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ID
1390756
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à intervenção na propriedade, aponte o item incorreto:

Alternativas
Comentários
  • A Turma reafirmou o entendimento de ser indevida indenização em favor de proprietários de imóvel atingido por ato administrativo, salvo se comprovada limitação mais extensa que as já existentes, na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis. Ademais, as limitações administrativas preexistentes à aquisição do imóvel não geram indenização pelo esvaziamento do direito de propriedade, principalmente quando o gravame narrativo é antecedente à alienação e à ciência do adquirente. Precedentes citados: AgRg no REsp 769.405-SP, DJe 16/4/2010; EAg 404.715-SP, DJ 27/6/2005, e EREsp 254.246-SP, DJ 12/3/2007.

    REsp 1.168.632-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/6/2010.

  • Letra (A)   STF RE 748252" A desapropriação indireta exige, para a sua configuração, o desapossamento da propriedade, de forma direta pela perda da posse ou de forma indireta pelo esvaziamento econômico da propriedade. 3. A proibição do corte, da exploração e da supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração da mata atlântica (Decreto 750 /93) não significa esvaziar-se o conteúdo econômico" 
    Letra (B) STF RE 857755 SP "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais em geral, tendo presente a garantia constitucional que protege o direito de propriedade, firmou-se no sentido de proclamar a plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público. Precedentes. - A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a válida exploração econômica do imóvel por seu proprietário.

    Letra (C) - Correta

    Letra (D) - O alinhamento - adequação dos imóveis ao direcionamento e proporções das ruas e avenidas - é imposição de caráter geral, consistindo em limitação administrativa. Por conseguinte, não se há de falar em dever de indenizar

  • A questao pede a ALTERNATIVA INCORRETA.

    O gabarito nao seria D?
  • "Alinhamento"? Alguém sabe o que vem a ser isso?

  • Acerca da letra D, pesquisei um pouco sobre o tema alinhamento, instituto no Código de Obras, sendo possível verificar que existe uma diferença entre este instituto e o recuo obrigatório de obra. Esse diferença é primordial para verificar se a hipótese é de limitação administrativa ou de desapropriação. Desse modo vejamos:

    a) ALINHAMENTO ou RECUO PROVENIENTE DE ALINHAMENTO DE OBRA = Ocorre quando o poder público altera a linha limítrofe entre a propriedade privada e domínio público urbano, reduzindo o tamanho da propriedade privada. Nesse caso, não estamos diante de uma limitação administrativa, uma vez que a vontade do poder público implica em diminuição da propriedade particular. Trata-se, em verdade, de uma "forma" de desapropriação e, portanto, acarreta na responsabilidade civil do estado em indenizar o particular afetado (ex.: a União decide duplicar - alargar - um BR e para isso altera o alinhamento de determinada propriedade privada, em uma nítida "invasão" pública do terreno particular. Nesse caso, deve indenizá-lo, haja vista se tratar de uma "desapropriação às avessas)

    b) RECUO OBRIGATÓRIO DE OBRA ou RECUO PROVENIENTE DE AFASTAMENTO DE OBRA = Ocorre quando o poder público, por meio de uma limitação de caráter geral, não autoriza que o particular a construir a determinado perímetro da via pública. Trata-se de uma clara limitação administrativa e, portanto, não gera o dever de indenizar. Nota-se que o particular continuará sendo o proprietário da totalidade de seu terreno, sendo que poderá construir; porém, deverá, apenas, obedecer o afastamento mínimo determinado pelo Poder Público. (ex.: Suponhamos que um terreno particular tem sua dimensão limítrofe exatamente onde começa uma pista. Diante disso, o Poder Público determina, de forma genérica, que os imóveis devem deixar como recuo obrigatório, entre a pista e o início da construção, um espaçamento de 10 metros. Trata-se de uma nítida limitação administrativa e, portanto, não gera a obrigação de indenização)

    Pelas leitura que realizei, ao que me parece o que melhor explica os instituto é o professor Carvalho Filho. Se alguém  quiser contribuir seria interessante!

