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ID
1391344
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ- MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção que indica os atos normativos que podem ser objeto de controle de constitucionalidade pela via da ação direta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    São sujeitos a controle de constitucionalidade abstrata ou concentrada:

    Espécies normativas do Art. 59

    Decretos autônomos

    Tratados internacionais

    Regimentos internos

    Constituições e leis estaduais

    Ato administrativo com generalidade e abstração. (Autônomo).


    Não estão sujeitos ao controle de constitucionalidade abstrato ou concentrado:

    Normas constitucionais originárias (CF)

    Leis ou atos normativos Revogados
    Leis ou atos normativos de Eficácia exaurida
    Súmulas ou Súmulas Vinculantes (STF, STJ, TST...)

    Direito pré-constitucional (Antes da CF)

    Atos normativos secundário


    Bons estudos

  • GAB. "C".

    Nos termos da Constituição, o objeto da ADI ou da ADC deve ser uma lei ou ato normativo (CF, art. 102, I, a), os quais são admitidos apenas quando se questiona, em tese, uma violação direta da Constituição,

    Em geral, podem ser objeto dessas ações:

    I) emendas à Constituição;

    II) leis ordinárias e complementares;

    III) medidas provisórias;

    IV) decretos legislativos editados para aprovar tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional e autorizar o Presidente da República a ratificá-los em nome do Brasil (CF, art. 49, I), bem como para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa (CF, art. 49, V);

    V) resoluções da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional;

    VI) resoluções de tribunais, do Conselho Nacional de Justiça ou do Conselho Nacional do Ministério Público, desde que dotadas de caráter normativo e ligadas diretamente à Constituição;

    VII) regimento interno dos tribunais e órgãos legislativos, desde que a violação à Constituição seja direta;

    VIII) atos do Poder Executivo com força normativa, inclusive decretos, instruções normativas, ordens de serviço ou portarias, quando violarem diretamente a Constituição;

    IX) decretos autônomos,de promulgação de tratados e convenções internacionais ou que veiculam atos normativos;

    X) tratados e convenções internacionais;

    XI) atos normativos primários editados por pessoas jurídicas de direito público.

    FONTE: MARCELO NOVELINO.

  • Não entendi porque a letra A não pode ser considerada certa.
    Alguém me dá uma força?
    Abraço!

  • "Na Luta", não tenho crtz, mas acredito que seja pq o decreto regulamentar é ato normativo secundário...não atinge diretamente a CF.

  • NA LUTA E ALINE:

    O ERRO DA "A" ESTÁ EM DIZER QUE DECRETOS REGULAMENTARES TB PODEM SER OBJETO DE AÇÃO DIRETA QUANDO, EM VERDADE, ELES DEVEM POSSUIR NATUREZA AUTÔNOMA, ALÉM DOS REQUISITOS DE TER SIDO EDITADO NA VIGÊNCIA DA ATUAL CRFB, DE SER DOTADO DE ABSTRAÇÃO, GENERALIDADE OU NORMATIVIDADE E DE ESTAR EM VIGOR.

    SENDO CERTO QUE TAIS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS.

    TRABALHE E CONFIE.

  • Sobre a alternativa "A" (ERRADA).  Em regra, os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo (art. 84, IV, da CF) e demais atos normativos secundários não podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade.

    Tais atos não estão revestidos de autonomia jurídica a fim de qualifica-los como atos normativos suscetíveis de controle, não devendo, assim, sequer ser conhecida a ação. Trata-se de questão de legalidade, e referidos atos, portanto, serão ilegais e não inconstitucionais.

    Fonte: Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado.

  • Sobre os decretos autônomo e legislativo... quaisquer desses decretos podem sofrer controle abstrato?

  • Ajuda a resolver as questões de controle de constitucionalidade a diferenciação entre Ilegalidade e Inconstitucionalidade. É lógico que todo ato ilegal é inconstitucional, contudo, questionar a inconstitucionalidade é uma via mais "grave", requer a atuação do STF, é ele por "racionalização" processual (com a finalidade de evitar congestionamento) não admite como objeto de controle de constitucionalidade leis ou atos que possam ser considerados ILEGAIS.


    Com esse simples racional e em linhas gerais:


    a) Leis complementares (pode ser INCONSTITUCIONAL) e decretos regulamentares  (pode ser INCONSTITUCIONAL ou ILEGAL)

    b) Leis ordinárias (pode ser INCONSTITUCIONAL) e atos internos do Legislativo (pode ser ILEGAL).

    c) Medidas provisórias (pode ser INCONSTITUCIONAL) e decretos autônomos (pode ser INCONSTITUCIONAL)

    d) Atos normativos privados (pode ser ILEGAL) e decretos legislativos (pode ser INCONSTITUCIONAL)

    e) Normas constitucionais originárias (Constituição una, não existe hierarquia na norma originária) e emendas constitucionais (pode ser INCONSTITUCIONAL)

    Mesmo sem maiores detalhes (lei municipal, atos de efeito concreto, ...) dava para matar essa questão.

  • Decretos regulamentares - inconstitucionalidade somente por arrastamento.

  • CABE ADI

    - Contra as espécies normativas do art. 59 CF;

    - Deliberação administrativa de Tribunais;

    - Resoluções dos Tribunais;

    Ex. TST, TSE

    - Resolução do CNJ;

    - Regimento Interno de Tribunal;

    - Tratado internacional que incorporar ao nosso ordenamento;

    - Decreto autônomo do Poder Executivo (art. 84 VI).



    NÃO CABE ADI

    - Normas constitucionais originárias (nasceram com a Constituição - 05/10/88). Elas estão blindadas;

    - Lei anterior a Constituição (só cabe ADI contra leis posteriores a 05/10/88);

    - Leirevogada;

    - Lei municipal;

    - Decreto Regulamentar do Poder Executivo (art. 84 IV CF);

    - Contra respostas do TSE;

    -Súmulas (incluindo as vinculantes);

    - Convenção Coletiva de Trabalho.


  • Em regra, o decreto regulamentar não deve ser objeto de controle de constitucionalidade, salvo quando inova a ordem jurídica, sendo conhecido como decreto autônomo.

     

  • GABARITO: C

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: serve para combater leis e atos normativos federais ou estaduais que sejam, no geral, contrários à Constituição Federal

    Fonte: https://gabrielmarques.jusbrasil.com.br/artigos/146492424/qual-a-diferenca-entre-adi-e-adc

  • Boa questão! Como não podem ser objeto de ADI decretos de perfil regulamentar, atos internos do Legislativo, atos normativos privados e normas constitucionais originárias, nossa resposta está na letra ‘c’ (MPs e decretos de perfil autônomo podem ser impugnados no STF via ADI). 

  • Salvo melhor juízo, a questão comporta duas respostas, a saber; assetivas B e C.

    Assim como Medidas Provisórias, Decretos Autônomos e Leis Ordinárias, os atos internos do Poder Legislativo também são atos normativos primários, igualmente elencados no art. 59 da CF, e também podem ser sindicados por meio de ADI.

    Os atos internos do Poder Legislativo materializam-se por meio de Resoluções, as quais tratam de competências privativas das Casas Legislativas (Senado, Câmara e Congresso Nacional), previstas, por exemplo, nos arts. 51, 52 e 68 da CF.

  • Art.59, CF-88 ==> Todos podem ser objeto de ADI.

    Bons estudos.