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ID
1391050
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Uma sociedade empresária teve sua falência decretada pelo juízo da comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade.

No quadro geral de credores figuram créditos de várias classes, dentre eles:

I. crédito em favor de estabelecimento de Armazém Geral, proveniente de mercadorias em consignação antes da falência;

II. crédito em favor do Sr. Pedro da Cipa, proveniente de debêntures com garantia flutuante emitidas pela companhia;

III. crédito em favor do Sr. Edu Nobres, proveniente de comissões devidas em razão do contrato de representação comercial, no valor de vinte mil reais;

IV. crédito devido ao Município de Nova Lacerda, proveniente de débito de IPTU do imóvel onde se situa uma das filiais;

V. multa contratual por descumprimento de contrato, com a sociedade Pedreira Pedra Preta Ltda.

De acordo com a classificação prevista na Lei nº 11.101/2005, os créditos listados acima são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101,  Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – créditos EXTRACONCURSAIS 
    II – créditos TRABALHISTAS (até 150 salários mínimos por credor) e os decorrentes de acidente de trabalho.
    III – créditos com GARANTIA REAL
    IV – créditos TRIBUTÁRIOS (salvo multas)
    V – créditos com PRIVILÉGIO ESPECIAL
    VI – créditos com PRIVILÉGIO GERAL
    VII – créditos QUIROGRAFÁRIOS
    VIII – MULTAS em geral
    IX – créditos SUBORDINADOS

  • Gabarito: D
    I. Crédito com privilégio especial. Bastante complicado classificar este crédito. Devemos nos valer dos conceitos de Armazém Geral previsto no art. 14 do Decreto nº 1.102/1903 (prevê regras, direitos e obrigações para os Armazéns Gerais). Por este dispositivo, o Armazém Geral pode reter as mercadorias para efeito de garantir as despesas de armazenagens quando as mercadorias forem remetidas em consignação, podendo ainda opor esse direito à massa falida. Assim, o crédito com privilégio especial previsto no art. 83, IV da LF estará caracterizado na sua alínea c): créditos cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia. 
    II. Crédito com privilégio geral. Da mesma forma, precisaremos combinar leis distintas: Art. 58, §1º da Lei 6.404/76 – LSA e Art. 83, V, alínea c) da LF. Notemos que o privilégio com garantia geral dado às debêntures emitidas pela companhia com garantia flutuante é previsto em lei especial (LSA). 
    III. Crédito trabalhista. Nossa!!! Muita maldade da banca. Por definição, o contrato de representação comercial é um contrato de colaboração por intermediação, sendo regulado pela Lei nº 4.886/65, sem vínculo empregatício entre representante e representado; por isso, é autônomo. Assim, de cara, ficamos tentados a inferir que o referido crédito não poderia ser trabalhistas. Porém, de acordo com o art. 44 da Lei nº 4.886/65, no caso de falência do representado, as comissões do representante serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas (art. 83, I, LF). 
    IV. Crédito tributário. Nos termos do art. 83, III, LF.
    V. Crédito subquirografário. Esta denominação é utilizada para os créditos listados após os crédito quirografários. São eles: as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias. Assim, a afirmativa refere-se a descumprimento contratual e insere-se na classe dos créditos subquirografários (art. 83, VII, LF). 

    fonte: http://www.exponencialconcursos.com.br
  • Questão "pesada"... !!!

  • Questão do INIMIGO !!!!

  • Essa pesquisando dava pra responder!

     

  • nunca tinha visto essa nomenclatura (créditos 'subquirografários').

  • QUE AS PULGAS DE MIL CAMELOS PIQUEM O INFELIZ QUE FEZ ESSA QUESTÃO EM UM LUGAR QUE ELE NÃO CONSIGA COÇAR....

  • A questão tornou-se desatualizada em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/2005. Agora os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários, afetando a correção do item I.