a resposnsabilidade é objetiva pois a omissão estatal é equivalente a uma ação que decorre do dever legal de prestar assistência. É o que no ramo penal chamamos de delitos comissivos por omissão (omissão imprópria), em que a omissão é relevante, e, da omissão, o infrator responde como se tivesse agido com a finalidade de obter o resultado.

    Este tema, apesar de parecer fácil e de pouca aplicabilidade, é recorrente em concursos públicos e vem sendo alvo de grandes discussões doutrinárias e jurisprudenciais, porém, o que se tem para hj, em termos de atualidades é o que está supracitado.

  • Quanto a alternativa A:

    O entendimento adotado pelo STF vale-se do principio da isonomia, não permitindo desta forma fazer qualquer distinção entre os chamados terceiros, isto é, entre usuários e não usuários de serviço público, vez que todos eles, de igual modo podem sofrer dano em razão da ação administrativa do Estado, seja ela realizada diretamente, seja ela realizada por meio de pessoa jurídica de direito privado.

    fonte: http://kikamvogel.jusbrasil.com.br/artigos/183777610/a-responsabilidade-civil-objetiva-das-pessoas-de-direito-privado-prestadoras-de-servico-publico

     

  • Não entendi a "c". Pela video-aula aqui do qc, tu podes acionar diretamente o agente público, embora seja desaconselhável em termos de estratégia processual, porque tem que provar a culpa dele.

  • LETRA A - ERRADA - A responsabilidade civil objetiva abrange os danos causados aos USUÁRIOS DO SERVIÇO PÚBLICO E TAMBÉM A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS. O serviço público tem caráter geral e alcança todos, então é irrelevante perquirir se a vítima é ou não usuária do serviço, bastando que o dano seja produzido pelo sujeito na qualidade de prestador de serviço público.

     

    LETRA C - ERRADAInfo. 532 do STJ (2013): NA HIPÓTESE DE DANO CAUSADO A PARTICULAR POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, A VÍTIMA TEM A POSSIBILIDADE DE AJUIZAR A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE CONTRA O AGENTE, CONTRA O ESTADO OU CONTRA AMBOS (Entendimento do STJ)

     

    Para o STJ: A vítima tem a possibilidade de escolher se quer ajuizar a ação:

     

    a) Somente contra o Estado;
    b) Somente contra o servidor público;
    c) Contra o Estado e o servidor público em litisconsórcio

     

    O STF tem entendimento diferente: 

     
    A vítima somente poderá ajuizar a ação contra o Estado (Poder Público). Se este for condenado, poderá acionar o servidor que causou o dano.
    O ofendido não poderá propor a demanda diretamente contra o agente público.

     

    O art. 37, §6º consagrou a TEORIA DA DUPLA GARANTIA:


    1) Em favor do particular, que poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;


    2) Em favor do agente público que causou o dano, que somente será responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

     

    LETRA D - CORRETA - conforme comentários dos colegas

  • Omissão do Estado no suicídio de detento (STF 2016) - Responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica (teoria do risco administrativo).

    Acho que a questão está desatualizada.

  • A questão não está desatualizada. A culpa exclusiva da vítima é capaz de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano causado (causa excludente). A concorrência da vítima para a causação do dano, por sua vez, pode justificar a atenuação de eventual responsabilidade de indenizar (causa atenuante).

    A questão da responsabilização por morte de detento tem relação com a inobservância do dever específico de custódia do Estado (trata-se de situação peculiar/especial). Aliás, a alegação de excludentes de responsabilidade civil é admissível mesmo nesse caso.

  • Responsabilidade pro omissão é, em regra, subjetiva. Excepcionalmente, será objetiva, quando ficar demonstrada a omissão específica.

  • Reforçando o erro da letra c: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).