A) A autonomia privada dos
contratantes é maior no caso de contratos atípicos, porque não há exigência
legal de observância da função social do contrato, prevista para os contratos
típicos.
Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código.
A autonomia privada dos
contratantes no caso de contratos atípicos é a mesma no caso de contratos
típicos, uma vez que para ambos há a exigência legal de observância da função
social do contrato.
Incorreta letra “A".
B) Nos contratos de adesão regulados pelo Código Civil, é válida a cláusula que
prevê a renúncia antecipada do aderente a direitos resultantes da natureza do
negócio.
Código Civil:
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que
estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do
negócio.
Nos contratos de adesão regulados
pelo Código Civil, é
nula a cláusula que prevê a renúncia antecipada do
aderente a direitos resultantes da natureza do negócio.
Incorreta letra “B".
D) É válido o contrato celebrado
entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da primeira para
o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa.
Código Civil:
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa
viva.
É
nulo o contrato
celebrado entre Luísa e André para transferência do patrimônio integral da
primeira para o segundo, com eficácia postergada para depois da morte de Luísa,
pois não se pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Incorreta letra “D".
E) A liberdade de contratar nos contratos atípicos é absoluta no direito
brasileiro, por força do consagrado princípio de que os pactos devem ser
cumpridos
(pacta sunt servanda).
Código Civil:
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.
Art.
422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato,
como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos,
observadas as normas gerais fixadas neste Código.
A liberdade de contratar nos
contratos atípicos não é absoluta no direito brasileiro, pois, apesar do
consagrado princípio de que os pactos devem ser cumpridos (pacta sunt
servanda), este é mitigado em razão da função social do contrato e da
boa-fé objetiva.
Incorreta letra “E".C) Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Código Civil:
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
Os contratos entre ausentes não se tornam perfeitos se, antes da aceitação, ou juntamente com ela, chegar ao proponente a retratação do aceitante.
Correta letra “C". Gabarito da questão.