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ID
1391338
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Prefeito do Município X encaminhou à Câmara de Vereadores um projeto de lei para aumentar a remuneração dos professores municipais. Durante o processo legislativo, um vereador apresentou emenda ao projeto de lei, estendendo o mesmo percentual de aumento para outras categorias de servidores públicos do município. Depois, o projeto de lei foi aprovado com a referida emenda e sancionado pelo prefeito.

Considerando a situação descrita, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Trata-se de inconstitucionalidade formal ou monodinamica, parcial e direta, pois somente cabe ao chefe do poder executivo (princípio da simetria --> PR) dispor sobre a remuneração dos seus servidores. E em virtude do princípio da não-convalidação das nulidades, ainda que ocorra a sanção do Prefeito, aquela lei estará viciada, a qual poderá ser controlada pelo Judiciário.

    Art. 61 § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

    b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

    c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

    f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.


    Art. 37 X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices

    Bons estudos
  • "Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30-9-1993; ADI 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, DJ de 14-12-1990; ADI 865-MA, Celso de MelloDJ  de 8-4-1994." (RE 191.191, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-12-1997, Segunda Turma, DJ de 20-2-1998.) No mesmo sentidoADI 3.288, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 13-10-2010, Plenário, DJE de 24-2-2011.


    "Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná 12.398/1998, com redação dada pela Lei estadual 12.607/1999. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)No mesmo sentido:ADI 4.009, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 4-2-2009, Plenário, DJE de 29-5-2009.

  • lembre-se de que a Sanção do chefe do poder executivo não convalida vício de iniciativa, trata-se de vício formal incurável e insanável!   Base: livro direito constitucional  esquematizado de Pedro Lenza.

    comentário de Daniela Monteiro muito bom. 

  • Lembrando que a Súmula 5 do STF perdeu sua validade " A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". 

  • B é a correta.

    Justificativa: Há inconstitucionalidade formal, ou seja, referente ao processo de formação da lei.

    A inconstitucionalidade reside na ocasião do aumento da despesa prevista no projeto de lei.

    Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
    I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República
    , ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3o e 4o;
    II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos tribunais federais e do Ministério Público.

    Art. 61, § 1o São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
    II – disponham sobre:
    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
    autárquica ou aumento de sua remuneração;

  • Acrescentando. "A iniciativa de competência privativa do Poder Executivo não impede a apresentação de emendas parlamentares, presente a identidade de matéria e acompanhada da estimativa de despesa e respectiva fonte de custeio (...)" . STF ADI 3942/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 5.2.2014. (ADI-3942)

  • "A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF." (ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.) No mesmo sentido: ADI 2.305, rel. min.Cezar Peluso, julgamento em 30-6-2011, Plenário, DJE de 5-8-2011.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20797
  • PARA QUEM TEVE DIFICULDADE DE ENTENDER O ERRO DA LETRA "A":

     

    Tive dificuldade de entender o gabarito (letra B) porque alguns comentários o justificam em razão do aumento

    de despesa ocasionado com a emenda parlamentar, o que reporta à uma assertiva incorreta (letra A).

     

    A questão diz: "O Prefeito do Município X encaminhou à Câmara de Vereadores um projeto de lei para aumentar a remuneração dos professores municipais. Durante o processo legislativo, um vereador apresentou emenda ao projeto de lei, estendendo o mesmo percentual de aumento para outras categorias de servidores públicos do município. Depois, o projeto de lei foi aprovado com a referida emenda e sancionado pelo prefeito."

     

    De fato, há dois requisitos para que seja constitucional uma emenda parlamentar à projeto de lei de iniciativa privativa do Presidente da República: (a) haver pertinência temática com a proposição e (b) que a emenda parlamentar não acarrete aumento de despesa.

     

    Continua...

  • CONTUDO, não é esse o raciocínio que a banca requer do candidato. Se adotado, levaria-nos, incorretamente, a responder a letra A, segundo a qual "a lei é inconstitucional, pois o Legislativo só pode apresentar emendas a fim de aumentar a remuneração de outros servidores públicos se indicar a fonte de custeio".

     

    Na verdade, o vício da emenda parlamentar apresentada (segundo o gabarito da banca) NÃO reside no aumento de despesa ocasionado com a extensão do aumento remuneratório a outras categorias, MAS SIM na usurpação da competência do Chefe do Executivo para propor lei que disponha sobre o aumento da remuneração de servidores, nos termos do art. 61, §1º, II, a, CF88.

     

    Daí o gabarito afirmar que "a lei é parcialmente inconstitucional no que se refere à extensão do aumento para outras categorias contempladas pela emenda, por vício de iniciativa, que não é suprido pela sanção". Com efeito, o

    aumento a outras categorias feito deveria ter sido proposto por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, e não por iniciativa parlamentar, como ocorreu no caso concreto.

     

    Assim, a assertiva A encontra-se equivocada ao dizer que "a lei é inconstitucional, pois o Legislativo só pode apresentar emendas a fim de aumentar a remuneração de outros servidores públicos se indicar a

    fonte de custeio". O legislativo NÃO pode apresentar projeto de lei que aumente a remuneração do servidor, muito menos emendas que o façam, por ser competência privativa do Chefe do Executivo.

     

    Obs.: o Legislativo tem iniciativa para projetos de lei que aumentem a SUA remuneração, apenas. A questão fala de aumento para servidores do Executivo Municipal. CF88, Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: IV –

    dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

  • GABARITO: Letra B

    Primeiro: O poder legislativo não pode fazer emenda à projeto de lei do executivo que acarrete aumento de despesa. Já identificamos uma irregularidade aí. A única exceção a essa regra é emenda ao PLOA e ao PLDO, o que não é o caso. Só com isso, já ficamos na letra B.

    Ademais, sanção do chefe do executivo não convalida eventuais vícios no decorrer do processo legislativo.