A questão abordou os requisitos para requerimento da recuperação judicial, que estão previstos no art. 48 da Lei 11.101/05.
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,
exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes
requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença
transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial;
III - não
ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação
judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo;
(Redação dada pela Lei Complementar
nº 147, de 2014)
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,
pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Para explicar porque a letra c está errada:
"ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por crime contra o patrimônio, falimentar ou contra a fé pública".
Art. 48, L11101/05: IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Crimes previstos na Lei de Falências:
Fraude a credores;
Violação de sigilo empresarial;
Divulgação de informações falsas;
Indução a erro;
Favorecimento de credores;
Desvio, ocultação ou apropriação de bens;
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens;
Habilitação ilegal de crédito;
Exercício ilegal de atividade;
Violação de impedimento;
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios.
Logo, os crimes que a questão lista na letra c não fazem parte dos crimes contidos na Lei n. 11101/05. Por isso, o item está errado.