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ID
1391020
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca dos dispositivos do Código Civil de 2002 destinados à disciplina jurídica dos contratos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Embora possuam uma liberdade maior ao compactuá-los, o princípio da função social dos contratos é de caráter universal, ou seja, deve abranger todos os contratos, e nessa situação os contratos atípicos não está eximido de cumpri-lo
    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    B) Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    C) CERTO: Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado


    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    D) Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva

    E) assertiva tranquila, quase nada no CC é absoluto, devem respeitar uma série de princípios norteadores: função social do contrato, princípio da boa-fé, princípio da obrigatoriedade das convenções, etc.
    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    bons estudos
  • Caro colega Renato, se na hipótese da alternativa D, haveria possibilidade de tal contrato ter sido estipulado à condição suspensiva?

  • Prezado Marcos Pierri, o item D faz referência a um tipo de contrato não admitido no Dir. Civil brasileiro, visto que o objeto seria a herança de pessoa vida. A doutrina o denomina Pacta Corvina, em alusão ao corvo ansioso pela morte de alguém.

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

    III - se ela não chegar no prazo convencionado.

  • A) A autonomia privada dos contratantes é maior no caso de contratos atípicos, porque não há exigência legal de observância da função social do contrato, prevista para os contratos típicos.

    Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A autonomia privada dos contratantes no caso de contratos atípicos é a mesma no caso de contratos típicos, uma vez que para ambos há a exigência legal de observância da função social do contrato.

    Incorreta letra “A".


    B) Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é válida a cláusula que prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é nula a cláusula que prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do negócio.

    Incorreta letra “B".


    D) É válido o contrato celebrado entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da primeira para o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    É nulo o contrato celebrado entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da primeira para o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa, pois não se pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Incorreta letra “D".


    E) A liberdade de contratar nos contratos atípicos é absoluta no direito brasileiro, por força do consagrado princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda).

    Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    A liberdade de contratar nos contratos atípicos não é absoluta no direito brasileiro, pois, apesar do consagrado princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt servanda), este é mitigado em razão da função social do contrato e da boa-fé objetiva.

    Incorreta letra “E".

    C) Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. 

    Código Civil:

    Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

    Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

    I - no caso do artigo antecedente;

    Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante. 

    Correta letra “C". Gabarito da questão. 

    Gabarito: Letra C.

  • Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.