    Fontes: http://jus.com.br/artigos/481/limitacoes-administrativas

    https://quizlet.com/18410431/direito-administrativo-intervencoes-na-prop-servidao-requisicao-ocupacao-limitacao-e-tombamento-flash-cards/

     


  • Gabarito Letra C

    Fundamentos: 

    O STJ dispõe que, excepcionalmente, haverá direito à indenização, quando lei posterior redefinir o perfil daquela propriedade, causando prejuízo ao particular.

    No mesmo sentido, o STF, dispôs:

    I – Se a restrição ao direito de construir advinda da limitação administrativa causa aniquilamento da propriedade privada, resulta, em favor do proprietário, o direito à indenização. Todavia, o direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade. Se as restrições decorrentes da limitação administrativa preexistiam à aquisição do terreno, assim já do conhecimento dos adquirentes, não podem estes, com base em tais restrições, pedir indenização ao poder público.

  • Em relação à correção da assertiva "a", smj, a orientação adotada foi a seguinte:

    "As restrições ao direito de propriedade impostas pelo Poder Público, em virtude de criação de reservas florestais, não exonera o Estado de indenizar o proprietário do imóvel (RE n. 134.297, Relator o Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 22.09.05)"

    e também...

    " ... A circunstância de o Estado dispor de competência para criar reservas florestais não lhe confere, só por si - considerando-se os princípios que tutelam, em nosso sistema normativo, o direito de propriedade -, a prerrogativa de subtrair-se ao pagamento de indenização compensatória ao particular, quando a atividade pública, decorrente do exercício de atribuições em tema de direito florestal, impedir ou afetar a valida exploração econômica do imóvel por seu proprietário... (RE 134297 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO - Julgamento:  13/06/1995)"

    Bons estudos!

  • Não to entendendo nada!!

  • ''Costuma-se confundir dois institutos que têm diferentes efeitos quanto à indenizabilidade: o alinhamento e o recuo obrigatório de construção. O alinhamento é a linha limítrofe entre a propriedade privada e o domínio público urbano, sobretudo no que diz respeito, usualmente, aos bens de uso comum do povo, como ruas, estradas, avenidas. Se o Poder Público altera o alinhamento, reduzindo a área da propriedade privada, tem o dever de indenizar os proprietários prejudicados pelo novo traçado. O recuo de construção, porém, é limitação administrativa genérica, pela qual o Poder Público não concede licença para novas edificações em certo trecho da propriedade. Aqui a propriedade continua sob o domínio normal do proprietário, de modo que nenhuma indenização lhe será devida pela imposição urbanística. Em suma, o alinhamento rende ensejo à perda da propriedade e, consequentemente, à indenização, ao passo que o recuo impõe exclusivamente uma limitação de uso, não sendo devida qualquer indenização.''


    CARVALHO FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo, 32º ed. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Sucintamente, para haver indenização (aplicação do princípio da socialização dos encargos) na LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, perfaz-se mister que a aquisição da propriedade seja preexistente em relação a limitação (que por óbvio será superveniente e inesperada,ensejando prejuízos). Isso ocorre porque o instituto em apreço é geral e abstrato, logo, geraria demasiada carga onerosa à Fazenda pública ter de adimplir com indenizações onde a limitação administrativa é anterior à própria aquisição da propriedade. Noutros termos, o comprador adquiriu o bem com plena ciência do gravame, logo aquiesceu com este.

    São requisitos para a indenização atinente à limitação administrativa:

    (i) A aquisição da propriedade anterior à limitação (que é inesperada);

    (ii) O esvaziamento parcial do conteúdo econômico da propriedade (se o escoamento for total configura-se desapropriação indireta, travestida de limitação, o que aduz também indenização mas por outra viés, qual seja da ação de desapropriação indireta).